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Quarta onda do RH: o que é, como surgiu e o que muda na gestão de pessoas
Por Cecilia Alberigi em
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Benefícios flexíveis têm desconto de INSS ou Imposto de Renda? A resposta depende do tipo de benefício, da forma de concessão e do cumprimento das exigências legais. Entenda o que diz a legislação, quais são os principais riscos para as empresas e como o RH pode garantir mais segurança jurídica na gestão dos multibenefícios.
É comum ficar na dúvida se benefício flexível tem desconto de INSS ou IR na folha, ainda mais se a sua empresa oferece um cartão multibenefícios com diferentes categorias de uso. A resposta resumida?
Os benefícios flexíveis não sofrem desconto de INSS nem de Imposto de Renda na folha de pagamento. Mas, para tanto, o enquadramento deve estar correto, respeitando as leis.
No caso, a justificativa que vale é o artigo 457, da CLT: ele estabelece que ajudas de custo, prêmios e outros benefícios com natureza não salarial não integram a remuneração do colaborador. Portanto, não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Porém, existe uma condição: o benefício deve ser bem estruturado e documentado pela sua empresa. Então, continue lendo para tirar dúvidas sobre como multibenefícios, INSS e IR!
Em relação à dúvida de benefício flexível, desconto de INSS e IR na folha, a base para compreensão está no artigo 457, § 2º, da CLT. Perceba que ele é bem direto no assunto:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Dessa forma, mesmo quando pago todo mês, o valor não vira parte do salário. Isso porque, os benefícios concedidos conforme a lei, como o auxílio-alimentação, têm natureza não salarial.
Na prática, natureza não salarial tem três significados importantes:
Vale lembrar, ainda, que a isenção depende do uso correto, e o auxílio-alimentação, por exemplo, deve seguir as regras do PAT e ser usado para o fim a que se destina.
Já as verbas salariais, como o salário-base, as horas extras, as comissões e os adicionais, entram na base de cálculo de INSS, FGTS e Imposto de Renda e refletem no 13º salário e nas férias.
É essa diferença que torna o benefício flexível vantajoso para os dois lados: a empresa não paga encargos sobre o valor, e o colaborador recebe o benefício por inteiro, sem desconto na folha.
Embora o INSS e o Imposto de Renda (IR) apareçam na folha de pagamento, eles seguem regras diferentes. O INSS é uma contribuição previdenciária calculada sobre o salário de contribuição, enquanto o IR incide sobre rendimentos tributáveis, conforme as hipóteses e isenções previstas na legislação.
Por isso, um benefício flexível pode não sofrer desconto de INSS e, ainda, exigir uma análise específica para fins de Imposto de Renda.
Para o INSS, o ponto central é identificar se o benefício tem natureza remuneratória ou indenizatória e se a legislação prevê sua exclusão do salário de contribuição.
Via de regra, benefícios que não possuem natureza salarial e se enquadram nas hipóteses legais de exclusão não integram essa base de cálculo. Assim, não há desconto de INSS do colaborador. A Lei nº 8.212/1991, sobretudo o artigo 28, define o salário de contribuição e estabelece exclusões aplicáveis a determinadas verbas.
É o caso, por exemplo, da assistência médica e odontológica oferecida pela empresa, observadas as condições legais. Já o auxílio-alimentação exige atenção à forma de concessão: o pagamento em dinheiro pode ter tratamento previdenciário diferente daquele realizado por meio de cartão ou vale, conforme a legislação aplicável.
No Imposto de Renda, a análise é própria e não deve ser confundida com a do INSS. Por essa razão, a ausência de incidência previdenciária não garante que um benefício esteja isento de IR. O melhor que você faz é verificar a natureza do rendimento, hipóteses legais de isenção e regras de retenção na fonte.
Também vale distinguir a tributação do colaborador do tratamento fiscal da empresa. Determinadas despesas com benefícios podem ser dedutíveis para a pessoa jurídica, desde que atendidos os requisitos legais, sem que isso signifique uma dedução equivalente no IR do colaborador.
