
Inscreva-se na nossa newsletter e receba as principais novidades que o profissional de RH precisa saber para se destacar no mercado.
Férias trabalhistas são um dos direitos fundamentais das relações formais de trabalho e devem ser fornecidas de acordo com o que a CLT prevê para evitar penalidades aos empregadores. Confira tudo sobre o assunto neste artigo!
As férias trabalhistas são um direito dos empregados contratados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. A legislação determina que, a cada 1 ano de trabalho completo, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que podem ser divididas em até 3 parcelas.
A partir da reforma trabalhista aprovada em 2017, algumas regras mudaram e os profissionais de RH precisam estar atentos à legislação para garantir os direitos e deveres das empresas e colaboradores.
Quer entender melhor como funcionam as férias trabalhistas e o que mudou com a reforma? Continue a leitura do nosso guia completo!
As férias trabalhistas são um direito dos trabalhadores de carteira assinada garantido pela CLT, que determina o período de 30 dias de descanso a cada um ano de trabalho completo.
Esses 30 dias podem tanto ser retirados de uma só vez, quanto fracionados em até três períodos. Também é possível que o colaborador troque um terço do período de descanso por uma compensação financeira equivalente ao número de dias trabalhados, o que é chamado de abono pecuniário.
Uma vez definido o período de descanso, o trabalhador deve receber o valor dos dias que ficará fora como adiantamento até dois dias antes de sair de férias, junto a um acréscimo determinado por lei.
O artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”.
Ou seja, depois de 12 meses na empresa, o trabalhador pode solicitar as férias, mas não é necessário que esse recesso seja aproveitado exatamente no final desse período. O trabalhador, após cumprir um ano, ainda conta com mais 12 meses de prazo para sair de férias e utilizar todos os 30 dias.
Se, ao final do período, as férias não foram utilizadas por completo pelo trabalhador, seja por falta de organização ou por não encontrar tempo nas demandas do trabalho, a empresa é obrigada a pagar o dobro do valor das férias devidas ao funcionário, com acréscimo de multa por dia que ultrapassar o prazo.
A CLT também regulamenta que o funcionário pode vender até um terço das férias, trabalhando no período e recebendo o abono pecuniário no valor dos dias trabalhados acrescidos de ⅓ do valor.
Veja o que diz a lei:
Art. 143 — É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989);
1º — O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
A reforma trabalhista, aprovada em 2017, trouxe algumas mudanças na regulamentação das férias do trabalhador. Acompanhe, a seguir, quais são as alterações feitas pela lei.
A principal mudança que a reforma trabalhista trouxe para o direito de férias foi na forma de parcelamento do período de descanso, visando trazer mais flexibilidade.
Antes, as férias só podiam ser divididas entre dois períodos, já com a nova lei o descanso pode ser dividido em até três vezes dentro do mesmo ano.
Porém, é importante observar que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
Ou seja, se for do interesse do trabalhador, é possível dividir as férias em um período de 15 dias, outro de 10 e outro de 5, totalizando 30 dias. Ou dois períodos de 5 e um de 20, por exemplo. Mas nunca menos de 5 dias e um dos períodos obrigatoriamente precisa ter 14 dias ou mais.
Ao sair de férias, o colaborador tem direito a receber o adiantamento do salário relativo aos dias em que estará fora do trabalho.
Antes, esse pagamento era feito antes do primeiro período de descanso do trabalhador, independentemente do fracionamento, mas agora o pagamento é efetuado até dois dias antes do início de cada período.
Ou seja, em vez de pagar todos os 30 dias de salário + acréscimo de uma vez antes das primeiras férias tiradas pelo colaborador, agora esse pagamento é feito de forma proporcional aos dias tirados e a cada período em que o funcionário sair de férias, acrescido de um valor que representa ⅓ do adiantamento das férias.
Antes da reforma trabalhista, não existia qualquer determinação sobre a data de início das férias. O empregador poderia combinar com o colaborador da forma que preferisse ou de acordo com as regras do sindicato do funcionário.
