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Por Rafaella Tedesco em
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Nova lei trabalhista sobre folgas? Entenda o que a CLT já garante, o que prevê a PEC do fim da escala 6x1 e quais mudanças ainda dependem de aprovação.
Até 9 de setembro de 2026, não existe uma nova lei trabalhista sobre folgas. O trabalhador CLT continua tendo direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, com preferência pelo domingo, conforme a Lei 605/1949 e o art. 67 da CLT.
O tema está em alta por causa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 que prevê o fim da escala 6×1 e implementa a escala 5×2, concedendo, portanto, dois dias de folga por semana.
Porém, ela ainda não está em vigor. A PEC já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Agora, precisa passar pelo Plenário do Senado em dois turnos. Enquanto isso não acontecer e a mudança não for promulgada, as empresas continuam seguindo as regras atuais.
Vamos entender então como funciona atualmente o direito à folga pela CLT, também conhecido como Descanso Semanal Remunerado (DSR), os trabalhos em feriados e outros temas relacionados.
Apesar de não existir uma nova lei trabalhista sobre folgas, a legislação atual garante diferentes formas de descanso e ausência remunerada. Entre elas estão:
Importante pontuar que as férias não devem ser confundidas com uma folga comum. O art. 129 da CLT assegura ao empregado um período anual de férias remuneradas e o art. 130 define sua duração de acordo com as condições previstas na legislação.
DSR é o período de descanso de 24 horas consecutivas garantido ao trabalhador a cada semana, com remuneração. Por isso, a resposta para “quantas folgas por mês a CLT garante?” costuma ficar em torno de quatro ou cinco descansos semanais, dependendo do calendário e da escala.
O repouso deve acontecer preferencialmente aos domingos, mas isso não significa que todo empregado necessariamente folgará nesse dia.
Atividades que funcionam aos domingos podem adotar escalas de revezamento, observadas a legislação aplicável e eventuais regras específicas da categoria.
E o trabalhador recebe pelo dia em que descansa? Sim.
A Lei 605/1949 determina a remuneração do repouso semanal. Para mensalistas e quinzenalistas, por exemplo, os dias de repouso normalmente já são considerados remunerados dentro do salário.
Imagine um empregado mensalista com salário de R$ 3.000. Dividindo o salário por 30, chegamos ao valor diário de R$ 100. A folga semanal não significa descontar esses R$ 100 do salário. O descanso é remunerado e integra a lógica da remuneração mensal.
Agora, se houver trabalho no dia destinado ao descanso e ele não for compensado, a situação muda, como explica a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Por isso, escala, registro de ponto e compensação precisam conversar entre si. Para o DP, essa conversa não pode ficar só no “depois a gente acerta a folga”.
A Súmula 146 do TST é clara: se houver trabalho no feriado e ele não for compensado em outro dia de folga, o trabalhador receberá sua remuneração em dobro.
A necessidade de compensação de folga trabalhada também é prevista no art. 9º da Lei 605/1949, aplicável a atividades em que não é possível suspender o serviço.
Na prática:
| Situação | Compensação | Prazo |
| Trabalhou no feriado e não recebeu outra folga | Pagamento em dobro | Conforme folha e regras aplicáveis |
| Trabalhou no feriado e recebeu folga compensatória | Outro dia de descanso | Conforme instrumento coletivo ou regra válida aplicável |
| Há convenção ou acordo coletivo específico | Seguir a regra negociada aplicável | Conforme instrumento coletivo |
No controle de ponto, o trabalho em feriado deve aparecer corretamente registrado, assim como sua compensação.
Quando a empresa deixa essas informações dispersas entre planilha, mensagem e combinado verbal, aumenta a possibilidade de divergências na folha e de cobrança futura de valores trabalhistas.
E um cuidado importante: o art. 9º não estabelece um prazo universal em número de dias para a compensação de folga trabalhada.
Por isso, o DP precisa verificar a convenção coletiva, acordo coletivo, escala e demais regras aplicáveis antes de definir um prazo padrão. Vamos entender algumas delas.
Banco de horas é um sistema que permite compensar horas trabalhadas além da jornada com folgas ou redução da jornada em outro momento, respeitando os critérios do art. 59 da CLT.
E aqui os prazos fazem bastante diferença.
O art. 59, § 2º, admite compensação em período de até um ano quando o regime estiver estabelecido por acordo ou convenção coletiva.
Já o § 5º permite banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação aconteça em até seis meses.
Para compensação dentro do mesmo mês, o § 6º admite acordo individual tácito ou escrito.
Portanto, dizer apenas que “todo banco de horas precisa de acordo escrito” simplifica demais a regra.
O correto é separar os modelos:
Se houver rescisão antes da compensação integral, o § 3º do art. 59 garante o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão.
Para o DP, controlar saldo, vencimento e origem das horas é essencial. Banco de horas não deve virar um cofrinho esquecido no sistema.
É justamente esse tipo de controle que integra uma estratégia mais ampla de segurança jurídica no RH: processos claros, documentos atualizados e decisões baseadas na regra vigente.
Vamos falar agora da nova lei trabalhista sobre folgas, também conhecida como PEC que estabelece o fim da escala 6×1.
Até 10 de setembro de 2026, data em que elaboramos este artigo, não temos uma nova lei trabalhista sobre folgas, porque a PEC do fim da escala 6×1 ainda não foi aprovada no Congresso Nacional.
E como começou essa discussão?
