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Leis trabalhistas

Acerto trabalhista: quem tem direito e como calcular?

O acerto trabalhista é o pagamento das verbas rescisórias que são de direito do trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho. Esse é um processo obrigatório tanto para quem é demitido, quanto para quem pede demissão.

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Atualizado em

por Izabela Linke

Leia em 16 minutos

O acerto trabalhista é o pagamento das verbas rescisórias que são de direito do trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho. Esse é um processo obrigatório tanto para quem é demitido, quanto para quem pede demissão.

Entretanto, o cálculo trabalhista pode variar de acordo com o tipo de rescisão de trabalho: com ou sem justa causa, pedido de demissão ou demissão indireta, por exemplo.

Cada uma dessas situações envolve valores diferentes para benefícios como 13º salário, férias proporcionais e FGTS. Por isso, preparamos esse guia completo do acerto trabalhista com tudo o que você precisa saber sobre o assunto. Confira!

O que é considerado um acerto trabalhista?

O acerto trabalhista é um acordo legal feito entre empregador e empregado para encerrar o contrato de trabalho e quitar todas as verbas pendentes entre a empresa e o colaborador, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do FGTS e aviso prévio.

O acerto das verbas rescisórias é um direito previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao término de toda relação de trabalho, seja por iniciativa do funcionário ou da empresa, em qualquer tipo de rescisão de contrato.

A grande diferença é que o cálculo do acerto trabalhista pode variar de acordo com o motivo de rescisão do contrato de trabalho: sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão, demissão consensual, rescisão indireta ou encerramento do contrato de experiência.

Em qualquer um dos casos, é papel do setor de Recursos Humanos (RH) realizar o cálculo da rescisão de trabalho e o pagamento de todos os direitos devidos ao empregado até 10 dias após o desligamento do funcionário.

Quais são os principais tipos de rescisão de contrato?

A rescisão de contrato de trabalho é o ato formal de encerrar o vínculo empregatício entre empresa e trabalhador. Essa decisão pode acontecer por iniciativa do empregado, da empresa ou por acordo entre ambas as partes.

Os principais tipos de rescisão de contrato de trabalho em vigor no Brasil são:

Rescisão sem justa causa

A demissão sem justa causa acontece quando a empresa decide desligar um funcionário sem motivo legal. Ou seja, sem que ele tenha cometido nenhuma falta grave ou violado as regras do contrato de trabalho.

Nesse caso, o empregador não precisa prestar qualquer explicação sobre o motivo da sua decisão. A única exigência da legislação trabalhista é que ele faça o comunicado da dispensa com 30 dias de antecedência ou indenize o trabalhador pela falta de aviso prévio.

Como esse tipo de rescisão tende a prejudicar o funcionário, ele é o que garante o maior número de benefícios no acerto trabalhista. No geral, os principais direitos do trabalhador demitido sem justa causa são: 

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Banco de horas;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Saldo do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Veja também: Como calcular banco de horas e horas extras?

Rescisão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando a empresa decide encerrar o contrato de trabalho de um funcionário em razão de uma falta grave cometida por ele, como violação de segredo da empresa, embriaguez no horário de serviço ou insubordinação.

Nesse caso, o empregador tem o direito de dispensar o empregado imediatamente sem o pagamento das verbas rescisórias. Por isso, o trabalhador demitido por justa causa recebe apenas os dias trabalhados no mês e as férias vencidas, sem direito a FGTS, proporcional de férias e proporcional de 13º salário.

Como essa modalidade de rescisão contratual impede o trabalhador de receber a maioria dos seus direitos, o artigo 482 da CLT especifica claramente os motivos pelos quais um funcionário pode ser demitido por justa causa. São eles:

  • Atos de improbidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé para obter vantagens indevidas;
  • Incontinência de conduta ou maus procedimentos, como bullying, machismo e racismo;
  • Negociação por conta própria, sem consentimento do empregador, para usufruir dos benefícios de forma individual;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho da função, como entrega recorrente de tarefas atrasadas ou mal feitas;
  • Embriaguez durante o horário de trabalho;
  • Violação de segredos da empresa, como projetos em desenvolvimento e dados de clientes;
  • Atos de indisciplina, insubordinação ou descumprimento de regras internas;
  • Abandono de emprego ou excesso de faltas;
  • Ofensas físicas praticadas dentro ou fora da empresa com relação ao vínculo empregatício;
  • Lesões à honra e à boa fama de outros no ambiente de trabalho;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atentados contra a segurança nacional.