Resumimos os principais pontos na tabela abaixo:
| Benefício | Incide INSS? | Incide IR? | Base legal |
| Vale-alimentação ou vale-refeição em cartão | Não | Não | Art. 457, § 2º, da CLT |
| Auxílio-alimentação em dinheiro | Pode integrar o salário de contribuição | Deve considerar a legislação | Art. 28 da Lei nº 8.212/1991 |
| Assistência médica e odontológica | Não | Não | Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 |
| Vale-transporte | Não | Não | Lei nº 7.418/1985; art. 6º |
| Auxílio-creche ou reembolso | Não | Não | Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 |
Entender como funcionam os multibenefícios, INSS e IR é essencial para empresas que desejam oferecer vantagens aos colaboradores sem gerar encargos indevidos.
No geral, a regra é que os benefícios que não têm natureza salarial ficam fora da base de cálculo do INSS, mas o tratamento do Imposto de Renda depende das regras específicas de cada verba.
Por isso, a análise deve considerar o tipo de benefício, a forma de concessão e os requisitos previstos na legislação. Resumimos na tabela abaixo:
| Benefício | Natureza Jurídica | Incide INSS? | Incide IR? | Condição | Base legal |
| Vale-refeição (PAT) | Não salarial | Não | Não | Alimentação, sem pagamento em dinheiro | Art. 457, § 2º, da CLT Lei nº 14.442/2022 |
| Vale-alimentação (PAT) | Não salarial | Não | Não | Regras do auxílio-alimentação e do PAT | Art. 457, § 2º, da CLT Lei nº 14.442/2022 |
| Auxílio home office | Ressarcimento de despesas | Não (quando reembolso legítimo) | Não | Comprovação de despesas | CLT, art. 75-D Lei nº 8.212/1991 |
| Plano de saúde | Benefício assistencial | Não | Não | Observar as condições legais de concessão e custeio | Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º |
| Seguro de vida em grupo | Benefício securitário | Não | Não | Considerar a contratação coletiva sem individualização dos valores | PGFN — seguro de vida e contribuição previdenciária |
| Auxílio-educação | Benefício educacional | Não | Depende da modalidade e do enquadramento | Limites e as condições do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei nº 8.212/1991 | Lei nº 8.212/1991 |
| Vale-cultura | Benefício cultural não salarial | Não | Não | Concessão de acordo com as regras do Programa de Cultura do Trabalhador | Lei nº 12.761/2012, art. 11 |
| Benefício de mobilidade | Depende da modalidade | Não, quando é vale-transporte ou reembolso elegível | Depende da modalidade e da forma de concessão | Diferenciar vale-transporte, reembolso comprovado e auxílio pago em dinheiro | Lei nº 7.418/1985 |
A concessão de benefícios flexíveis exige atenção à natureza jurídica de cada verba e às condições previstas na legislação. Quando um benefício é utilizado para remunerar o colaborador, pago sem observar os requisitos legais ou concedido sem justificativa adequada, pode haver questionamento sobre seu enquadramento como verba não salarial.
Então, para evitar que a empresa fique sujeita à cobranças, entenda os casos mais prováveis:
O pagamento de um benefício na conta bancária do colaborador, sem cartão ou plataforma específica, exige atenção porque a forma de concessão pode alterar seu enquadramento jurídico.
No caso do auxílio-alimentação, por exemplo, o pagamento em dinheiro afasta o tratamento não salarial previsto para o benefício concedido nas condições legais. Se o valor for considerado como remuneração, poderá integrar o salário de contribuição para fins de INSS, gerar contribuição previdenciária patronal e repercutir em outras verbas trabalhistas. Para o Imposto de Renda, também será necessário avaliar se o pagamento constitui rendimento tributável sujeito à retenção.
Isso não significa, porém, que todo depósito bancário seja automaticamente salarial: é o caso de reembolsos legítimos, como despesas de trabalho devidamente comprovadas.
A habitualidade, sozinha, não transforma todo benefício em salário. O risco surge quando pagamentos recorrentes não apresentam uma finalidade compatível com a verba declarada e passam a funcionar como complemento remuneratório.
