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Fique por dentro das leis e regras que envolvem as férias coletivas. Aqui, no blog do Caju.
Férias coletivas é o descanso que parte da vontade do empregador para todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados times ou setores de uma empresa. Elas independem de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Muito comum no período do final de ano, quando as demandas costumam diminuir, as férias coletivas também podem acontecer em diferentes épocas do ano. Um dos exemplos foi durante a pandemia, em que muitas empresas deram férias para todos os setores, como medida de contenção de gastos.
Continue lendo este artigo para entender melhor como funciona essa modalidade de férias. Vamos explicar sobre cálculo, legislação, direitos do trabalhador celetista e mais!
As férias coletivas estão previstas no Decreto nº 1.535 da CLT.
No artigo 134, é determinado que o período de férias coletivas acontece uma vez a cada 12 meses, por determinação da empresa
Porém, no artigo 139, a lei indica que as férias coletivas nas empresas podem ser divididas em até 2 vezes no ano, desde que os períodos sejam de, ao menos, 10 dias corridos. Isso apenas para casos específicos.
O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho local, com no mínimo 15 dias de antecedência das férias. Caso o funcionário trabalhe na empresa a menos de 12 meses, será concedido a ele férias proporcionais.
Qualquer colaborador contratado no regime CLT possui o direito de tirar férias coletivas, mesmo os funcionários mais recentes dentro da empresa têm direito às férias.
A diferença para o colaborador mais recente na companhia, é que o pagamento será proporcional ao tempo das férias que ele tem direito. Os outros dias serão dados como licença remunerada. Quando o funcionário voltar será contada uma nova contagem do período de aquisição. Isso acontece pois houve a antecipação de férias.
Nesse momento, provavelmente surgiu um questionamento: afinal, qual é a finalidade ou vantagem das férias coletivas? Nós explicamos!
É uma opção muito utilizada pelas empresas que enfrentam problemas financeiros e, até mesmo, operacionais. Além disso, existem períodos sazonais (Páscoa, Dia dos Namorados, Natal e etc.) que podem impactar diretamente as demandas das organizações.
Muitas empresas utilizam as férias coletivas de forma estratégica, para otimizar seu funcionamento e enfrentar as adversidades que surgem.
Um dos exemplos que podemos citar foi na época da pandemia, quando diversas empresas deram férias para os funcionários para sanar futuros problemas financeiros. Inclusive, foi necessário criar a Lei 13.979/2020 e a MP 297/2020.
➜ Leia também: Tudo sobre direito de férias
No início da pandemia, o Governo Federal editou a primeira “lei do coronavírus”. Que na verdade, é uma lei de proteção coletiva.
A Lei nº 13.979/2020 veio para apoiar as medidas de enfrentamento contra o coronavírus, ao propor ações de:
Determinação de realização obrigatória de:
Essa nova lei somente teve vigência durante o tempo em que perdurou o período de emergência internacional relacionada ao Covid-19.
E foi durante esse estado de calamidade pública e, também, para preservar empregos e renda, que o empregador pode adotar algumas alternativas, como por exemplo, as férias coletivas.
Quando se trata de remuneração, não há nada que diferencie as férias coletivas das férias convencionais. Isso quer dizer que o cálculo é o mesmo.
Antes da pandemia existiam algumas diferenças. Por exemplo: o pagamento das férias coletivas deveria ser efetuado com até 2 dias de antecedência.
Mas agora, de acordo com a MP, o pagamento pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias.
O pagamento precisa ser realizado em até dois dias antes do início das férias e com um adicional de ⅓ sobre a remuneração, que será baseada na quantidade de dias de férias do funcionário.
Vamos exemplificar para ficar bem fácil de entender: o funcionário que tem como renda R$ 4.000,00 ao mês, o aditivo de férias corresponde a um terço desse valor, que é R$ 1.333,33. Assim, o valor total seria R$ 5.333,33 bruto, pago em até dois dias antes do período de férias.
Sim! O valor do salário no mês seguinte das férias é menor pois o colaborador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar, de fato, em férias. Quando retorna, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhados no mês.
Exemplo: o trabalhador tem um período de férias de um mês normal, dos dias 1º e 30 do mês e o empregador paga os salários no dia 31. Dois dias antes das férias, o salário destes 30 dias é antecipado; quando voltar, no dia 31, o colaborador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.
A decisão de vender as férias é de total responsabilidade do colaborador. Funciona dessa forma: o funcionário é obrigado a avisar a empresa até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo (12 meses de trabalho).
O colaborador pode vender 1/3 do período de férias, tendo a remuneração total que receberia convertida em (remuneração + 1/3 constitucional) em pagamento.
Existem diferentes tipos de férias que todo colaborador CLT pode ter durante a vigência de seu contrato. Uma opção interessante é que o colaborador possa escolher vender parte de seus dias de férias para receber uma remuneração extra em troca.
A venda das férias é uma prática comum em empresas que utilizam as férias coletivas, pois geralmente os funcionários preferem não tirar dois períodos de férias no ano.
Vamos listar os outros tipos além das férias coletivas:
Os trabalhadores em regime CLT e alguns contratos temporários possuem diferentes possibilidades de descanso remunerado, tais como:
O recesso é o período de descanso feito pelas empresas em datas comemorativas. É muito comum o recesso de fim de ano, ou recesso de carnaval.
