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Leis trabalhistas

Descanso semanal remunerado: o que é, como funciona e como calcular

Você sabe o que é o descanso semanal remunerado (DSR)? Entenda como esse direito é descrito na CLT e de que maneira ele deve ser pago aos colaboradores!

Criado em

Atualizado em

por Izabela Linke

Leia em 8 minutos

O descanso semanal remunerado é um momento de relaxamento e afastamento legal das obrigações empregatícias. Tanto a Lei quanto o Ministério do Trabalho e Previdência entendem que o DSR é indispensável para manter o bem-estar dos trabalhadores, garantir o alívio mental e físico e, como consequência, proporcionar maior aproveitamento do profissional nos dias úteis. 

Ter um dia garantido para descansar é tão importante que existe uma lei específica para isso, e faz parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, regulamenta o descanso semanal remunerado (DSR), para todos que atuem com esta modalidade de contratação, mas outras possibilidades são englobadas em revisões de determinados artigos.

Ainda que haja uma constante preocupação com o orçamento da empresa e produtividade dos empregados, o DSR é um dever das empresas e direito intocável dos trabalhadores, sendo considerado um dos mais relevantes promovidos pela CLT

No artigo abaixo, entenda a origem do descanso semanal remunerado, como é feito o cálculo, quem tem direito e quais são as possibilidades de uso por parte do funcionário e da empresa.

Boa leitura!

O que é o descanso semanal remunerado

O bem-estar do colaborador deve ser uma das prioridades da empresa, porque caminha lado a lado com a produtividade e, também, com o lucro. Por isso, criou-se o descanso semanal remunerado.

Plano de cargos e salários, benefícios corporativos, investimento no desenvolvimento dos funcionários e outras facilidades são parte de um pacote de práticas relevantes para a gestão de RH, previstas em lei e em acordos coletivos. Além deles, o descanso semanal remunerado é um direito inalienável do trabalhador. 

O DSR, na prática, é o dia de folga semanal do trabalhador. Possui previsão em Lei, como mencionamos, e o valor das horas descansadas não gera custos extras para a empresa, pois está incluso no salário mensal. 

Portanto, o empregador não pode descontar o dia de descanso da remuneração mensal dos colaboradores a menos que haja um motivo, afinal, o repouso é um direito.

Por definição, o descanso semanal remunerado acontece aos domingos, e não pode ser inferior a 24 horas consecutivas. No entanto, sabemos que cada empresa tem demandas diferentes, e esse período pode acontecer em outros dias da semana.

O empregador apenas pode descontar o valor de DSR quando há falta injustificada do funcionário durante o mês. Sendo assim, além de sofrer a perda dos descontos das horas, ainda é acrescido o valor correspondente ao dia de descanso. 

Leia também: Remuneração estratégica: descubra o que é e como colocá-la em prática

Como a CLT caracteriza o descanso semanal remunerado?

O descanso semanal remunerado é intocável. No artigo 67 da CLT, são listados os direitos básicos do trabalhador. Nele, consta que todo colaborador deve ter, pelo menos, 24 horas ininterruptas de descanso uma vez por semana. Além disso, o dia de folga deve ser, preferencialmente, aos domingos.

Conforme citado no Artigo 1º da Lei 605/49, de 5 de janeiro de 1949:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. 

O colaborador em regime CLT precisa de um dia de descanso e deve receber por isso. Mesmo que existam flexibilizações e regras distintas, esse direito é intocável. 

Caso a empresa trabalhe com um esquema rotativo de folgas e turnos, é possível alterar o dia de folga. Vale lembrar, porém, que, para fazer isso, é necessário ter autorização do Ministério do Trabalho e Previdência.

Domingo é apontado como um dia preferencial pela possibilidade de o funcionário poder aproveitar o dia com familiares e amigos. Contudo, não é obrigatório que o DSR seja dado nesse dia. 

Caso a jornada de trabalho semanal do empregado seja diferente, como acontece muito em comércios, o domingo pode ser um dia útil como qualquer outro, e o descanso é alocado para outro dia da semana. Feriados também podem se enquadrar como descanso semanal remunerado.

Disposições gerais da lei

O direito vale para os trabalhadores formais, que seguem um regime de contratação CLT, trabalhadores rurais e autônomos, desde que sejam sindicalizados ou façam parte de entidades regulamentadoras. 

A partir de 2006, com a Lei 11.324, o DSR passou a valer para empregados domésticos, que realizam atividades domésticas em casas de terceiros, com cumprimento de carga horária e sem ônus na remuneração mensal. 

Como o DSR é um direito, a empresa não paga valores a mais para compreender o período em que o empregado está descansando, porque o custo está embutido no cálculo da remuneração mensal. 

Respeitar o direito ao DSR impacta diretamente na saúde do trabalhador, possibilitando que seja realizada a pausa entre os dias de trabalho, evitando possíveis doenças ocupacionais.

Mas, como mencionamos, o colaborador pode perder o direito caso haja faltas injustificadas durante o período de trabalho.

