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Jornada de trabalho é o tempo que uma pessoa deve dedicar ao trabalho, de acordo com as suas obrigações contratuais. O conceito de jornada de trabalho engloba o tempo de trabalho efetivo, as pausas para descanso, as horas extras, as férias e as licenças.
Você acredita que o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal é essencial para o engajamento dos colaboradores em uma empresa? Se respondeu sim, você tem toda a razão.
Por isso, discutir os pontos mais relevantes da jornada de trabalho faz todo o sentido. Neste post, vamos explorar como é a jornada de trabalho, os tipos que existem, o que diz a lei e muito mais. Continue lendo!
A jornada de trabalho é composta pelas horas que um colaborador precisa dedicar ao trabalho, de acordo com as suas obrigações contratuais.
O conceito de jornada de trabalho também engloba o tempo de trabalho efetivo, as pausas para descanso ou almoço, as horas extras, as férias e as licenças.
Vale dizer que, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, a jornada de trabalho deve estar de acordo com os limites legais, que são 8 horas por dia e 44 horas por semana (no máximo).
De forma resumida, se um empregado está à disposição da empresa, esse período consta como uma jornada de trabalho.
Mas existem diversos tipos de jornada para ficar de acordo com a necessidade do cargo. Além disso, muita coisa mudou com a Reforma Trabalhista, então continue lendo para saber.
A jornada de trabalho CLT deve obedecer tudo o que a Consolidação das Leis Trabalhistas demanda, o que faz com que o empregador deva respeitar as horas diárias previstas em contrato, assim como toda a jornada semanal.
Uma vez que a jornada semanal é de um máximo de 44 horas, muitos empregados costumam trabalhar aos sábados ou prolongam seu expediente em 48 minutos durante a semana, cumprindo, dessa forma, o máximo de 44 horas semanais.
O estágio também é um tipo de contrato de trabalho 100% respaldado na CLT. Mas a jornada de estágio difere da jornada CLT porque uma pessoa fazendo estágio trabalha menos horas que os demais funcionários, já que ela ainda está estudando.
Na prática, a jornada de trabalho de quem faz estágio segue três tipos clássicos, sendo eles:
A jornada de estágio também é composta por um intervalo de pausa, que varia entre a quantidade de horas trabalhadas no dia. Para quem trabalha 4 horas, por exemplo, o costume é 15 minutos de pausa.
Uma pessoa com contrato PJ não tem uma jornada de horas definida. Esse é o caso em que o principal é cumprir entregas e metas pré-estabelecidas. Mesmo porque, o contrato de PJ não dá direito a horas extras — caso elas existam.
Quando o regime de trabalho envolve ir a um local de trabalho específico, mesmo sendo PJ, é compreensível que exista uma variação de tempo em que se pode permanecer no local. Ainda assim, supondo ser um escritório que fica aberto das 8h às 18h, o colaborador sob regime PJ não tem a obrigação legal de cumprir todo o período.
As jornadas de trabalho flexíveis ficaram mais comuns com a popularização do home office e do trabalho remoto. Nesse sistema, os funcionários trabalham em um horário diferente do que é padrão.
Por exemplo, uma mãe solo que vive com o filho pode começar a trabalhar mais cedo, parar no meio da manhã para obrigações pessoais e voltar depois, ficando até a hora que conseguir finalizar as demandas do dia.
Uma jornada flexível inclui trabalhar em casa, trabalhar em horários alternativos ou trabalhar em um ritmo reduzido. Essas opções permitem que os funcionários equilibrem suas responsabilidades de trabalho e familiares, o que pode melhorar o bem-estar geral. Isso traz mais motivação e engajamento, o que é positivo para as organizações.
Vale ressaltar que esse tipo de jornada de trabalho pede que as empresas confiem em seus colaboradores e tenham uma cultura organizacional voltada a metas e entregas.
Até aqui já falamos sobre a CLT em alguns momentos. Chegou a hora de ver no detalhe o que a Consolidação das Leis Trabalhistas diz sobre jornada de trabalho.
Confira o que aparece no artigo 58 da CLT:
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Na prática, apenas contratos acordados entre empresa e sindicato vão poder exceder as 8 horas. Além disso, se o colaborador chega 5 minutos atrasado ou sair 5 minutos depois do seu horário padrão, nenhum dos casos são computados.
Porém, essa regra também aponta que o limite máximo para esses casos é de 10 minutos diários.
A CLT tem um artigo dedicado a essa questão, é o artigo 59, que afirma:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Caso isso aconteça, essas horas extras devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superior a hora normal. Ainda existe a possibilidade de que essas horas sejam acrescentadas a um sistema de banco de horas para futura compensação.
O intervalo intrajornada é o período de descanso concedido ao trabalhador durante a jornada de trabalho para que ele possa se recuperar e seguir trabalhando com mais disposição.
Em geral, deve ter duração mínima de 15 minutos, podendo ser aumentado para até uma hora caso seja previsto em acordo ou convenção coletiva ou acordo individual escrito.