Porém, com a nova legislação, agora o funcionário não pode tirar férias até dois dias antes de um feriado ou finais de semana.
Ou seja, caso o colaborador queira utilizar as férias em novembro, esse descanso não poderia ser retirado no dia 13 ou 14/11, véspera do feriado da Independência, por exemplo. Mas no dia 12 já seria permitido. Também não é possível iniciar o período de férias em uma quinta ou sexta-feira.
Na legislação anterior, colaboradores menores de 18 anos e maiores de 50 não podiam parcelar as férias, sendo obrigados a tirar o período integral de 30 dias quando fossem aproveitar o benefício.
Com a reforma trabalhista, entretanto, essa proibição foi derrubada e não existe mais nenhuma diferença entre trabalhadores dessa faixa etária e os demais.
Conforme a CLT, as férias são remuneradas, ou seja, o trabalhador tem o direito ao salário mesmo que esteja sem trabalhar naquele período.
Além disso, ao sair de férias, todo trabalhador tem direito a receber adiantado um valor referente aos 30 dias em que estará fora, junto de um acréscimo referente a ⅓ do salário, para que ele possa desfrutar do período de descanso. É o chamado valor das férias.
Caso o período de descanso seja desfrutado de forma integral, de uma vez só, o benefício é pago integralmente até dois dias antes do funcionário sair de férias. Mas, se as férias foram fracionadas, esse valor também é fracionado proporcionalmente.
Se o empregador não pagar os valores devidos em até dois dias antes do gozo das férias, a empresa terá que pagar o dobro desse valor para o empregado.
Algo que pega muitos colaboradores desinformados de surpresa é o desconto das férias no mês seguinte. Então, vale lembrar que todo o valor de adiantamento correspondente aos dias de férias deve ser descontado da próxima folha de pagamento, com exceção do ⅓ extra.
O cálculo do valor das férias para quem recebe um salário mínimo nacional segue a regra: salário bruto + 1/3 do valor do salário.
Em 2025, o salário mínimo é de R$ 1.518,00. Assim, o adicional de ⅓ corresponde a R$ 506,00.
Portanto, o valor bruto das férias é de R$ 2.024,00 (antes dos descontos de INSS e IR, quando aplicáveis), considerando o período integral de 30 dias.
Se forem menos dias de férias, o cálculo deve ser proporcional. Então, é necessário: dividir o valor do salário mínimo por 30 dias trabalhados e multiplicar pela quantidade de dias do período de férias, acrescido de ⅓ sobre esse resultado.
Exemplo:
Um trabalhador que tira 20 dias de férias deve receber:
Então, o total das férias é igual R$ 1.349,33 (bruto, antes de descontos).
Já para o abono pecuniário, também chamado de venda das férias, o cálculo é um pouco diferente. O valor é calculado sobre o salário bruto do funcionário de acordo com o número dos dias de férias que ele pode vender, que não pode ultrapassar ⅓ da quantidade de dias por direito.
Por exemplo, se o colaborador tem direito a 30 dias de férias, o cálculo será feito sobre os 10 dias do abono. A partir disso, o salário bruto é dividido pelos 30 dias de trabalho e multiplicado por 10 dias de abono.
Além disso, leva-se em conta a média das horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses.
A fórmula é a seguinte:
Abono pecuniário = (Salário bruto + média de horas extras e adicionais dos últimos 12 meses ÷ 30 dias) x número de dias que podem ser vendidos + ⅓ sobre o valor de 10 dias.
Vamos ver um exemplo, considerando um salário bruto de R$ 3.000, sem adicionais e vendendo 10 dias:
Lembrando que o abono não tem desconto do INSS, mas pode ter desconto de Imposto de Renda, caso a faixa salarial esteja fora da isenção.
Segundo a legislação, o funcionário deve utilizar todo o período de férias em até 12 meses após completar 1 ano de empresa.
