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Quarta onda do RH: o que é, como surgiu e o que muda na gestão de pessoas
Por Cecilia Alberigi em
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Acúmulo de funções na CLT é quando o empregado passa a exercer atividades adicionais e distintas das previstas para seu cargo com recorrência e sem ajuste contratual ou remuneração correspondente.
Quando um novo colaborador ou colaboradora chega em uma empresa, essa pessoa tem a famosa job description (descrição de cargo) e um dia a dia de entregas que é esperado. Porém, o funcionário em questão não vai passar todo o seu tempo na empresa entregando exatamente as mesmas tarefas. Faz parte da companhia mudar o escopo, fora que, para crescer no cargo, é comum passar por novos desafios — e precisamos deixar claro que isso não é acúmulo de função de CLT.
Mas, então, o que é acúmulo de função na CLT? Por mais que não exista um artigo específico na Constituição das Leis Trabalhistas falando do tema, sabemos que a sobrecarga vem quando as entregas aumentam muito sem nenhum tipo de remuneração extra ou um prazo pra acabar o excesso de trabalho.
Como quando, num time pequeno, uma funcionária sai de licença-maternidade e as funções dela são dela são automaticamente passadas para um colega, que não vai ganhar a mais por isso, e ainda precisa entregar o escopo de antes.
Quais são os riscos para uma empresa que atua dessa forma? E quais os direitos do colaborador? Continue lendo para entender.
Acúmulo de função na CLT ocorre sempre que um colaborador passa a desempenhar atividades que vão além das atribuições para as quais foi contratado, sem deixar de executar suas funções originais — e com frequência.
Ou seja, essa pessoa passa a exercer responsabilidades de outro cargo ou função, ampliando bastante o escopo do seu trabalho.
Perceba que é diferente de pequenas adaptações na rotina, tarefas compatíveis com o cargo ou ajustes ocasionais. Isso faz parte do poder de organização do empregador e, por si só, não caracteriza acúmulo de função.
Um exemplo comum de acúmulo de função na CLT acontece após a demissão de um colaborador. Em vez de contratar um substituto, a empresa distribui permanentemente as atividades do profissional desligado para um funcionário que permaneceu.
Nesse caso, um assistente administrativo, além de continuar executando suas tarefas habituais, passa a assumir também as responsabilidades do colega demitido, como controle financeiro e emissão de relatórios, acumulando funções que extrapolam aquelas previstas originalmente para o seu cargo.
Como pontuamos logo no começo do texto, a CLT não tem um parágrafo que trate de forma específica do adicional por acúmulo de função. Ainda assim, a legislação estabelece princípios que servem de base para analisar esses casos.
O primeiro deles é o artigo 456 da CLT, que em seu parágrafo único, determina que, na ausência de cláusula expressa sobre as atribuições do empregado, presume-se que ele se comprometeu a executar atividades compatíveis com a sua condição pessoal. Em uma interpretação mais plausível, isso significa que tarefas relacionadas ao cargo podem ser exigidas, mas a atribuição habitual de funções muito diferentes ou de outro cargo acaba por extrapolar esse limite.
Além disso, o artigo 468 da CLT prevê que qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho depende do mútuo consentimento entre empregador e empregado e não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao colaborador. Por esse motivo, quando um trabalhador passa a acumular responsabilidades que ampliam de forma relevante suas atribuições, sem a correspondente contraprestação ou ajuste contratual, a situação pode ser questionada judicialmente.
Na prática, os direitos do colaborador acúmulo de função dependerão da análise das atividades desempenhadas no dia a dia (com frequência e não em casos pontuais), do contrato de trabalho, das normas coletivas aplicáveis e das provas produzidas no caso concreto.
Lembrando que, mesmo que a CLT não garanta automaticamente um adicional por acúmulo de função, a interpretação conjunta dos artigos 456 e 468 fundamenta muitas decisões da Justiça do Trabalho. Sobretudo, quando há desequilíbrio entre as funções originalmente contratadas e aquelas que são, de fato, exercidas no cotidiano.
Ao comparar acúmulo x desvio de função, a principal diferença está na forma como as atividades são desempenhadas. No acúmulo de função, o colaborador continua exercendo as atribuições para as quais foi contratado e ainda assume tarefas de outro cargo de forma habitual. Já no desvio de função, ele deixa de desempenhar sua função original e passa a exercer, predominantemente, atividades de um cargo diferente daquele previsto em seu contrato.