O Artigo 71 da CLT prevê o seguinte:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
De qualquer forma, via acordo ou convenção coletiva, é possível alterar esse período para mais ou menos tempo, desde que não ultrapasse duas horas.
O mais importante do intervalo intrajornada é que a pausa não entra na duração da jornada. Isso significa que podemos dizer que os funcionários ficam 9 horas numa empresa, mas a jornada de trabalho é de 8 horas. Essa hora excedente é a de descanso, ou intervalo intrajornada.
Intervalo interjornada é o tempo de descanso que o colaborador tem entre o início e o término de sua jornada de trabalho — trata-se de um período obrigatório e previsto pelo Artigo 66 da CLT:
“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Imagine a seguinte situação: um trabalhador precisou fazer hora extra e ficou até mais tarde, dentro do limite legal, tendo uma jornada que se encerrou às 22h de um determinado dia. Nesse caso, ele só poderia começar a trabalhar no dia seguinte a partir das 9h da manhã do dia seguinte — depois de descansar 11 horas.
Conforme está previsto no Artigo 67 da CLT:
“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Assim, o descanso semanal é um período de descanso de pelo menos 24 horas durante cada semana, que fornece aos trabalhadores uma pausa necessária para recuperar energia e se recompor emocionalmente.
Na prática, é uma forma de proteção para o trabalhador, pois previne o desgaste excessivo e o estresse causados pela rotina de trabalho. Ele também proporciona às pessoas a oportunidade de desfrutar de seu tempo livre com familiares e amigos.
Trabalho noturno corresponde ao período de 22h às 5h da manhã para os trabalhadores urbanos; das 21h às 5h para os trabalhadores de lavoura e das 20h às 4h para os trabalhadores de atividade pecuária.
Essas jornadas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno, que corresponde ao adicional noturno previsto no Artigo 73 da CLT:
“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
A CLT prevê que seja feito um revezamento com organização mensal para que haja mais previsibilidade entre colaboradores.
Lembrando que o funcionário perde o direito a remuneração deste dia quando faltar de forma injustificada na semana anterior ao seu descanso.
A Reforma Trabalhista, ou Lei 13.467/2017, trouxe várias mudanças na jornada de trabalho, incluindo sobre trabalho intermitente e trabalho remoto e híbrido. Veja quais foram os principais tópicos!
Com a Reforma, os acordos de compensação e de banco de horas podem ser feitos individualmente e sem necessidade de intervenção dos sindicatos. Antes disso, o banco de horas era inválido se não previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Ficou mais simples formalizar a prestação de serviços de forma intermitente, ou seja, uma empresa pode chamar um colaborador para trabalho específico, remunerando o período efetivo de serviço e pagando os valores relativos aos direitos garantidos constitucionalmente.
Na prática, é um vínculo de emprego de forma não contínua e tais períodos de atividade são determinados em horas, dias ou meses, não importa qual seja a atividade.
Com a nova lei, colaborador e empregador podem definir entre si o tempo para intervalo de descanso e alimentação, o que permite que ele seja limitado para até 30 minutos nos casos de trabalho de 8h diárias.
É comum que muitas empresas estipulem um tempo até maior, pensando na satisfação de seus funcionários.
A Reforma Trabalhista tornou possível o trabalho remoto sem necessidade de apresentação do trabalhador perante à empresa (home office). A lei também determinou que a apresentação eventual do colaborador na sede da empresa não descaracteriza o trabalho remoto, possibilitando o trabalho híbrido.
Agora a jornada de trabalho parcial passou a ser dividida em duas opções, sendo o contrato de até 30 horas por semana sem possibilidade de hora extra ou o contrato de até 26 horas com possibilidade de 6 horas extras.
Antes da Reforma, a única opção para jornada parcial era a duração máxima de 25 horas semanais, sem hora extra.
Antes da reforma de 2017, entendia-se que o tempo de deslocamento fazia parte da jornada de trabalho quando o local fosse de difícil acesso, se não houvesse transporte público ou se fosse feito por condução fornecida pela empresa.
Com a reforma, essas horas em trânsito (in itinere) não fazem mais parte da jornada de trabalho.
A jornada de trabalho é o tempo total que uma pessoa trabalha durante um determinado período, enquanto a escala de trabalho é a distribuição desse tempo de trabalho durante um determinado período.
Em geral, pensamos a jornada de trabalho como um total de horas trabalhadas por semana ou por mês, já a escala de trabalho representa quando essas horas devem ser trabalhadas.
Por exemplo, uma escala de trabalho pode ser definida com uma carga de 44 horas semanais. Isso resultaria em 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados e domingos. Ou então em 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, mais 4 horas aos sábados, com folga aos domingos.
Podemos falar em 6 tipos de jornada de trabalho mais comuns. Na sequência, esclarecemos cada um deles.
