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O horário de almoço é um intervalo obrigatório para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Confira o que a CLT diz sobre essa prática.
O horário de almoço é um direito bastante conhecido por todos os trabalhadores que seguem um regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Esse conjunto de regras determina que os trabalhadores têm direito a um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso durante o horário de trabalho quando a jornada exceder seis horas diárias.
Apesar de parecer uma definição simples, a verdade é que a CLT apresenta uma série de particularidades e exceções para o horário de almoço, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017.
São tantas regras e alterações que é fácil ficar em dúvida. Por isso, preparamos esse artigo completo com tudo o que você precisa saber sobre horário de almoço, leis trabalhistas, direitos do colaborador e deveres das empresas. Continue para aprender tudo sobre o assunto!
O horário de almoço é um intervalo durante a jornada de trabalho destinado à alimentação e descanso do trabalhador. É um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho a todos os profissionais com jornada superior a 6 horas diárias.
Esse é considerado um período livre para o funcionário. Dessa forma, é permitido por lei usar o tempo para quaisquer atividades pessoais dentro ou fora da empresa, mesmo que não estejam relacionadas à alimentação, como ir à academia ou ao banco.
Por isso, tratar como “hora de almoço” é apenas uma expressão, já que o intervalo pode ser usado para outras atividades. O termo oficial para esse período de descanso é “intervalo intrajornada”.
De acordo com as regras da CLT, o intervalo de almoço para trabalhadores com jornada de 6 a 8 horas diárias deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2. A regulamentação está descrita na Legislação Trabalhista através do artigo 71 da CLT:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.
Entretanto, o trecho que diz “[…] salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário […]” está relacionado a uma mudança determinada pela Reforma Trabalhista. Desde 2017, quando a Reforma entrou em vigor, passa a ser permitido um intervalo mínimo de 30 minutos em caso de negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Vale reforçar que, após a Reforma de 2017, não houve mudanças reais sobre o horário de almoço. Não se deixe enganar por notícias falsas sobre o assunto, certo?
Quando a jornada de trabalho chega a, no máximo, 6 horas diárias, o trabalhador tem direito a um intervalo para alimentação com duração menor do que o horário de almoço habitual. Nesses casos, a CLT garante um intervalo mínimo de 15 minutos de descanso para quem trabalha 4 horas ou mais, como é o caso dos estagiários e contratos com 6 horas de previsão.
“§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
Já para jornadas de trabalho de 4 horas ou menos, como é o caso dos funcionários de meio período, não existe obrigação legal de intervalo intrajornada. Nesse caso, um horário de lanche pode ser negociado entre empregado e empregador, ou de acordo com a convenção seguida pela empresa.
Como mencionamos acima, a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017 trouxe algumas alterações relacionadas ao intervalo intrajornada. Vamos entender os detalhes sobre cada uma dessas alterações.
A principal mudança no horário de almoço com a Reforma Trabalhista é a redução do tempo mínimo de descanso de uma hora para 30 minutos. No entanto, essa redução precisa ser de comum acordo entre empregado e empregador.
O acordo para reduzir o tempo de almoço deve ser feito por escrito e autorizado por acordo ou convenção coletiva. Ou seja, não são todos os casos em que o empregado pode fazer menos de uma hora de almoço.
A nova determinação está prevista pela Lei Federal 13.467/17:
“§ 5o – O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)”
Antes da Reforma, caso o intervalo mínimo de uma hora de almoço não fosse respeitado, a empresa era obrigada a pagar ao colaborador o valor referente a todo o intervalo acrescido de 50%, sendo considerado como hora extra.
Depois da Reforma de 2017, a indenização por fazer menos de uma hora de almoço passa a ser proporcional apenas ao período de descanso que não foi gozado pelo colaborador. Caso o funcionário tire 45 minutos de almoço, por exemplo, a empresa precisa pagar apenas pelos 15 minutos restantes.
A determinação está descrita no artigo 71 da CLT:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Outra novidade prevista pela Reforma Trabalhista é a possibilidade de compensação de horas com a redução do horário de almoço.
Ou seja, caso exista um acordo coletivo ou individual que autorize um intervalo de descanso reduzido, o empregado poderá usar os minutos restantes para entrar no trabalho um pouco mais tarde ou sair um pouco mais cedo.