Um exemplo de acúmulo de função ocorre quando um auxiliar administrativo continua realizando suas atividades diárias, mas também passa a executar as rotinas de um analista financeiro após a demissão desse profissional, sem alteração contratual ou remuneração correspondente.
Em contrapartida, há desvio de função quando esse mesmo auxiliar deixa de executar as tarefas administrativas e passa a atuar exclusivamente como analista financeiro, assumindo responsabilidades e atribuições típicas desse novo cargo.
Entender essa diferença é importante para evitar conflitos e reduzir o passivo trabalhista acúmulo de função. Tanto o acúmulo quanto o desvio podem gerar questionamentos na Justiça do Trabalho quando houver incompatibilidade entre as atividades efetivamente exercidas e aquelas previstas no contrato, especialmente se a mudança ocorrer sem acordo entre as partes ou resultar em prejuízo ao colaborador.
Assim, no caso de desvio de função, o mais correto é criar um novo contrato de trabalho e ter a assinatura de ambas as partes.
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Quando comprovado, os direitos do colaborador em acúmulo de função dependerão das circunstâncias do caso, do contrato de trabalho, das normas coletivas e da análise da Justiça do Trabalho. Todavia, entre os principais direitos estão:
A CLT não prevê um percentual fixo para o adicional por acúmulo de função. Quando o direito é reconhecido judicialmente, o valor é definido caso a caso, considerando fatores como a quantidade, a complexidade e a frequência das atividades acumuladas.
Na prática, decisões da Justiça do Trabalho costumam fixar percentuais entre 10% e 30% do salário, mas não existe um índice obrigatório.
Se houver reconhecimento judicial do adicional, ele pode integrar a remuneração do empregado e gerar reflexos em verbas como férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e, conforme o caso, aviso-prévio e horas extras, observadas as regras aplicáveis.
Em situações mais graves, quando o empregador impõe o acúmulo de funções de forma abusiva, sem ajuste contratual e causando prejuízo ao trabalhador, o colaborador pode buscar na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, modalidade em que o contrato é encerrado por falta grave do empregador, com direito às verbas rescisórias cabíveis.
O acúmulo de função na CLT, quando não é gerenciado e reconhecido, pode trazer riscos jurídicos e financeiros para a empresa. Se um colaborador comprovar que passou a exercer atividades além das previstas para seu cargo, sem a devida remuneração ou formalização contratual, a organização pode enfrentar ações trabalhistas pleiteando diferenças salariais, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e outras verbas.
Esse cenário aumenta o passivo trabalhista por acúmulo de função, ainda mais quando a prática afeta vários empregados ou se torna recorrente.
Além do aspecto financeiro, a situação também representa um risco de compliance trabalhista. A ausência de processos claros para definir cargos, responsabilidades e alterações contratuais pode demonstrar falhas na gestão de pessoas e no cumprimento da legislação.
Assim, para reduzir esses riscos, o melhor que uma organização faz é revisar periodicamente as descrições de cargos, formalizar mudanças de atribuições e adequar a remuneração sempre que houver ampliação significativa das responsabilidades.
Outro impacto importante é sobre a marca empregadora (employer branding). Colaboradores que percebem uma distribuição desigual de tarefas, sem reconhecimento ou compensação, tendem a apresentar menor engajamento, aumento da insatisfação e maior rotatividade.
Ainda podemos somar o fato de que experiências negativas afetam a reputação da empresa no mercado de trabalho, dificultando a atração e a retenção de talentos e comprometendo a imagem da organização como um bom lugar para trabalhar.
Prevenir o acúmulo de função exige uma gestão organizada das atividades, responsabilidades e expectativas de cada cargo para garantir segurança trabalhista. Além de reduzir riscos trabalhistas, boas práticas de gestão ajudam a manter uma relação mais transparente com os colaboradores. Confira um passo a passo de como evitar acúmulo de função na empresa:
A empresa deve ter documentos que descrevam as principais responsabilidades, atividades e limites de cada função. Essas informações precisam refletir a realidade do dia a dia, evitando que o colaborador seja contratado para um cargo, mas passe a exercer atribuições muito diferentes ou de maior complexidade sem reconhecimento.
A revisão periódica das descrições de cargo também permite identificar mudanças na operação e ajustar as funções antes que elas gerem conflitos ou possíveis questionamentos trabalhistas.