Nessa modalidade a empresa tem como opção escolher quais funcionários entrarão em recesso. Esses dias não são retirados do saldo de férias do colaborador, e por isso, o empregador não precisa pagar o adicional de férias.
Todo trabalhador tem direito às férias convencionais. Está previsto no artigo 129, da CLT, que estabelece: “Todo empregado terá direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Para que o funcionário possa tirar seu descanso, ele deve trabalhar durante 12 meses. Passando esse período, ele terá direito a 30 dias de descanso.
Vale lembrar que a empresa terá um prazo para liberar as férias do colaborador. É de até o décimo segundo mês, após ele completar os 12 meses de trabalho. A empresa precisa ficar de olho nesses prazos, pois as férias estão previstas por lei, caso contrário, pode acarretar a danos para a organização.
O começo das férias deve ser comunicado ao colaborador com, no mínimo, 30 dias de antecedência, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.
Antigamente, antes da Reforma Trabalhista, o descanso era concedido em uma única vez, agora, contanto que haja um acordo entre empregador e colaborador, ele pode ser dividido em até três períodos.
É proibido iniciar as férias nos dois dias que antecedem algum feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Neste caso é diferente. Como mencionamos anteriormente, só a empresa pode decidir se haverá ou não férias coletivas.
Exemplificando: a organização pode optar para que seus funcionários tenham 20 dias de férias livres de acordo com suas férias individuais e 10 dias de férias coletivas.
A companhia que optar pelas férias coletivas deverá realizar alguns procedimentos importantes. Como homologação do pedido no sindicato e obter autorização do Ministério do Trabalho, com pelo menos 15 dias de antecedência das férias.
A empresa poderá definir dois períodos anuais para a concessão, já que não é uma modalidade obrigatória, porém nenhum deles pode ser menor que 10 dias corridos.
➜ Veja mais: Viagens corporativas: o que são e como organizar?
Talvez você nunca tenha pensado, mas nem sempre o trabalhador brasileiro tinha direito a aproveitar esse período de descanso tão desejado hoje em dia, com o respaldo da lei.
Foi a partir de 1925 que passou a existir aqui no Brasil um dispositivo legal que concedia férias aos empregados de todo o setor privado. É o Decreto nº 4.982, de 24 de Dezembro de 1925.
“Art. 1º A empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e de instituições de caridade e beneficência no Distrito Federal e nos Estados, senão anualmente concedidos 15 dias de férias, sem prejuízo dos respectivos ordenados, diárias, vencimentos e gratificações.”
O Decreto tem algumas diferenças para a atualidade, como por exemplo: 15 dias de descanso, e hoje temos direito a 30 dias. Antes disso, algumas empresas, por vontade própria, decidiam se concederiam descanso aos empregados.
Somente em 1977 que houve a definição do período de 30 dias para gozo de férias, tal qual vemos hoje.
Foi em 1943, com as Leis do Trabalho consolidadas, o direito às férias foi estendido também aos empregados rurais aqui no Brasil. Em 1972, foi a vez dos empregados domésticos ganharem esse direito, trazendo mais qualidade de vida para esses trabalhadores.
Com a publicação da nova Constituição Federal, foi estabelecido o direito do empregado ao recebimento do valor de 1/3 sobre as férias. Até então, os funcionários recebiam o equivalente aos dias de descanso.
Para quem tem até cinco faltas, não. Se passou disso, então sim. O colaborador perde dias de férias, conforme a seguinte tabela:
Quem ainda não completou um ano de empresa deve pausar junto com a empresa ou o setor, mas zera a contagem do período aquisitivo. Isso quer dizer que o empregado terá de acumular novos 12 meses para ter direito a férias de novo.
De acordo com a lei, existem duas exceções. Pessoas da mesma família que trabalharem na mesma empresa terão o direito a tirar férias no mesmo período, se esse for o desejo deles e caso não tenha nenhum prejuízo para a companhia. A outra exceção é a do colaborador estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Sim, o estagiário tem direito ao recesso remunerado, pois nessa modalidade não é chamado de férias, mas dá no mesmo. Se o estágio for igual ou superior a um ano, o período de pausa é de 30 dias, com preferência durante suas férias escolares.
Nesse caso, não há o acréscimo do 1/3. O valor pago é o da bolsa de estágio. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que estágios em períodos menores de um ano dão direito ao pagamento proporcional.
No período das férias, o funcionário não poderá prestar serviços a outro empregador, com exceção se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
O artigo 137 da CLT prevê um grupo de sanções com o empregador que não concede, ou atrase a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. As férias serão remuneradas em dobro se a concessão atrasar e passar o período concessivo.
Em casos de não concessão, o colaborador pode abrir reclamação trabalhista para que a Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária.
As férias adquiridas e não utilizadas devem ser indenizadas com a finalização do contrato. Em casos de funcionários com menos de um ano de contrato, a lei assegura uma indenização proporcional ao tempo de serviço prestado, se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado terminar.
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Férias coletivas são períodos de descanso concedidos a todos os funcionários de uma empresa ao mesmo tempo.
As datas das férias coletivas geralmente são estabelecidas pela empresa, levando em consideração suas necessidades e acordos com sindicatos ou convenções trabalhistas.
Sim, todas as pessoas contratadas pela empresa têm direito às férias coletivas.
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Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.
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