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Quarta onda do RH: o que é, como surgiu e o que muda na gestão de pessoas
Por Cecilia Alberigi em
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Saiba como garantir o cumprimento correto do Descanso Semanal Remunerado e evitar problemas legais para a sua empresa.
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito de todo trabalhador CLT, que corresponde a, pelo menos, 24 horas consecutivas de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos, garantido pela Lei nº 605/1949 e pelo art. 67 da CLT.
O DSR deve ser pago pelo empregador, e o trabalhador que cumpre os requisitos de assiduidade tem direito ao valor mesmo nos dias em que não trabalha.
O papel do RH é fundamental para garantir o respeito a esse direito e para promover uma cultura organizacional pautada no respeito aos direitos e deveres de todos.
Neste guia, a Caju reúne o que o RH e o DP precisam saber sobre o DSR, incluindo como calcular o descanso em jornada fixa, variável, horas extras e trabalho intermitente, além de detalhes sobre o que acontece com faltas e atrasos, as exceções previstas em lei e os riscos de não pagar corretamente.
Acompanhe!
O DSR é um direito trabalhista garantido por duas normas complementares, disponíveis no Art. 67 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e na Lei nº 605/1949, que trata especificamente do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário em feriados civis e religiosos. Juntas, elas asseguram ao trabalhador um período de descanso remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas.
O DSR visa proporcionar ao trabalhador um momento de repouso e lazer, garantindo sua saúde física e mental, assim como o equilíbrio entre a qualidade de vida no trabalho com o lado pessoal.
Quando o empregador precisa que o colaborador trabalhe no dia de descanso e não concede folga compensatória em outro dia, deve pagar esse dia em dobro. Na prática, o mercado costuma chamar esse pagamento de “adicional de 100%” sobre o dia trabalhado.
É importante ressaltar que o DSR é um direito irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer forma de pagamento ou compensação, sendo obrigatória a concessão do descanso semanal remunerado ao trabalhador.
Esse é um direito assegurado a todos os trabalhadores pela legislação brasileira. Só há um detalhe: para que o trabalhador tenha pleno direito ao DSR, é importante que ele cumpra o requisito de assiduidade no trabalho. Isso significa que o trabalhador não pode ter faltas injustificadas ao longo da semana.
Caso haja uma falta não justificada no período, o trabalhador perde o valor equivalente ao dia de trabalho e ao DSR, mas não precisa trabalhar no dia de folga para compensar a ausência.
Nem toda falta trabalhista é injustificada. O Art. 6º da Lei nº 605/1949 lista, entre outras possibilidades:
O Art. 473 da CLT também complementa essa lista com outras hipóteses de falta justificada, como falecimento de familiar direto, nascimento de filho e doação de sangue.
Atualmente, está em debate o fim da escala 6×1 no Brasil (6 dias de trabalho, 1 dia de folga), o que mudaria a jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40, com 2 dias de folga remunerada por semana.
Na prática, muitas empresas já atuam com esse tipo de jornada de trabalho reduzida, mas é muito comum que comércios e outros serviços essenciais funcionem exclusivamente na escala 6×1.
Caso a nova PEC seja aprovada, o DSR passará a prever 2 dias de folga por semana para todos os trabalhadores, mas não necessariamente nos finais de semana. Vale ficar de olho nas discussões para entender o que muda para as empresas.
O cálculo do DSR varia de acordo com a jornada de trabalho do colaborador e a existência de horas extras. Veja as fórmulas para cada cenário:
Se o profissional trabalha a mesma quantidade de horas todos os dias da semana, o DSR corresponde a:
DSR = (salário mensal / número de dias do mês) x número de domingos e feriados não trabalhados
Exemplo: se o salário mensal do empregado é R$ 2.000,00, o DSR será (R$ 2.000,00/30) x 5 = R$ 333,33. Para simplificar, você também pode usar a base de que o cálculo representa 1/6 do salário mensal, já que a média de dias por mês geralmente é 30 e a soma de domingos com feriados fica em 5.
Quando se aplica: é o cenário mais comum, usado para colaboradores mensalistas com jornada padrão.
Se o empregado tem jornada variável ou trabalha em regime de tempo parcial, o DSR é calculado com base na média das horas trabalhadas nos dias úteis da semana.
DSR = média diária de horas trabalhadas x valor da hora
Exemplo: se um empregado trabalhou 44 horas em uma semana, a média diária de horas trabalhadas é 44 horas / 6 dias = 7,33 horas. Se o valor da hora dele é R$ 10,00, o DSR será 7,33 horas x R$ 10,00 = R$ 73,33.
Quando se aplica: para colaboradores horistas ou com jornada que varia de semana para semana, o RH deve recalcular a cada período.
Caso o colaborador fez horas extras na semana, o DSR deve incluir esse valor, considerando o adicional de 50% ou 100%.
DSR = (média diária de horas x valor da hora) + (total de horas extras x valor da hora x adicional)
Exemplo: com 2 horas extras por dia (10 na semana) e hora a R$ 10, o DSR será 7,33 x R$ 10 + 10 x R$ 10 x 50% = R$ 123,33.
