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Leis trabalhistas

Horas in itinere: quando considerá-las, como calcular e o que diz a lei

As horas in itinere, termo que vem do latim e quer dizer "em itinerário", são válidas quando não há transporte público regular ou quando este não alcança a localidade do empregado para que ele se desloque até o trabalho. Entenda!

Criado em

Atualizado em

por Izabela Linke

Leia em 10 minutos

As horas in itinere têm a ver com o tempo gasto por um trabalhador no trajeto de ida e volta entre sua residência e o local de trabalho, quando os locais são distantes e de difícil acesso, considerando que não há transporte público regular ou quando este não alcança o destino.

Nesses casos, muitas empresas, por exemplo, contratam um serviço de transporte para os funcionários. Mas, mais do que isso, é necessário levar em conta essas horas de deslocamento, ou horas in itinere, como são oficialmente chamadas. Essas horas devem ser somadas ao total de tempo trabalhado dos funcionários.

Este assunto esteve pouco claro na legislação por muito tempo, mas, desde 2001, algumas mudanças foram feitas e é preciso levá-las em conta. Continue lendo para tirar dúvidas e entender mais sobre esse tempo de deslocamento.

O que são horas in itinere?

Para a legislação brasileira, horas in itinere se referem ao tempo gasto por um funcionário no trajeto de ida e volta entre sua residência e o local de trabalho. O termo vem do latim e quer dizer “em itinerário”. Elas são válidas quando não há transporte público regular ou quando este não alcança a localidade do empregado. 

Essas horas são consideradas como parte da jornada de trabalho, conforme estabelece o artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da lei é garantir que o empregador seja responsável pelas condições de transporte oferecidas ao empregado quando não há alternativas viáveis de transporte público.

Assim, o tempo gasto nessas condições é remunerado como parte da jornada de trabalho, garantindo os direitos trabalhistas e prevenindo abusos.

É importante destacar que a caracterização das horas in itinere depende de uma série de condições específicas, como a inexistência ou insuficiência de transporte público e a distância entre a residência do empregado e o local de trabalho.

O que dizia a legislação sobre horas in itinere?

Inicialmente, a legislação brasileira não esclarecia de maneira precisa as normas relativas às horas in itinere. Em seus primórdios, antes de 2001, a única menção que mencionava o assunto referia-se ao período de disponibilidade para o trabalho. De acordo com o artigo 4 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Ou seja, antes, horas in itinere era um tópico que ficava muito sujeito a interpretações variadas e acaba que as empresas tratavam essas horas de deslocamento de maneiras bem diversas.

Entretanto, as horas in itinere tiveram uma primeira mudança em 2001, quando o trecho da lei foi alterado, trazendo mais clareza sobre o que fazer com esse período em deslocamento. Então, de acordo com a Lei nº 10.243, especificamente o segundo parágrafo, temos:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” 

Por exemplo, vamos supor que uma empresa de mineração precisa levar um time até uma hora explorada fora de mão e sem transporte fácil: nesse caso, deve-se contabilizar as horas de deslocamento.

Da mesma forma que as horas in itinere devem ser contadas para pessoas que trabalham em pedágios na rodovia, em locais mais distantes de onde vivem.

Ainda assim, a lei trazia pontos de questionamento. Como o fato de a dificuldade de acesso ao trabalho diz respeito ao local do posto de trabalho, e não onde os trabalhadores vivem. Na prática, se a empresa está distante, contam-se as horas in itinere. Agora, se a casa do colaborador é longe, isso não é contado.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças drásticas em relação às horas in itinere na forma como estávamos acostumados. A Lei de número 13.467 afirma que:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Isso quer dizer que, depois da Reforma Trabalhista, mesmo que estejamos diante de locais de trabalho mais distantes e com transporte fornecido pela empresa, essas horas de deslocamento não são consideradas.

Então não existem mais horas in itinere?

Mesmo que a Reforma Trabalhista diga que as horas de deslocamento não devam ser computadas na jornada de trabalho, uma vez que os funcionários não estão à disposição do empregador, há outras interpretações de lei.

Muito por conta da Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que guia os magistrados e tribunais nas questões relacionadas às horas in itinere. A Súmula traz algumas observações que precisamos levar em conta:

  • O período que o empregado gasta em transporte fornecido pela empresa até locais de trabalho de difícil acesso deve ser contado como parte da jornada de trabalho.
  • Se os horários de trabalho do empregado não são compatíveis com os horários dos transportes públicos regulares, ele tem direito às horas in itinere.
  • A mera falta de transporte público adequado não implica no pagamento das horas in itinere.
  • Se apenas parte do trajeto é coberta por transporte público regular, as horas in itinere devem considerar apenas o trecho não atendido pelo transporte público.

Assim sendo, é crucial destacar que, apesar da clareza da Reforma Trabalhista sobre o assunto, as interpretações recentes da Justiça do Trabalho não se limitam à interpretação literal da legislação.

Portanto, os empregadores devem estar atentos à interpretação do TST, uma vez que a súmula orienta as decisões judiciais em possíveis litígios trabalhistas. Na dúvida se contabiliza ou não, sua empresa pode buscar uma consultoria jurídica para entender como proceder.