Sempre que houver uma alteração relevante nas atividades do colaborador, avalie se ela representa apenas uma adaptação da rotina ou uma ampliação significativa das responsabilidades. Quando houver mudança estrutural, a empresa deve formalizar o novo escopo de atuação, incluindo possíveis ajustes contratuais ou salariais.
O registro dessas alterações ajuda a garantir transparência entre as partes e reduz riscos relacionados a alegações futuras de acúmulo de função.
Líderes e gestores devem manter comunicação constante com o RH antes de redistribuir atividades ou transferir responsabilidades para outros colaboradores. Muitas situações de acúmulo de função começam após desligamentos, mudanças de equipe ou aumento de demanda, sem uma análise prévia do impacto.
O RH é peça-chave para apoiar a liderança na avaliação das novas tarefas, verificando se elas são compatíveis com o cargo atual ou se exigem uma revisão da estrutura de funções e remuneração.
Monitorar a rotina das equipes permite identificar quando um colaborador está assumindo atividades excessivas ou acumulando responsabilidades de diferentes áreas. Pesquisas internas, reuniões de acompanhamento e avaliações de desempenho podem ajudar a detectar esses sinais, assim como reuniões de 1:1 frequentes.
Além de reduzir o risco jurídico, esse acompanhamento contribui para uma melhor experiência do colaborador, evitando sobrecarga, queda de produtividade e impactos negativos na retenção de talentos.
Claro que o ideal é seguir os 4 passos acima, mas, em momentos de reestruturação ou emergência, a empresa pode reconhecer o acúmulo de função e desejar remunerar o colaborador pelas novas responsabilidades.
Nesse caso, para garantir segurança jurídica, o ideal é formalizar essa alteração por meio de aditivo contratual e verificar se há regras específicas na convenção ou no acordo coletivo da categoria.
Como você viu que a CLT não estabelece um percentual fixo, a empresa pode definir um adicional por acúmulo de função proporcional às atividades assumidas, considerando fatores como a complexidade das novas tarefas, o aumento de responsabilidade e o tempo em que elas serão desempenhadas.
Na prática, é comum que esse adicional varie entre 10% e 30% do salário-base, desde que respeitadas as normas coletivas aplicáveis e a legislação trabalhista. Essa formalização ajuda a conferir transparência à relação de trabalho e reduz o risco de futuros questionamentos.
Você viu que acúmulo de função na CLT não é crime, mas não é uma boa prática, que pode trazer passivos trabalhistas e até manchar a reputação da empresa. Por isso, reveja bem como anda essa questão no dia a dia da organização. Sempre é tempo de evoluir.
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É quando o colaborador passa a exercer frequentemente atividades além das previstas para seu cargo, mantendo também suas funções originais.
Não existe um artigo específico sobre acúmulo de função. Os principais fundamentos são o art. 456, parágrafo único, sobre atividades compatíveis com o cargo, e o art. 468, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado.
No acúmulo de função, o colaborador mantém suas atividades originais e assume outras. No desvio de função, ele deixa de exercer o cargo para o qual foi contratado e passa a desempenhar, predominantemente, outro.
Não. A CLT não estabelece um percentual fixo, e o valor pode ser definido por convenção coletiva, acordo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho, conforme as características do caso.
Não é crime nem gera multa automática. No entanto, pode resultar em condenação na Justiça do Trabalho ao pagamento de diferenças salariais e outras verbas, caso seja reconhecido judicialmente.
Sim. Em situações graves, quando o acúmulo é imposto de forma abusiva e causa prejuízo ao trabalhador, ele pode pleitear a rescisão indireta, desde que os requisitos legais sejam comprovados.
A empresa deve manter descrições de cargos atualizadas, formalizar alterações de atribuições, respeitar as normas coletivas e ajustar a remuneração quando houver ampliação significativa das responsabilidades.
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Sou jornalista e publicitária e encontrei na criação de conteúdo um jeito que gosto muito de trabalhar: transformar assuntos complexos em materiais simples, úteis e que façam sentido para quem está do outro lado. São 8 anos nessa jornada, passando por empresas como BTG Pactual e Nubank, até chegar à Caju, em 2024. Por aqui, escrevo artigos, guias, e-books e outros conteúdos que combinam dados, estratégia e criatividade para falar sobre gestão de pessoas, benefícios e os desafios do dia a dia de RH e financeiro. No fim, meu objetivo é simples: criar conteúdos relevantes, fáceis de entender e que realmente ajudem quem lê.
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