Vale lembrar que essa compensação deve ser feita dentro da jornada de trabalho. Não é permitido, por exemplo, jogar uma parcela do horário de almoço para o dia seguinte. Além disso, essa mudança não deve alterar a remuneração do empregado ou desrespeitar o limite máximo de horas diárias ou de 44 horas semanais.
De acordo com a Legislação Trabalhista Brasileira, o horário de almoço é um intervalo destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador. Dessa forma, a empresa não pode exigir que o empregado trabalhe durante esse período.*
Em contrapartida, o funcionário também não pode reduzir o intervalo de almoço por conta própria para finalizar uma tarefa. Caso aconteça, o tempo equivalente deve ser descontado ao final do expediente ou o empregador passa a lhe dever esse período como hora extra.
Exemplo:
O contrato de trabalho de Maria prevê 1 hora de almoço e a empresa em que trabalha utiliza o sistema de banco de horas. Mas, certo dia, ela fez um intervalo de apenas 30 minutos para conseguir terminar uma tarefa urgente. Neste dia, Maria precisaria sair 30 minutos mais cedo ou a empresa passaria a lhe dever 30 minutos de hora extra.
Da mesma forma, se Maria exceder o seu horário de almoço em 30 minutos, passa a dever esse período de trabalho, que pode ser descontado diretamente de seu salário.
*Salvo exceções de redução do intervalo intrajornada previstas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Agora, imagine que Maria recebe um salário mensal de R$ 2.200,00, com jornada de 220 horas no mês, e a empresa trabalha com o pagamento financeiro de horas extras. Nesse caso, o valor da hora normal é de R$ 10,00, e a hora extra, com adicional de 50%, corresponde a R$ 15,00.
Se Maria, em outro dia, fez apenas 45 minutos de intervalo para almoço, antes da Reforma a empresa teria de pagar o equivalente a uma hora extra inteira, ou seja, R$ 15,00, mesmo que ela tivesse usufruído de parte do descanso.
Já depois da Reforma, o pagamento passou a ser proporcional ao tempo não utilizado. Assim, como Maria descansou 45 minutos e deixou de usufruir 15 minutos, a empresa deve pagar somente esse período proporcional, que equivale a R$ 3,75.
A hora extra do almoço é contabilizada dentro do limite de 2 horas extras diárias, conforme previsto na CLT.
Se o empregado não tiver tempo suficiente para almoçar devido a restrições de tempo impostas pela empresa, a situação muda e pode configurar uma infração trabalhista.
Isso porque a CLT estabelece que é dever do empregador garantir condições adequadas de trabalho, o que inclui a concessão de um intervalo intrajornada suficiente para que o empregado possa se alimentar de maneira adequada.
Por isso, se o empregado não tiver tempo suficiente para almoçar devido a exigências do empregador, ele pode buscar os direitos e denunciar a situação às autoridades competentes, como o Ministério Público do Trabalho ou o sindicato da categoria profissional.
Como vimos, o descumprimento do intervalo mínimo de almoço gera à empresa o pagamento de horas extras ao colaborador, ou compensação do tempo após a jornada de trabalho (para empresas que trabalham com banco de horas, por exemplo).
Entretanto, caso a prática se torne recorrente sem a redução formal do intervalo autorizada pelo sindicato da categoria, o empregador está sujeito a algumas consequências, como:
Essas consequências podem variar de acordo com as circunstâncias específicas do caso e as normas e acordos coletivos aplicáveis. Por isso, é fundamental buscar orientação de um advogado trabalhista.
O horário de almoço é um intervalo de descanso concedido ao empregado e não conta como hora trabalhada em uma jornada diária. Tanto é que o empregado está dispensado durante esse período.
Em uma jornada de 8 horas, por exemplo, não temos 7 horas trabalhadas e 1 hora de pausa. Na prática, a jornada completa seria de 9 horas, sendo 8 horas de trabalho e 1 hora de descanso.
A CLT não determina um período específico para o intervalo de almoço. Geralmente, essa decisão é tomada em comum acordo entre empregado e empregador de acordo com as necessidades da empresa.
No caso de estabelecimentos que precisam manter sempre um funcionário no local de trabalho, por exemplo, o empregador pode definir uma escala de horário de almoço em momentos diferentes para cada colaborador.
No geral, a única recomendação é que a decisão da hora de almoço não deve prejudicar a jornada do trabalhador. E, sempre que possível, deve respeitar a faixa de horário mais comum para a refeição na região de trabalho.