Veja o que está na lei:
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Caso o empregador não conceda as férias no período legal, será obrigado a pagar o valor em dobro. Isso significa que o colaborador receberá a remuneração correspondente aos dias de férias e o adicional de 1/3 sobre as férias multiplicado por 2.
Além disso, também devem ser considerados na base de cálculo a média de horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, periculosidade e comissões recebidas nos últimos 12 meses.
Em resumo: se o empregado tivesse direito a R$ 2.000 de férias (incluindo o terço e médias), o empregador que não respeitar o prazo deverá pagar R$ 4.000, e ainda pode sofrer penalidades administrativas no Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o artigo 134 da CLT, são os empregadores que determinam quando serão tiradas as férias dos colaboradores, com a única limitação de que esse período aconteça depois dos 12 primeiros meses de trabalho do empregado na empresa.
Porém, em empresas mais horizontais, é prática comum que os colaboradores possam sugerir para a liderança qual é o período que gostariam de aproveitar o descanso.
Além disso, é o funcionário que decide se vai gozar dos 30 dias de descanso todos de uma vez, ou se vai parcelar esse período em duas ou três vezes, salvo os casos em que as empresas contam com férias coletivas determinadas em acordos coletivos.
Lembrando que a lei determina que um dos períodos não pode ter menos que 14 dias e os dois complementares não podem ser inferiores a cinco dias.
O colaborador só pode tirar férias depois de concluir 12 meses de trabalho na empresa e com a nova reforma trabalhista, agora é proibido tirar férias até dois dias antes de feriados e fins de semana.
Portanto, é preciso tirar as férias mais para o começo da semana, evitando sextas e quintas, e sempre longe de feriados, de forma que seu descanso remunerado não seja afetado por essas datas.
Como falamos até aqui, as férias são um direito previsto na CLT. Para quem trabalha como PJ (Pessoa Jurídica), não existe o direito a férias remuneradas, já que a relação é de prestação de serviços e não de emprego.
O profissional que atende empresas nesse formato pode negociar pausas ou períodos de descanso diretamente em contrato, mas esses dias não são pagos, a menos que isso esteja previamente acordado entre as partes.
Na prática, o PJ precisa se organizar financeiramente para reservar um valor que cubra o período em que decidir parar de trabalhar, diferentemente do regime CLT, em que o colaborador recebe o adiantamento e todos os demais valores.
Entender melhor como funcionam as férias trabalhistas e como é a legislação desse direito é fundamental para o planejamento do RH e das lideranças, de forma a garantir os benefícios dos funcionários sem impactar o andamento das atividades ou o caixa da empresa.
Agora que você já sabe tudo o que precisa sobre as férias, continue conosco e leia quais foram as mudanças no banco de horas com a reforma trabalhista.
Disponibilize o que há de melhor para os seus colaboradores. Para saber mais sobre os benefícios flexíveis oferecidos pela Caju, acesse o nosso site agora mesmo!
Todo funcionário contratado de acordo com a CLT tem direito a 30 dias de férias remuneradas, após o cumprimento de 12 meses de trabalho. Profissionais que prestam serviços como PJ (Pessoa Jurídica) não possuem direito a férias remuneradas.
O pagamento da antecipação de salário proporcional à quantidade de dias de férias, somado de ⅓ sobre o valor do salário nominal, deve ser depositado na conta do trabalhador até 2 dias antes do início das férias.
Com a reforma trabalhista de 2017, se tornou possível dividir o período de férias em até 3 parcelas. Também foi alterado o formato de pagamento do adiantamento de salário, que deve ocorrer com, no mínimo, 2 dias de antecedência às férias e o início do período, que não pode ocorrer até dois dias antes de um feriado ou final de semana.
Preencha o formulário de interesse abaixo.
Entraremos em contato com as melhores soluções para sua empresa.
Conteúdo
Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.
Ver todos os posts dessa autoriaInscreva-se na nossa newsletter e receba as principais novidades que o profissional de RH precisa saber para se destacar no mercado.