Pedido de rescisão

O pedido de demissão acontece quando o trabalhador decide encerrar o seu contrato de trabalho em uma empresa de maneira voluntária. Ou seja, é o empregado que deseja romper o vínculo empregatício.

Assim como acontece quando a empresa deseja desligar um funcionário, o profissional que pede demissão também precisa enviar um comunicado do seu desejo de saída com 30 dias de antecedência. Caso contrário, ele é quem precisa indenizar o empregador pela falta do aviso prévio.

Como esse tipo de rescisão tende a prejudicar a empresa, que precisa buscar um novo funcionário, o empregador não é obrigado a pagar a multa referente ao FGTS. Além disso, o trabalhador perde o direito a alguns benefícios, como o seguro desemprego. 

Nesse caso, o trabalhador que pede demissão recebe o acerto trabalhista referente a:

  • Saldo de salário; 
  • Banco de horas;
  • 13º salário proporcional; 
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais.

Rescisão por acordo

A demissão por acordo trabalhista, ou demissão consensual, ocorre quando empregado e empregador decidem encerrar o contrato de trabalho e entram em acordo em relação às condições da rescisão, como pagamento de indenizações e benefícios.

Apesar de muito comum, esse tipo de rescisão de trabalho é relativamente novo e só se tornou legal com a Reforma Trabalhista de 2017. A grande vantagem desse modelo é que tanto a empresa quanto o trabalhador podem obter vantagens no acerto trabalhista.

Isso porque, no acordo de demissão, a empresa tem menos custos do que quando decide desligar o colaborador. Mas, por outro lado, o empregado também recebe mais benefícios do que se tivesse pedido demissão.

Nesse caso, o trabalhador que faz acordo de demissão perde apenas o seguro desemprego, mas tem direito a receber:

  • 20% da multa do FGTS;
  • 50% do valor pertinente ao aviso prévio;
  • Possibilidade de movimentar até 80% do saldo do FGTS.

Rescisão indireta

A rescisão indireta é como uma demissão por justa causa ao contrário. Ela acontece quando o pedido de encerramento do vínculo empregatício é feito pelo colaborador em razão de uma falta grave cometida pela empresa.

A diferença entre a rescisão indireta e o pedido demissão é que, na demissão, o empregado toma a iniciativa de se desligar da empresa. Já na rescisão indireta, a empresa leva o empregado a solicitar o encerramento do contrato de trabalho por meio de ações como atraso no pagamento, assédio moral ou sobrecarga de jornada.

Quando esse tipo de rescisão ocorre, o funcionário que pede demissão tem os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Banco de horas.
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Saldo do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Encerramento do contrato de experiência

Quando o trabalhador está em período de experiência, a empresa pode ou não dar continuidade ao contrato após o término desse processo. Caso o empregador decida dispensar o funcionário, a demissão não precisa ser justificada e não gera direito a indenizações.

Entretanto, quando a demissão acontece sem justa causa e antes do término do contrato de experiência, o trabalhador passa a ter direitos parecidos com o de qualquer empregado efetivo demitido sem justa causa:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Banco de horas.
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais;
  • Multa de 40% sobre o FGTS.

A grande diferença é que, nesse caso, o empregado não recebe seguro desemprego ou aviso prévio. Mas ele tem direito a uma indenização correspondente à metade do valor que receberia caso cumprisse o contrato de experiência até o final. 

O que é aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado?

O aviso prévio é a comunicação por escrito feita pelo empregado ou pelo empregador para informar o desejo de encerrar o contrato de trabalho e indicar um prazo para que isso aconteça. Ele pode ser trabalhado ou indenizado, dependendo das circunstâncias da rescisão trabalhista.

Se o empregador dispensa o empregado, por exemplo, a empresa é obrigada a manter o contrato de trabalho pelo mínimo de 30 dias após a comunicação para que o profissional tenha tempo de conseguir uma recolocação no mercado de trabalho.

O colaborador pode cumprir esse período trabalhando (aviso prévio trabalhado) ou ser dispensado e receber a indenização pelos dias descontados (aviso prévio indenizado).

O mesmo vale para quem pede demissão. Isso porque, nesse caso, o aviso prévio é fundamental para que a empresa possa tomar as providências necessárias, como contratar um substituto.