A troca de horário de almoço entre os colaboradores de uma empresa que tenha algum sistema de escala não possui previsão legal. A única orientação é que deve haver consentimento e acordo mútuo voluntário entre as partes.
Além disso, algumas empresas ainda contam com políticas internas específicas para essa troca, como número máximo de trocas permitidas, a necessidade de aprovação prévia por parte de um supervisor ou a exigência de notificação ao departamento de recursos humanos sobre a alteração.
Nesse caso, o controle e registro das trocas de horário de almoço ficam a cargo da regulamentação de cada organização, cabendo ao departamento de RH manter o sistema de registro de horas dos trabalhadores.
Profissionais que atuam em home office no modelo CLT têm os mesmos direitos daqueles que vão ao escritório. Por isso, se o contrato de trabalho padrão da empresa oferece 1 hora de almoço, a regra também deve valer para funcionários que trabalham à distância.
A grande diferença é que colaboradores que trabalham de casa podem ter mais autonomia na gestão do próprio horário, o que garante certa liberdade para definir em que momento vão usufruir do período de descanso.
Entretanto, isso não quer dizer que o profissional pode escolher sozinho o horário do intervalo intrajornada. Geralmente, a empresa determina uma janela de tempo em que o funcionário pode fazer a pausa, como entre 11h e 14h.
De acordo com a Lei de Estágio, a carga horária máxima para a jornada de trabalho em estágio é de 6 horas diárias. Dessa forma, o intervalo também previsto pelo mesmo regimento é de 15 minutos, mas pode ser estendido para até 1 hora, de acordo com as políticas da empresa.
Lembrando que o estágio não configura vínculo empregatício e, por isso, segue o que está na Lei do Estágio, e não na CLT.
Toda empresa com mais de 20 funcionários tem a obrigação legal de controlar o horário de almoço dos colaboradores através de um sistema de controle de ponto. Geralmente, isso é feito por meio de pontos eletrônicos, cartões de ponto ou planilhas de controle interno.
Assim como outras determinações referentes ao intervalo intrajornada, a obrigatoriedade do controle de horário de almoço está prevista pelo artigo 74 da CLT:
“Art. 74 – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”
Entretanto, mais do que uma obrigação legal, o registro de ponto permite que o empregador garanta que os funcionários cumpram todo o intervalo de almoço conforme determinado pela Lei. Dessa forma, é possível se resguardar em caso de futuras investigações trabalhistas.
O intervalo intrajornada de almoço é considerado um tempo livre do trabalhador. Por isso, ele deve ter o direito de se ausentar da empresa nesse período para realizar atividades pessoais, e o empregador não pode obrigar o cumprimento da hora de descanso na empresa.
No entanto, é importante ressaltar que existem exceções e particularidades para algumas categorias profissionais ou atividades específicas, como trabalhadores em regime de escala, atividades que exigem plantões ou situações em que a natureza do trabalho não permite o afastamento do local de trabalho durante o intervalo de almoço.
Nessas situações, é necessário que haja acordos ou convenções coletivas estabelecendo regras alternativas para o intervalo de almoço.
De acordo com a Legislação Trabalhista Brasileira, beber durante o horário de almoço e descanso do colaborador não pode servir como justificativa para demissão por justa causa.
Entretanto, a situação pode ser revista caso o funcionário retorne em estado de embriaguez, prejudicando o desempenho no trabalho, ou se a prática causar danos à imagem e reputação da empresa.
Nesses casos, o consumo de álcool no intervalo intrajornada pode ser caracterizado como uma falta grave, sujeita a demissão por justa causa.
São muitas informações, nós sabemos. Mas aqui está um resumo com os principais pontos do que discutimos por aqui:
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O horário de almoço é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 71, que estabelece as regras sobre o intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
De acordo com a CLT, o intervalo intrajornada varia conforme a jornada de trabalho: para jornadas acima de 6 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e, para jornadas de até 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos.
O período de intervalo para almoço não é considerado tempo de trabalho, salvo se o empregador exigir que o colaborador continue exercendo suas funções durante esse período. Nesse caso, o tempo deve ser pago como hora extra.
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Marketing
Jornalista em formação, atua na produção de conteúdo da Caju. Como redatora do blog, tem o propósito de unir seus interesses por comunicação e tecnologia e educar o mercado de gestão de pessoas.
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