Portanto:
| Já está em vigor | Ainda depende de aprovação |
| DSR de 24 horas consecutivas | Dois dias de repouso semanal |
| Jornada constitucional de até 44 horas semanais | Limite geral de 40 horas semanais |
| Possibilidade de escala 6×1 dentro das regras atuais | Substituição geral da 6×1 pela lógica 5×2 |
| Regras atuais da Lei 605/1949 e da CLT | PEC 221/2019 |
Se aprovada definitivamente e promulgada, a mudança exigirá revisão de escalas e do descanso semanal remunerado pela CLT, dimensionamento de equipes, sistemas de ponto, custos e rotinas operacionais.
A pergunta “quantas folgas por mês a CLT garante?” ganha outra resposta: o trabalhador terá entre 8 ou 10 descansos semanais.
Como explica o material especial da Câmara dos Deputados, a implementação da redução de horas será feita em 1 ano:
Mas o momento de simular cenários é agora. O momento de tratar a mudança como lei vigente ainda não chegou.
Enquanto a proposta tramita e a nova lei trabalhista sobre folgas não entra em vigor, o RH pode fazer o dever de casa sem antecipar uma regra que ainda não existe.
Um bom checklist é:
Cumprir o descanso obrigatório é dever da empresa. Mas a experiência do colaborador com seu tempo livre pode ir além dos benefícios obrigatórios da CLT, certo?
Benefícios flexíveis relacionados a cultura, lazer e bem-estar podem complementar uma política que valoriza descanso e qualidade de vida.
Isso não significa substituir DSR, férias ou a política de folgas da empresa por benefício. Direitos trabalhistas e benefícios têm funções diferentes.
A oportunidade para o RH está em pensar o pacote de forma integrada.
Se a organização diz valorizar equilíbrio e saúde mental, por exemplo, faz sentido olhar não apenas para quantos dias as pessoas descansam, mas para a cultura que cerca esse descanso.
O colaborador consegue realmente se desconectar? Lideranças respeitam a folga? A escala é previsível? Há clareza sobre banco de horas?
Organizar bem a política de folgas na empresa reduz dúvidas operacionais. Um pacote de benefícios coerente pode ajudar a transformar o tempo fora do trabalho em uma experiência mais valorizada.
Quer aprofundar essa estratégia? Veja gratuitamente o Dossiê dos Benefícios Flexíveis: do conceito à implementação.
Enquanto a nova lei trabalhista sobre folgas não chega, os direitos básicos relacionados ao descanso continuam definidos pela legislação vigente: DSR, regras para trabalho em feriados, férias, ausências justificadas e possibilidades de compensação de jornada e banco de horas.
A proposta que prevê o fim da escala 6×1 avançou muito em 2026, mas, em 10 de setembro, ainda não estava em vigor.
Para o RH, isso significa evitar dois extremos: ignorar uma mudança que pode gerar impacto operacional relevante ou alterar políticas como se ela já tivesse sido aprovada.
Quem acompanha a legislação, audita escalas e bancos de horas e prepara cenários consegue agir antes do problema, sem administrar a empresa com base em rumores.
Quer manter a conformidade trabalhista no RH além das regras de folga, incluindo benefícios, jornada e gestão de ausências? Acesse o Guia Caju de Segurança Jurídica em Benefícios.
A CLT não estabelece um número fixo de folgas por mês. O art. 67 garante ao empregado pelo menos 24 horas consecutivas de descanso semanal, que devem coincidir preferencialmente com o domingo. Na prática, isso normalmente resulta em quatro ou cinco descansos semanais ao longo do mês, dependendo do calendário e da escala de trabalho. Outras folgas podem decorrer de feriados, compensações de jornada, convenções coletivas ou regras específicas da categoria.
Não. Até 10 de setembro de 2026, não entrou em vigor uma nova regra geral que garanta dois dias de folga por semana ou extinga a escala 6×1. A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pela CCJ do Senado, mas ainda precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário do Senado.
Quem trabalha no feriado deve receber uma compensação. De acordo com o art. 9º da Lei 605/1949, o empregador pode conceder outro dia de folga ou pagar em dobro pelo trabalho realizado no feriado. A forma de compensação também pode depender das regras aplicáveis à categoria e dos instrumentos coletivos vigentes. Por isso, o RH e o DP devem verificar a convenção ou o acordo coletivo e registrar corretamente tanto o trabalho quanto sua compensação.
O prazo depende do modelo adotado. Pelo art. 59 da CLT, acordo ou convenção coletiva pode estabelecer banco de horas com compensação em até um ano. Por acordo individual escrito, o limite é de seis meses. A compensação dentro do mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito. Se houver rescisão com saldo positivo não compensado, a CLT determina o pagamento das horas extras correspondentes.
A escala 6×1 é aquela em que o profissional trabalha seis dias e descansa um. Ela continua possível dentro da legislação vigente, respeitados os limites de jornada e descanso. A discussão atual ocorre porque a PEC 221/2019 propõe reduzir a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e garantir dois dias de repouso semanal remunerado, criando uma lógica geral de escala 5×2.
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Sou jornalista e publicitária e encontrei na criação de conteúdo um jeito que gosto muito de trabalhar: transformar assuntos complexos em materiais simples, úteis e que façam sentido para quem está do outro lado. São 8 anos nessa jornada, passando por empresas como BTG Pactual e Nubank, até chegar à Caju, em 2024. Por aqui, escrevo artigos, guias, e-books e outros conteúdos que combinam dados, estratégia e criatividade para falar sobre gestão de pessoas, benefícios e os desafios do dia a dia de RH e financeiro. No fim, meu objetivo é simples: criar conteúdos relevantes, fáceis de entender e que realmente ajudem quem lê.
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