A escala 5×1 consiste em cinco dias de trabalho consecutivos para um dia de folga. Quando uma organização opta por essa escala, é preciso levar alguns pontos em consideração.
O primeiro deles é garantir que o colaborador tenha pelo menos um domingo de folga no mês, também é preciso que a sua jornada de trabalho tenha duração máxima de 7 horas e 20 minutos.
Isso acontece porque, nesse tipo de escala, se não for adotada a jornada de 7 horas e 20 minutos, o funcionário ultrapassará o limite de horas previsto na CLT, que é de 44 horas semanais
Nesse modelo, o colaborador deve trabalhar por cinco dias consecutivos e descansar em 2 dias. Acaba sendo um dos modelos mais tradicionais — tirando o caso do varejo.
Em geral, a escala 5 x 2 representa o trabalho de segunda a sexta, com folgas aos sábados e domingos.
Porém, dependendo da necessidade do negócio, não necessariamente a folga precisa ser aos fins de semana — desde que esteja combinado em contrato e em acordo com o sindicato da categoria.
Vale lembrar que, nesse tipo, os funcionários devem cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas e 48 minutos para cumprir o que a CLT exige.
Aqui na 4×2, a situação muda porque o esquema de trabalho é outro, uma vez que o colaborador trabalha durante 4 dias seguidos com uma jornada mais longa, de 11 horas, e, na sequência, folga por 2 dias.
Para que essa jornada de trabalho não exceda o limite previsto pela CLT, em um mês de 30 dias, o colaborador vai ter trabalhado por 20 dias e folgado em 10.
Com esse esquema, o saldo de horas mensal vai contemplar 220 horas — decido as onze horas diárias trabalhadas. Dessa forma, estamos falando de 30 horas a mais do que o convencional, que devem ser pagas em dobro.
A escala de trabalho 6X1 é fácil de compreender: trabalha-se em seis dias para folgar em um dia.
Similar ao que já trouxemos na escala 5×2, nessa também é obrigatório a concessão de uma folga em um domingo a cada sete semanas no máximo, para que não haja excedente na cota de horas trabalhadas no mês.
Lembre-se de que as folgas do colaborador também podem ser fixas ou alternadas, a depender do combinado feito pela organização.
A jornada 12×36 foi uma das novidades que vieram com a Reforma Trabalhista. Nesse caso, o funcionário trabalha por 12 horas na sequência e descansa as 36 horas seguintes.
Antes da Reforma de 2017, essa modalidade só poderia ser adotada por categorias específicas. Porém, agora ela já é uma opção que pode existir diante de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Um ponto importante ainda é que os intervalos para repouso e alimentação devem ser feitos dentro dessa jornada de trabalho.
Na escala de 24×48, um colaborador trabalha 24 horas seguidas e folga 48 horas.
Esse acaba sendo um modelo de jornada de trabalho menos recorrente e, em geral, é a opção para setores de segurança, como no caso dos policiais e para os cobradores de pedágio.
Obviamente que durante as 24 horas trabalhadas, existem pausas programadas para que o colaborador descanse e faça refeições.
O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada de trabalho que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias. Na prática, você acumula um tanto de horas em banco e combina com a liderança quando vai folgar.
Como já trouxemos antes, a lei não permite que se trabalhe mais que duas horas a mais por dia. Essas horas precisam ser computadas, para garantir que direitos e deveres, tanto do empregador quanto colaborador, sejam respeitados.
Muitas empresas criam políticas para quando permitir ou não trabalhar a mais, evitando que se acumule muitas horas em banco.
A melhor maneira de acompanhar a jornada de trabalho dos colaboradores é utilizar um sistema de controle de ponto eletrônico.
Esses softwares são fáceis de usar e permitem aos gestores monitorar e controlar o tempo de trabalho de cada funcionário. Além disso, eles também permitem ao responsável gerar relatórios para verificar se os funcionários estão cumprindo com os horários estabelecidos.
Para os colaboradores, também é positivo porque existe mais transparência em todo o processo.
Vale dizer que a marcação de ponto no modelo de home office, de acordo com a CLT, não é necessária, trazendo mais possibilidades de flexibilizar a jornada. Porém, se o empregador considerar melhor fazer essa marcação, ela não é descartada pela lei.
Em geral, quando falamos de jornada de trabalho flexível, a marcação de ponto deixa de ser necessária, pois está implícita a confiança no funcionário. Como já falamos, isso está intrinsecamente ligado à cultura da organização.
A jornada de trabalho acaba sendo um ponto bem relevante em contratos e no dia a dia, tanto da empresa quanto do colaborador. Manter as jornadas dentro da legalidade e orientar os colaboradores sobre ela traz mais transparência e tranquilidade aos envolvidos.
Além disso, se sua empresa está preocupada em manter colaboradores satisfeitos, pode considerar jornadas mais flexíveis ainda — como sextas-feiras mais curtas, com expediente até o horário do almoço, por exemplo.
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Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.
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