Da mesma forma, o profissional pode cumprir o aviso prévio trabalhando (aviso prévio trabalhado) ou pedir demissão imediata, indenizando a empresa pelos dias que não comparecerá ao trabalho (aviso prévio indenizado).

Além disso, empregador e empregado também podem fazer um acordo de aviso prévio, onde ambos concordam em eliminar os dias de trabalho referentes ao aviso sem que nenhuma das partes seja indenizada.

O que diz a lei sobre acerto trabalhista?

O acerto trabalhista é previsto pelo Artigo 477 do capítulo V da CLT:

“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”

O artigo, que passou por mudanças com a Reforma Trabalhista de 2017, trata sobre as regras da rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias e os direitos do empregador e do empregado.

Com a última atualização, as principais mudanças que passaram a vigorar foram a regularização da rescisão por acordo e não obrigatoriedade de homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho.

Não integram o valor da rescisão possíveis bonificações ao longo do relacionamento trabalhista.

Quem tem direito ao acerto trabalhista?

O acerto trabalhista é a soma de todas as verbas que o empregado tem direito a receber quando encerra seu vínculo empregatício com o empregador. Portanto, é um direito de todos os trabalhadores.

A diferença é que a soma dos valores pode variar de acordo com o tipo de rescisão de contrato. Se a pessoa pedir demissão, por exemplo, recebe menos benefícios do que se for demitida pela empresa.

Ainda assim, todo trabalhador que seja demitido ou peça demissão, mesmo que não tenha carteira de trabalho assinada, tem direito a receber as verbas rescisórias mínimas: dias trabalhados e férias vencidas.

Veja também: O que significa vínculo empregatício?

Como calcular o acerto trabalhista?

Grande parte das empresas usam calculadoras trabalhistas para definir o valor do acerto. Entretanto, é papel do empregador garantir que o cálculo das verbas rescisórias estejam corretos.

Para isso, é importante saber todos os valores incluídos no acerto trabalhista e como calcular o saldo proporcional de cada um. No geral, os principais fatores considerados são:

Saldo de salário

O saldo de salário é o valor referente aos dias em que o funcionário trabalhou no mês da sua rescisão de trabalho. Para fazer esse cálculo, basta dividir o valor total do salário mensal por 30 (número de dias do mês) e multiplicar o resultado pelos dias trabalhados.

  • Saldo de salário = (salário mensal / 30 dias) x número de dias trabalhados no mês

Um trabalhador com um salário mensal de R$3.000,00 que trabalhou até o dia 15 do mês do seu desligamento, por exemplo, deve receber o valor proporcional a esses 15 dias de trabalho. 

  • Ou seja: (3000 / 30) x 15 = saldo de salário de R$1.500,00.

O pagamento pelo serviço prestado é um direito de todos os trabalhadores. Por isso, todos os tipos de acerto trabalhista devem incluir o saldo de salário nas verbas rescisórias, independente do tipo de demissão.

Férias vencidas

A cada 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de descanso remunerado. Portanto, o valor das férias vencidas representa o valor corresponde a um salário (referente aos 30 dias) mais o adicional de ⅓ do salário (referente à bonificação de férias).

  • Férias vencidas = salário mensal + (salário mensal / 3)

O mesmo trabalhador com um salário de R$3.000,00, por exemplo, receberia como acerto trabalhista de férias vencidas os R$3.000,00 de salário mais um terço desse valor.

  • Ou seja: 3000 (salário) + 1000 (terço de férias) = férias vencidas de R$4.000,00.

⚠️ Atenção: caso o trabalhador esteja com as férias vencidas há mais de um ano, a empresa é obrigada a pagar o dobro da remuneração de férias a qual ele teria direito. Nesse caso, R$8.000,00.

Além disso, o colaborador com férias vencidas por um período superior a 12 meses também tem direito a pedir uma indenização na justiça

Férias proporcionais

Caso o empregado ainda não tenha completado um ano de trabalho ou tenha mais do que um período de férias vencidas no momento da rescisão do contrato, ele também deverá receber o valor referente às férias proporcionais.

  • Férias proporcionais = (salário mensal + ⅓ do salário) / 12 meses x número de meses trabalhados

Um trabalhador com um salário mensal de R$3.000,00 que encerrou o vínculo com a empresa depois de 10 meses, por exemplo, ainda não teria direito a receber o valor referente a um período completo de férias. Nesse caso, ele receberia proporcionalmente aos meses trabalhados.