No caso do auxílio home office, por exemplo, você deve demonstrar que os valores se destinam a cobrir despesas relacionadas ao trabalho remoto, como internet e energia elétrica, conforme a política adotada pela empresa.
A dúvida sobre se o auxílio home office incide na previdência deve ser respondida considerando a natureza do pagamento. Quando há reembolso legítimo de despesas relacionadas ao trabalho, documentado, não incide. Mas se o pagamento não tiver relação demonstrável com despesas profissionais, poderá integrar o salário de contribuição, com incidência de INSS do colaborador e contribuição patronal.
A falta de uma política interna formal não torna um benefício flexível em salário, mas dificulta a comprovação de sua finalidade e dos critérios de concessão. Ou seja, sem regras claras, a empresa tem dificuldade para demonstrar quem tem direito ao benefício, quais despesas são elegíveis, como os valores são calculados e quais documentos comprovam sua utilização.
Esse cenário aumenta o risco de questionamentos fiscais e trabalhistas. Se a fiscalização ou a Justiça do Trabalho concluir que os valores representam remuneração disfarçada, poderá haver cobrança de contribuições previdenciárias, encargos patronais e reflexos em férias, 13º salário e FGTS, conforme o enquadramento reconhecido.
A dica é simples: documente a política, os critérios de elegibilidade, os limites e os procedimentos de comprovação, mantendo registros que sustentem o tratamento tributário adotado.
Um benefício com valor elevado em relação ao salário não perde sua natureza não salarial. A legislação não estabelece uma regra geral segundo a qual todo benefício precisa corresponder a determinado percentual da remuneração. Entretanto, valores desproporcionais, sem relação demonstrável com a finalidade do benefício, acabam sendo indício de que o pagamento funciona como remuneração indireta.
Para evitar questionamentos, justifique os critérios de valores diferenciados, ainda mais se houver faixas de cobertura, dependentes, níveis de atendimento ou despesas comprovadamente distintas entre os colaboradores.
A concessão de um benefício a quem não atende aos requisitos de elegibilidade pode comprometer a justificativa para seu tratamento tributário, dependendo da verba e das circunstâncias.
Um exemplo é o vale-transporte pago a um colaborador que trabalha integralmente em home office e não precisa se deslocar para o trabalho. Nessa situação, a empresa deve avaliar se existe efetiva necessidade de transporte e se o pagamento corresponde às condições previstas na legislação.
Se o valor for pago sem atender aos requisitos legais e acabar caracterizado como vantagem remuneratória, poderá haver incidência de INSS, contribuição patronal e reflexos trabalhistas. A tributação pelo IR também dependerá da natureza da verba e das regras aplicáveis.
Aqui, o melhor a ser feito é revisar com alguma frequência os critérios de elegibilidade, manter os cadastros atualizados e suspender ou ajustar benefícios quando as condições que os justificavam não existem mais.
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O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo federal, instituída pela Lei nº 6.321/1976, que busca promover a saúde e a alimentação adequada dos trabalhadores.
Para empresas participantes, o programa oferece incentivo fiscal: a legislação prevê a dedução de até duas vezes as despesas elegíveis com alimentação na apuração do lucro tributável, observados os limites legais.
Já para o colaborador, a participação no PAT permite que a empresa desconte uma parcela do custo direto da alimentação, limitada a 20%, conforme as regras do programa. Esse percentual não significa um desconto obrigatório de 20% no salário: trata-se do limite de participação financeira do trabalhador no custeio da alimentação fornecida no âmbito do PAT.
A legislação mais recente também trouxe mudanças importantes para VA, VR e cartões multibenefícios. A Lei nº 14.442/2022 reforçou que os valores devem ser utilizados exclusivamente para refeições e aquisição de alimentos, enquanto o Decreto nº 12.712/2025 atualizou as regras operacionais do PAT e do auxílio-alimentação, com disposições aplicáveis também a empresas não inscritas no programa.
Enquanto isso, a Portaria MTP nº 672/2021 complementa a regulamentação. Na prática, o cartão multibenefícios deve manter os saldos de alimentação separados de outras categorias e respeitar a finalidade legal de cada benefício.
