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Quarta onda do RH: o que é, como surgiu e o que muda na gestão de pessoas
Por Cecilia Alberigi em
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VT significa Vale-Transporte, benefício destinado a custear o deslocamento do trabalhador entre casa e trabalho em transporte público. Entenda como funciona, quem tem direito e quais são suas principais regras.
VT é a sigla para Vale-Transporte, benefício que custeia o deslocamento do colaborador entre a casa e o trabalho em transporte público. Diferente do vale-refeição ou do vale-alimentação, o VT tem finalidade única: pagar passagens de ônibus, metrô, trem ou barcas usadas no trajeto casa-trabalho-casa.
O benefício não tem natureza salarial. Isso significa que o valor não integra a remuneração do colaborador para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, FGTS ou INSS.
O VT é regulado pela Lei 7.418/1985 e pelo artigo 458, parágrafo 2º, inciso III, da CLT, que trata da não incidência salarial de benefícios de transporte. A lei define o VT como um benefício destinado exclusivamente ao transporte público coletivo, não abrangendo transporte particular, aplicativos de mobilidade ou combustível.
Têm direito ao VT os colaboradores contratados sob CLT que precisam usar transporte público coletivo para chegar ao trabalho e voltar para casa, desde que a empresa não disponibilize transporte próprio para esse trajeto.
O colaborador tem a opção de recusar o benefício, caso não o utilize ou prefira não recebê-lo. Essa escolha deve ficar registrada formalmente pela empresa.
Para conceder o VT, a empresa costuma seguir três passos:
➡️Leia também: Vale-transporte ou auxílio-mobilidade: qual é a melhor opção?
O VT é fornecido em cartão, com crédito disponibilizado antes do início do mês trabalhado, para que o colaborador consiga fazer as recargas necessárias com antecedência. O uso do saldo é restrito a transporte público, sem possibilidade de conversão em dinheiro ou uso em outros tipos de despesa.
O valor concedido é considerado direito adquirido, o que significa que a empresa não pode reduzir o valor já estabelecido ao longo do tempo, mesmo que o custo do transporte varie.
A empresa pode descontar até 6% do salário básico do colaborador a título de VT. Se o custo real do transporte ultrapassar esse percentual, a diferença deve ser integralmente custeada pela empresa, sem repasse adicional ao colaborador.
Recomenda-se que esse desconto apareça na folha de pagamento com rubrica específica de “vale-transporte“, para facilitar a comprovação em caso de fiscalização.
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VT acumulado, também chamado de recarga inteligente, é a prática de reaproveitar o saldo não utilizado pelo colaborador em um mês para reduzir o valor depositado no mês seguinte. Por exemplo, se o colaborador recebe R$ 120 por mês e usa apenas R$ 80 em um mês, a empresa pode depositar R$ 80 no mês seguinte, já que os R$ 40 restantes do mês anterior completam o valor total necessário.
Essa prática é permitida, pois a legislação exige que o VT seja fornecido na quantidade estritamente necessária ao deslocamento do colaborador, nem mais, nem menos.
| Característica | VT (Vale-Transporte) | VR (Vale-Refeição) | VA (Vale-Alimentação) |
| Finalidade | Deslocamento casa-trabalho-casa. | Refeições prontas para consumo imediato. | Compra de alimentos para preparo em casa. |
| Onde utilizar | Transporte público (ônibus, metrô, trem, barcas). | Restaurantes e lanchonetes. | Supermercados e mercearias. |
Os três são benefícios distintos, com finalidades e regras próprias, e o saldo de um não pode ser usado para cobrir despesas de outro.
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O que é VT no salário?
O VT não faz parte do salário. É um benefício à parte, sem natureza salarial, o que significa que não sofre desconto de INSS nem é considerado no cálculo de férias, 13º ou FGTS.
Qual a diferença do VT e comum?
O VT é um benefício custeado pela empresa, com desconto de até 6% do salário básico do colaborador e fornecido antecipadamente em cartão. O pagamento comum da passagem, sem esse benefício, sai integralmente do bolso do colaborador, sem qualquer desconto facilitado ou participação da empresa.
O que são VT, VR e VA?
VT é vale-transporte, para deslocamento em transporte público. VR é vale-refeição, para refeições prontas fora de casa. VA é vale-alimentação, para compras de supermercado. Os três são benefícios corporativos com uso restrito à sua finalidade específica.
Dá pra usar o VT em Uber, 99 ou aplicativos de transporte?
Não. A Lei 7.418/1985 e o art. 458 CLT restringem o VT a transporte público coletivo (ônibus, metrô, trem, barcas); apps de mobilidade e transporte particular ficam de fora.
O colaborador pode recusar o vale-transporte?
Sim, e a recusa precisa ficar formalmente registrada pela empresa.
A empresa pode reduzir o valor do VT depois de concedido?
Não. O valor é considerado direito adquirido; mesmo que o custo do transporte varie, a empresa não pode diminuir o que já foi estabelecido, só reajustar para cima.
O que acontece com o saldo de VT quando o colaborador é desligado?
O saldo permanece disponível até ser esgotado pelo próprio colaborador; qualquer acerto de contas relacionado ao VT deve ser feito no TRCT, que é o instrumento jurídico apropriado pra isso.
É possível transferir saldo do VT para outras categorias, como VR ou VA?
Não. O VT é uma categoria fixa e travada; o saldo não pode ser remanejado para outros benefícios, diferente do que pode acontecer com categorias flexíveis.
O desconto de até 6% incide sobre qual valor?
Sobre o salário básico do colaborador, não sobre o salário bruto total com adicionais.
A empresa pode deduzir o VT no Imposto de Renda?
Só se estiver no regime de Lucro Real, com base no art. 384 do RIR/18. Fora do Lucro Real, essa dedução não existe.
Vale-Transporte e Auxílio-Mobilidade são a mesma coisa?
Não. Mobilidade tem base legal diferente (art. 458 CLT + Decreto 10.854/2021), cobre transporte público e privado, abastecimento e estacionamento, e pode ter saldo fixo ou flexível; o VT da Caju é restrito a transporte público, categoria fixa, com desconto de 6% previsto em lei específica (7.418/1985).
Existe um valor mínimo de VT que a empresa precisa pagar?
Depende primeiro da convenção ou acordo coletivo da categoria; na ausência de previsão, a empresa deve calcular um valor médio razoável e proporcional ao salário, sempre respeitando o direito adquirido depois de concedido.
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Sou jornalista e publicitária e encontrei na criação de conteúdo um jeito que gosto muito de trabalhar: transformar assuntos complexos em materiais simples, úteis e que façam sentido para quem está do outro lado. São 8 anos nessa jornada, passando por empresas como BTG Pactual e Nubank, até chegar à Caju, em 2024. Por aqui, escrevo artigos, guias, e-books e outros conteúdos que combinam dados, estratégia e criatividade para falar sobre gestão de pessoas, benefícios e os desafios do dia a dia de RH e financeiro. No fim, meu objetivo é simples: criar conteúdos relevantes, fáceis de entender e que realmente ajudem quem lê.
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