Ou seja, no momento em que for entendido como sua companhia vai tratar essa questão, é preciso criar políticas sobre horas in itinere e torná-las de fácil acesso a todos na empresa — sobretudo quem mais se desloca.

Como calcular as horas in itinere?

Uma vez que foi compreendido que sua empresa deve pagar as horas in itinere, é preciso fazer esse cálculo com cuidado.

O primeiro ponto a ser considerado é somar apenas o tempo de trajeto do colaborador até a sede da empresa que não envolva transporte público, apenas o transporte cedido pela companhia. Considere também os seguintes pontos:

  • Deve haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado com as opções de transporte público regular.
  • A falta de transporte público regular adequado não basta para configurar as horas in itinere.
  • Se apenas parte do trajeto é coberta por transporte público regular, apenas o trecho não atendido pelo transporte público deve ser considerado para o cálculo das horas in itinere.
  • Essas horas in itinere devem ser registradas como parte da jornada de trabalho e remuneradas de acordo com as normas trabalhistas vigentes.

O cálculo das horas in itinere é muito simples de ser feito. Basta contar o tempo de deslocamento da casa do empregado até o lugar de prestação de serviços e, no fim do dia, a volta da empresa até a residência do trabalhador (isso considerando apenas o deslocamento com transporte da companhia, como já falamos).

Imagine essa situação aqui como exemplo: João é um geólogo de exploração e precisa ir até uma área com transporte da empresa. Em certo dia, o tempo de deslocamento no trajeto de ida até o serviço foi de 40 minutos. Na volta, o tempo de deslocamento foi menor, de 30 minutos. Ou seja, temos 1h10 de hora in itinere.

Qual é o valor das horas in itinere?

O valor pago pelas horas in itinere é igual à remuneração normal das horas de trabalho dos empregados. Lembrando que essas horas não são remuneradas como horas extras, e são pagas como horas regulares de serviços.

A exceção é quando, ao somar o tempo de deslocamento com o de trabalho, o período total seja maior que a jornada diária. Nesse caso, as horas in itinere podem ser pagas como horas extras, com o acréscimo legal.

Qual a diferença entre horas extras e horas in itinere?

A diferença principal é que as horas extras surgem do trabalho realizado além da jornada regular, enquanto as horas in itinere decorrem do tempo de deslocamento entre residência e local de trabalho.

As horas extras são trabalhadas além da jornada regular estabelecida pelo empregador, geralmente com uma remuneração adicional. Elas acontecem quando o empregado trabalha além do horário contratual, seja por necessidade da empresa ou autorização do empregador.

Elas devem ser pagas com um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme estabelecido pela legislação trabalhista ou acordo coletivo.

Já as horas in itinere são computadas como parte da jornada de trabalho que o empregado gasta em deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso.

Elas existem devido à dificuldade de acesso ao local de trabalho através de transporte público regular ou pela incompatibilidade dos horários do transporte público com os horários de trabalho do empregado.

Também são remuneradas, mas o cálculo e as condições podem variar de acordo com a interpretação da legislação e jurisprudência. Nem sempre implicam no pagamento do adicional de horas extras, mas devem ser consideradas na jornada de trabalho para efeito de pagamento salarial.

Como acompanhar as horas in itinere dos seus colaboradores

A gente sugere 4 passos básicos para acompanhar as horas de deslocamento. Confira:

1. Faça o registro de tempo de deslocamento

Implemente um sistema de registro preciso do tempo que os colaboradores gastam no deslocamento entre suas residências e o local de trabalho utilizando o transporte fornecido pela empresa. Isso pode ser feito através de registros manuais, eletrônicos ou sistemas integrados de gestão de ponto.

Em geral, quanto menos manual, melhor, pois assim evitamos falhas e possíveis fraudes.

2. Monitore com regularidade

Realize o monitoramento regular do tempo de deslocamento dos colaboradores para garantir que as horas in itinere sejam devidamente registradas e contabilizadas como parte da jornada de trabalho quando aplicável.

Pode ser interessante ter algum dispositivo já no transporte para fazer esse cálculo.

3. Calcule e faça o pagamento

Certifique-se de calcular corretamente as horas in itinere conforme os critérios estabelecidos pela legislação e/ou acordos coletivos. Isso inclui a inclusão dessas horas na jornada de trabalho para efeito de pagamento salarial.

4. Considere auditorias e ajustes

Periodicamente, realize auditorias internas para verificar se o sistema de registro e cálculo das horas in itinere está sendo seguido corretamente. Faça ajustes conforme necessário para garantir conformidade com as normas trabalhistas vigentes.

Em casos mais complexos ou para garantir conformidade total, leve em conta a consultoria de um advogado especializado em direito do trabalho para orientação específica sobre as horas in itinere e outras questões trabalhistas.

As horas in itinere, com todas as mudanças e interpretações legais, são um ponto de muita dúvida entre os colaboradores da empresa. Por isso, crie uma política clara, consistente e transparente sobre o tema e faça apresentações para o time. Deixe essa política em uma intranet ou local de fácil acesso e fale sobre ela em onboardings ou dinâmicas com novos colaboradores.

Aproveite para ler também o nosso artigo sobre Vale-transporte ou auxílio-mobilidade: qual é a melhor opção!

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Izabela Linke

Conteúdo

Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.

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