Quando se aplica: sempre que houver horas extras habituais, elas devem entrar na base de cálculo do DSR.
Com a reforma trabalhista de 2017, o regime de trabalho intermitente também passou a contar para o DSR. Nesse tipo de contrato, o DSR não é pago mensalmente, mas sim de maneira proporcional, ao final de cada período de prestação de serviço, junto com as demais verbas.
DSR proporcional = (remuneração do período trabalhado / 6) x 1
Quando se aplica: colaboradores convocados por demanda, sem jornada mínima garantida.
DSR no trabalho aos domingos e feriados
Em setores que operam em domingos e feriados, o Descanso Semanal Remunerado pode ser concedido em outro dia da semana, desde que seja respeitado o pagamento integral correspondente ao cálculo visto anteriormente, como 1/6 do salário mensal, conforme estabelecido pela legislação trabalhista brasileira.
É bem comum que exista essa necessidade em setores como comércio, saúde, segurança, entre outros em que o trabalho aos domingos e feriados é necessário.
Para esses casos, é importante que a empresa esteja atenta às regras específicas e que siga corretamente as orientações legais, garantindo o cumprimento do direito dos trabalhadores ao DSR.
Para as empresas, não pagar o Descanso Semanal Remunerado pode acarretar em diversos riscos e consequências negativas. Confira as principais logo abaixo:
Manter a segurança jurídica no cálculo do DSR faz parte de um conjunto maior de práticas de conformidade trabalhista que o RH precisa dominar. Confira o guia completo segurança jurídica no RH: o que é, princípios e como aplicar na sua empresa.
Como já vimos, no Brasil, o Descanso Semanal Remunerado é um direito garantido aos trabalhadores pela CLT, mas há valores que não são considerados dentro desse cálculo. São os exemplos de recebimentos como:
Também existem algumas exceções específicas em que o DSR não é devido. São elas:
Quando o empregado trabalha em sistema de revezamento, como é o caso de algumas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, o descanso semanal remunerado pode ser concedido de forma alternada, ou seja, em dias da semana que não sejam o domingo.
Alguns setores da economia, como os serviços de saúde, segurança e transporte, podem ter escalas especiais de trabalho que não seguem a regra do DSR aos domingos, desde que garantam a concessão do descanso semanal remunerado em outros dias da semana.
Em casos de jornadas de trabalho especiais, como no caso de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de sobreaviso, o DSR pode ser concedido em outro dia da semana que não seja o domingo.
Por meio de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, os sindicatos podem negociar condições específicas de concessão do DSR, como a possibilidade de concedê-lo em outro dia da semana.
É importante ressaltar que, mesmo nas situações em que o DSR pode ser concedido em outro dia da semana que não seja o domingo, o empregado deve receber o descanso semanal remunerado de forma integral, ou seja, com o pagamento correspondente a fração do salário mensal, conforme previsto pela legislação trabalhista.
A gestão adequada do Descanso Semanal Remunerado é essencial para garantir o cumprimento da legislação trabalhista brasileira e para manter um ambiente de trabalho saudável e produtivo.
Os profissionais de Recursos Humanos desempenham um papel importante nesse processo, sendo responsáveis por garantir que as regras relativas ao DSR sejam seguidas corretamente pela empresa.
É fundamental que esses profissionais de RH estejam sempre atualizados em relação às normas trabalhistas e às exceções aplicáveis ao DSR, a fim de evitar problemas legais e prejuízos financeiros para a empresa. Além disso, é importante promover a conscientização dos colaboradores sobre seus direitos trabalhistas, incluindo o direito ao DSR.
Quer encontrar novas formas de contribuir para um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado? Então confira o conteúdo completo sobre Como criar uma estratégia de remuneração e benefícios competitiva!
É o direito de todo trabalhador CLT a pelo menos 24 horas consecutivas de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos, garantido pela Lei nº 605/1949 e pelo art. 67 da CLT. O valor deve ser pago mesmo nos dias em que o colaborador não trabalha, desde que cumpridos os requisitos de assiduidade.
É somado o valor do DSR sobre a jornada normal ao valor correspondente às horas extras habituais, aplicando o adicional de 50% ou 100% sobre o valor.
Sim. Se o colaborador faltar sem justificativa durante a semana, ele perde a remuneração do DSR daquela semana, além do valor do dia não trabalhado, mas não precisa compensar o dia de descanso em si.
A lei estabelece preferência pelo domingo, mas permite exceções: setores que precisam funcionar aos domingos podem conceder o DSR em outro dia da semana, desde que haja escala de revezamento e o pagamento seja integral.
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Coordenadora de Inbound Marketing e SEO
Rafaella é formada em Relações Públicas pela PUCRS e trabalha com comunicação e marketing digital desde 2014. Ao longo da carreira, passou por diferentes segmentos e se especializou em SEO, conteúdo e estratégias de aquisição, atuando com marcas como Lojas Renner, Samsung, Loggi e RD Station. Hoje, na Caju, lidera a estratégia de SEO, combinando análise de dados, conteúdo e visão estratégica para gerar tráfego qualificado e resultados para o negócio.
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