  • Ou seja: (3000 + 1000) / 12 x 10 = férias proporcionais de R$3.333,33.

Vale lembrar que, caso o trabalhador cumpra o aviso prévio trabalhado, esse período também conta para as férias proporcionais. Ou seja, se ele pediu a rescisão do contrato com 10 meses de trabalho, mas cumpriu 30 dias de aviso, o valor deve ser proporcional a 11 meses.

Veja também: Guia para calcular o valor das férias trabalhistas

13º salário proporcional

O 13º salário proporcional é pago quando o empregado é dispensado antes do período de recebimento da gratificação natalina. Assim como acontece com as férias proporcionais, esse valor é pago proporcionalmente ao período trabalhado.

  • 13º proporcional = (salário mensal / 12 meses) x número de meses trabalhados

Um colaborador com salário de R$3.000,00 que foi desligado em outubro (mês 10), por exemplo, tem direito a receber o 13º proporcional aos 10 meses de trabalho.

  • Ou seja: (3000 / 12) x 10 =  13º proporcional de R$2.500,00.

⚠️ Atenção: caso a rescisão do contrato aconteça após o 15º dia do mês, a empresa é obrigada a considerar o mês integral para fins de cálculo do acerto trabalhista. O mesmo vale para as férias proporcionais.

Multa rescisória

A cada mês de trabalho, o empregador deposita o valor correspondente a 8% do salário do empregado em sua conta do FGTS. Caso esse profissional seja mandado embora sem justa causa, ele tem direito a receber uma multa rescisória referente a 40% desse fundo.

  • Multa rescisória = 0,4 x valor total de contribuição do saldo do FGTS

Um trabalhador com salário mensal R$3.000,00, por exemplo, tem depositado R$240,00 todos os meses na sua conta do Fundo de Garantia. Se esse colaborador for demitido sem justa causa após 10 meses de trabalho, ele tem o direito de receber 40% do valor depositado durante esse período.

  • Ou seja: 0,4 x 2400 = multa rescisória de R$960,00.

Caso empregador e empregado tenham optado pelo acordo de rescisão de trabalho, a multa do FGTS paga no momento do acerto trabalhista cai para 20%. No exemplo, o trabalhador teria direito apenas a R$480,00.

Aviso prévio

Se o trabalhador ou a empresa decidirem não cumprir o período de aviso prévio, esse valor também deve ser considerado no acerto trabalhista. O valor é calculado de acordo com a última remuneração do empregado e proporcional aos dias de aviso.

Vale lembrar que o período legal de aviso prévio é de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano completo na empresa até o máximo de 90 dias. Ou seja, um profissional que trabalha há 3 anos no mesmo lugar, precisaria cumprir um aviso prévio de 39 dias (30 dias + 3 dias para cada ano).

  • Aviso prévio = (última remuneração do empregado / 30 dias) x número de dias de aviso

No exemplo do trabalhador com salário mensal de R$3.000 e considerando que ele tenha ficado por 3 anos na empresa, o cálculo do aviso prévio deve ser feito de acordo com os 39 dias de aviso.

  • Ou seja: (3000 / 30) x 39 = aviso prévio de R$3.900,00.

Caso a empresa tenha demitido o funcionário e o dispensado do período de aviso, ela deve indenizá-lo esse valor. Da mesma forma, se o empregado pedir demissão sem cumprir o aviso, deve indenizar a empresa na mesma quantia. Nesse caso, o valor pode ser descontado diretamente das verbas do acerto trabalhista.

Qual é o prazo para o pagamento do acerto trabalhista?

O prazo para pagamento do acerto trabalhista é de 10 dias corridos a partir do último dia de trabalho do empregado, independente do tipo de rescisão de contrato. Caso não cumpra essa determinação, a empresa pode receber multas e sanções pelo Ministério do Trabalho.

Por isso, cabe ao Departamento Pessoal cuidar do cálculo das verbas rescisórias e garantir que o trabalhador receba todos os seus direitos dentro do prazo determinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Com isso, é possível garantir não apenas a satisfação dos colaboradores e ex-colaboradores, como preservar a reputação da empresa e evitar ações judiciais que podem representar ainda mais gastos para o empregador.

Ainda ficou com alguma dúvida sobre o acerto trabalhista? Continue acompanhando o blog da Caju para ficar por dentro dos melhores artigos sobre RH e entre em contato com a gente para oferecer o cartão Caju para os seus colaboradores!

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Izabela Linke

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Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.

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