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Entenda tudo sobre o adicional de penosidade, um direito dos trabalhadores que exercem atividades muito desgastantes
O adicional de penosidade é um direito trabalhista previsto pela Constituição Federal como uma forma de indenizar trabalhadores que exercem funções que possam causar desgaste excessivo físico ou mental.
Entretanto, a legislação não regulamenta de forma clara as atividades consideradas penosas ou o valor referente a esta indenização. Por isso, muitas empresas não sabem exatamente quando esse benefício deve ser pago e muitos trabalhadores desconhecem a sua existência.
Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, a gente te ajuda! Neste artigo, reunimos tudo o que você precisa saber sobre o adicional de penosidade: o que é, como calcular, quem tem direito e o que diz a CLT. Vamos lá?
O adicional de penosidade é uma compensação financeira destinada a trabalhadores e trabalhadoras que desempenham atividades consideradas penosas. Ou seja, aquelas que, embora não tragam dano direto à saúde, são consideradas mais difíceis e desgastantes.
A concessão dessa remuneração adicional não está prevista de forma clara pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por isso, os acordos coletivos de trabalho e convenções sindicais são importantes reguladores desse direito.
A CLT não trata especificamente sobre as atividades consideradas penosas. Por isso, não existe uma classificação exata para determinar quais atividades são incluídas nesta categoria.
No geral, o entendimento da jurisprudência é que toda atividade que tende a ser exaustiva, desgastante ou que apresenta dificuldades além do normal para ser realizada pode ser considerada penosa.
Um ponto de atenção aqui é que existe uma diferença entre penosidade, insalubridade e periculosidade. Apesar de todos indicarem algum tipo de desconforto ou risco no exercício da profissão, cada um é interpretado de uma maneira pela legislação trabalhista.
A grande diferença das atividades penosas é que, apesar da sobrecarga física e/ou psíquica para o trabalhador, elas não chegam a causar danos efetivos à saúde, ao contrário daquelas que são consideradas insalubres ou periculosas, por exemplo.
A diferença entre penosidade, insalubridade e periculosidade está relacionada ao tipo de risco ao qual o trabalhador é exposto. De acordo com a CLT, as definições de periculosidade e insalubridade são, respectivamente:
Periculosidade (Art. 193): “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Insalubridade (Art. 189): “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
A penosidade, como dissemos, não tem uma descrição específica na CLT, sendo entendida, portanto, como quaisquer condições de trabalho que envolvam dificuldades ou desconfortos em excesso, mas que não se enquadrem especificamente nos critérios de insalubridade ou periculosidade.
Em resumo, podemos definir que um trabalho insalubre ou periculoso oferece riscos permanentes à saúde ou integridade física do profissional. Já um trabalho penoso não causa prejuízos diretos à saúde.
Leia também: Quem tem direito a adicional noturno?
A CLT não especifica um percentual fixo para o cálculo do adicional de penosidade. Entretanto, existe um projeto de lei (PL 1015/1988) que propõe uma indenização base de 30% sobre o salário do trabalhador.
Apesar de ser um projeto ainda em tramitação, a proposta tem sido adotada pela maioria das empresas que pagam o adicional de penosidade. A exceção é quando existe alguma previsão em acordos ou convenções coletivas. Nesse caso, vale o que ficou definido nos acordos.
De acordo com o entendimento geral, a fórmula para calcular o adicional de penosidade é:
Imagine que um trabalhador recebe um salário mensal de R$1.000,00. Nesse caso, o cálculo do adicional seria:
O trabalhador, portanto, deve receber o seu salário mensal de R$1.000,00 mais uma indenização de R$300,00 pelo adicional de penosidade. Sua remuneração total seria de R$1.300,00.
O adicional de penosidade deve ser incorporado à remuneração mensal do trabalhador e pago mensalmente na mesma folha de pagamento. O valor do adicional integra o valor do salário, por isso, também deve ser considerado para cálculo de férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias.
Além disso, é importante lembrar que a quantia referente à indenização por penosidade deve ser discriminada de forma clara no contracheque ou holerite, garantindo que o trabalhador tenha total conhecimento das parcelas que integram a sua remuneração.
Leia também: Passo a passo para calcular o acerto trabalhista
Qualquer profissional, com registro na carteira de trabalho, que exerça atividades consideradas árduas, desgastantes ou excessivamente desconfortáveis pode ter direito a receber o adicional de penosidade.
Como as especificações desse adicional não estão previstas na legislação trabalhista, não é possível identificar todas as situações em que a penosidade é aplicável.. No geral, o entendimento sobre trabalhadores que devem ou não receber o adicional pode ficar a critério da empresa ou do entendimento da jurisprudência sobre cada caso.
O mais comum é que o pagamento do adicional de penosidade seja combinado entre empregador e empregado no momento da contratação, mantendo a previsão do benefício formalizado em contrato, ou a partir de negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Como já dissemos neste artigo, o adicional de penosidade não está devidamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não possui uma legislação específica que trate sobre ele. O benefício é citado uma única vez na Constituição Federal e na Legislação Trabalhista:
Artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”
Na CLT, o benefício só é citado entre as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), artigo 611-B, inciso XVIII:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;”
Desde 1988, existe um projeto de lei (projeto de lei nº 1015/1988) que prevê incluir regras mais claras sobre o adicional de penosidade na legislação. Entretanto, o projeto segue em andamento e ainda não foi sancionado como lei.
Graças a essa lacuna na legislação sobre este benefício, muitos especialistas da área acreditam que o pagamento ou não do adicional de penosidade abre brechas para interpretação, o que pode resultar em problemas que ameaçam a segurança jurídica da empresa, como os processos trabalhistas.
Sim. Trabalhadores que exerceram atividades penosas pelo tempo determinado pela legislação podem conseguir o direito à aposentadoria especial com menos tempo de contribuição.
Não existe legislação que regulamente as atividades consideradas suficientemente penosas para garantir direito a esse benefício. Por isso, o trabalhador precisa conseguir comprovar na justiça que exerceu trabalho em condições que realmente se adequem ao que é considerado penosidade.
Então, caberá ao Poder Judiciário analisar cada caso para determinar quais condições de trabalho são especiais por penosidade, seja para conceder a aposentadoria especial, seja para qualificar o período como especial para fins previdenciários.
Ficou mais fácil compreender o que é o adicional de penosidade e como calculá-lo? Aproveite para ler também nosso artigo sobre como funciona o afastamento pelo INSS.
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Jornalista em formação, atua na produção de conteúdo da Caju. Como redatora do blog, tem o propósito de unir seus interesses por comunicação e tecnologia e educar o mercado de gestão de pessoas.
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