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Se seu RH quer reduzir riscos tributários e trabalhistas, a regra é documentar a finalidade, os critérios de concessão e as condições de uso de cada benefício flexível. Confira nosso checklist:
O uso de um cartão multibenefícios, em vez do depósito de valores na conta do colaborador, preserva a finalidade de cada verba e reduz riscos de descaracterização do benefício.
Quando você usa a Caju como plataforma de multibenefícios, sua empresa consegue organizar os valores por categorias, como alimentação, refeição, mobilidade e saúde, respeitando as regras de utilização de cada modalidade. É uma divisão essencial para demonstrar que os recursos são destinados às finalidades previstas.
Além disso, a plataforma da Caju oferece ao RH mais visibilidade sobre a gestão dos benefícios, facilitando o acompanhamento das categorias disponibilizadas e a organização das informações necessárias para comprovar as regras adotadas pela empresa.
Com registros e dados centralizados, seu RH ganha mais agilidade para consultar informações e reunir documentos em caso de auditoria ou fiscalização. Quando você une a Caju a uma política interna bem estruturada e revisões periódicas, essa organização fortalece a conformidade trabalhista, previdenciária e fiscal.
Como você viu ao longo deste artigo, benefícios flexíveis não têm
descontos de INSS e IR na folha quando enquadrados como verbas de natureza não salarial e atendidos os requisitos legais aplicáveis. Para empresas e colaboradores, isso representa uma oportunidade de estruturar benefícios com segurança jurídica, transparência e vantagens tributárias legítimas.
Lembrando que a diferença entre um benefício bem enquadrado e um potencial passivo tributário está na forma de concessão, na documentação e no cumprimento das condições legais. Por isso, seu time de RH deve conhecer regras, manter políticas atualizadas e registrar os critérios de elegibilidade.
Para seguir se informando sobre segurança jurídica e benefícios flexíveis, acesse nossa página e entenda por que a Caju é a opção mais confiável!
Benefícios sem natureza salarial e enquadrados nas exceções legais não sofrem desconto de INSS. A incidência depende do tipo de benefício e da forma de concessão.
Depende do benefício e das regras fiscais aplicáveis. Além disso, a ausência de incidência de INSS não significa isenção de Imposto de Renda.
O art. 457, § 2º, da CLT prevê que algumas parcelas, como auxílio-alimentação (observadas as condições legais), não integram a remuneração nem constituem base para encargos trabalhistas e previdenciários.
Apenas quando o benefício funciona como contraprestação pelo trabalho, sem atender aos requisitos legais para tratamento não salarial.
Não, quando concedidos nas condições legais, sem pagamento em dinheiro e observadas as regras aplicáveis. A forma de concessão é essencial para determinar o enquadramento.
A assistência médica fornecida pela empresa não é considerada rendimento tributável do colaborador nas condições legais. O tratamento pode variar conforme a natureza do pagamento ou eventual reembolso em dinheiro.
Não, mas deve corresponder ao reembolso de despesas profissionais efetivas e devidamente comprovadas. Pagamentos sem vínculo demonstrável com essas despesas podem ser questionados e eventualmente tratados como remuneração.
É a classificação de uma verba que não constitui contraprestação pelo trabalho e que, atendidos os requisitos legais, não integra o salário do colaborador nem determinadas bases de encargos.
A empresa deve identificar a natureza de cada benefício, aplicar o tratamento tributário correspondente e registrar os valores e descontos pertinentes nos sistemas de folha e contabilidade, mantendo a documentação comprobatória.
Deve atender à legislação específica, ter finalidade compatível com sua natureza, respeitar as condições de concessão e possuir documentação adequada. A política interna ajuda a comprovar o enquadramento, mas não substitui os requisitos legais.
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Jornalista e publicitária, atua há 8 anos com criação de conteúdo, com passagens por empresas como BTG Pactual e Nubank. Desde 2024, faz parte da Caju, onde produz artigos, guias, e-books e outros materiais sobre gestão de pessoas, benefícios e os desafios das áreas de RH e financeiro, unindo dados, estratégia e criatividade para transformar temas complexos em conteúdos simples, relevantes e úteis.
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