Exceções para o DSR 

Os direitos trabalhistas são assegurados para pessoas contratadas em regime CLT, mas existe uma modalidade em que os contratos de trabalho preveem jornadas do tipo 12×36. Nesse caso, o colaborador trabalha 12 horas e tem uma folga de 36 horas, em que não possui descanso semanal remunerado.

Isso se justifica porque as 36 horas de intervalo entre uma jornada e a próxima são suficientes para que o colaborador repouse adequadamente. Além disso, é importante ressaltar que, se a empresa não respeitar esse direito, a lei garante que o trabalhador receba o pagamento em dobro, com valores corrigidos e multa.

Cálculo do descanso semanal remunerado

Existem muitas dúvidas sobre o cálculo do descanso semanal remunerado. Caso você esteja sem saber muito bem por onde começar, antes de tudo é preciso entender o tipo de remuneração oferecido pela empresa.

Os diferentes tipos de remuneração impactam na hora de fazer o cálculo, então, primeiramente, observe se os colaboradores recebem como horistas ou mensalistas

Além disso, há questões como comissões e horas extras, que podem influenciar no regime de folgas e no pagamento do ordenado.

Para calcular o valor/hora do trabalhador, é preciso considerar os diferentes tipos de remuneração, relacionados a seguir.

Mensalistas

São os trabalhadores que recebem por mês, normalmente com regimes de 200 ou 220 horas (em determinados casos, a quantidade de horas por mês varia para mais ou menos). 

Nesse caso, o descanso semanal remunerado faz parte do salário oferecido e é pago de maneira integral direto na folha de pagamento — ou seja, o funcionário recebe o valor do repouso sem distinção no contracheque.

Se o empregador precisar que o colaborador faça alguma atividade extra, e que seja justo no dia da folga, existe a necessidade de pagar pelas horas com valores corrigidos. Sendo assim, o funcionário deve receber 100% de adicional no valor por dia.

Horista, diarista ou semanalista

Para saber quanto os trabalhadores que atuam com os tipos de pagamento por hora, dia ou semana, é preciso fazer o cálculo por hora trabalhada. 

Como nem sempre são dias ou horas fixas, é necessário calcular separadamente os custos. Nesse caso, o valor vai depender da jornada de trabalho realizada pelo colaborador.

Comissões

O salário de quem recebe por comissão pode variar bastante. Ainda assim, o cálculo é simples e parecido com o DSR mensalista. Para isso, calcule todas as comissões do mês e divida o valor pela quantidade de dias úteis.

Veja um exemplo: 

  • valor das comissões: R$ 2.880,00;
  • dias de descanso no mês: 6;
  • dias úteis no mês: 24;

Resultado: R$2.880,00 / 24 = R$120,00.

Fórmula para cálculo de descanso semanal remunerado

Antes de qualquer coisa, lembre-se de que a quantidade de dias em cada mês pode variar. Também há domingos e feriados, que precisam ser incluídos no cálculo.

Além desses fatores, é preciso considerar o tipo de regime de trabalho — se é mensalista, horista ou com base em comissões. Assim, o cálculo dos trabalhadores mensalistas multiplica o salário pela quantidade de dias de descanso no mês.

Depois, o valor é dividido pelos dias úteis. Veja como fica:

  • salário: R$ 2.200,00;
  • dias de descanso no mês: 4;
  • dias úteis no mês: 22;

Resultado: R$ 2.200,00 x 4 / 22= R$ 400,00.

Já os trabalhadores horistas recebem a cada hora de trabalho. Por isso, o cálculo é a multiplicação do salário recebido pelo número de DSR na semana. Depois, é só dividir o resultado pela quantidade de dias úteis da semana. 

Confira como fica na prática:

  • salário-hora: R$ 10,00;
  • horas trabalhadas no mês: 240;
  • dias de descanso no mês: 4;
  • dias úteis no mês: 23;
  • salário pago: R$ 2.400,00;

Resultado: R$ 2.400,00 x 4 / 23= R$ 417,39

Vale ressaltar que, quando a empresa não disponibiliza o descanso semanal remunerado, seja por necessidade de trabalho que resulte em horas a mais realizadas pelo empregado, o valor deve ser pago na remuneração final, acrescido de 100% do valor do DSR – que também é conhecido como hora-extra 100%.

Por fim, cabe ao Departamento Pessoal da empresa ter cuidado no momento de fazer o cálculo para que o valor realmente corresponda ao que é de direito do trabalhador. 

Dessa forma, é possível assegurar não apenas a satisfação de todos da equipe, mas também a conformidade com as leis trabalhistas.

O cálculo do DSR é um dos pontos que fazem parte dos direitos dos trabalhadores e deveres das empresas.

Para aprender tudo sobre como a gestão de RH e Departamento Pessoal podem contribuir para a eficiência das organizações, confira mais conteúdos aqui no blog da Caju!

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Izabela Linke

Conteúdo

Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.

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