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O cartão refeição é um benefício oferecido pelas empresas para custear a alimentação do trabalhador. Saiba como funciona e o que diz a CLT!
O cartão refeição é um benefício oferecido pelas empresas para custear as refeições do colaborador durante o horário de trabalho. Ele pode ser usado em restaurantes, lanchonetes, padarias ou outros estabelecimentos credenciados.
Como o 3º benefício mais desejado pelos profissionais, o vale-refeição pode ser um grande diferencial para atrair e reter talentos na empresa. Mas o que muita gente não sabe é que oferecer esse auxílio também pode garantir incentivos fiscais e redução da carga tributária para a empresa.
Está pensando em oferecer um cartão refeição aos seus colaboradores? Então, este artigo é para você!
Reunimos tudo o que é importante saber sobre o assunto: como funciona o vale-refeição, qual a diferença entre refeição e alimentação, quais as regras da CLT sobre isso, vantagens do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e mais. Vamos lá?
O cartão refeição (ou vale-refeição) é um tipo de cartão pré-pago que pode ser usado para comprar refeições prontas em restaurantes, lanchonetes e padarias. É um benefício oferecido pelas empresas aos colaboradores.
O valor do cartão refeição é depositado mensalmente pelo empregador e torna-se um saldo pré-aprovado para o empregado. Cada colaborador recebe um cartão único, que é reabastecido todos os meses, e pode utilizar o benefício para se alimentar em qualquer estabelecimento conveniado.
Ao contrário dos cartões comuns de crédito e débito, o saldo do cartão refeição não pode ser sacado, transferido ou usado para compras em outros estabelecimentos, já que é destinado exclusivamente à alimentação do trabalhador durante o expediente.
Por esse mesmo motivo, também é proibido vender o cartão refeição. Nesse caso, a prática pode ser considerada crime de estelionato pelo artigo 171 do Código Penal.
Leia também: Benefícios CLT: o que a lei diz sobre benefícios trabalhistas?
O cartão refeição visa à alimentação do colaborador durante o horário de trabalho, isto é, por meio de alimentos prontos. Já o cartão alimentação é como uma versão moderna da cesta básica, que tem como objetivo a compra de alimentos in natura, ou seja, que ainda serão preparados.
Dessa forma, a grande diferença entre o vale refeição e alimentação é a lista de estabelecimentos credenciados em cada categoria. O primeiro pode ser usado apenas em locais que oferecem refeições prontas, como restaurantes, padarias e lanchonetes, enquanto o segundo pode ser utilizado principalmente em supermercados e açougues.
No caso do vale-refeição, o benefício é limitado ao trabalhador, já que deve ser usado durante o intervalo de almoço. Já o cartão alimentação pode beneficiar toda a família da pessoa colaboradora, garantindo a compra da alimentação básica doméstica.
De acordo com a legislação trabalhista, o valor da alimentação já está incluso no salário do trabalhador. Por isso, o cartão refeição não é obrigatório, sendo considerado um benefício corporativo opcional oferecido pelas empresas.
Veja o que diz o Art. 81 da CLT: “O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.”
Entretanto, muitos acordos ou convenções coletivas de trabalho celebrados pelos sindicatos preveem o pagamento desse benefício. Exclusivamente nesses casos, o vale-refeição passa a ser obrigatório para todos os colaboradores da categoria.
De acordo com o artigo 6 da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou em home office. Portanto, os funcionários em trabalho remoto têm os mesmos direitos dos trabalhadores presenciais — inclusive o cartão refeição, quando ofertado.
Art. 6º da CLT: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.”
Mesmo que todos os funcionários passem para o modelo de home office (não havendo mais a diferenciação entre os modelos de trabalho), a empresa não pode deixar de oferecer o benefício se já o havia oferecido antes.
Isso porque, uma vez que o vale-refeição esteja previsto no acordo de trabalho, o entendimento da legislação é de que a supressão do benefício pode representar uma alteração no contrato prejudicial ao empregado, o que é proibido de acordo com as regras da CLT.
Art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”.
Leia também: Direitos trabalhistas: o que diz a CLT, quais são as divisões e o que mudou com a reforma trabalhista?
Como este não é um benefício obrigatório, o valor do cartão refeição não é definido por lei. Ele pode variar de acordo com a negociação entre o empregador e o empregado, as convenções coletivas de trabalho, os acordos sindicais ou com o regulamento da própria empresa.
Geralmente, esse valor é calculado levando em consideração o orçamento do empregador, a média local para o custo da alimentação, as taxas cobradas pelas operadoras do benefício e as necessidades alimentares dos colaboradores.
Além disso, alguns acordos ou convenções coletivas podem estipular um valor mínimo por dia para para o vale-refeição. Nesses casos, essa determinação deve ser considerada na hora de definir o valor final do benefício.
O desconto do cartão refeição é opcional, ou seja, a empresa pode escolher se vai realizá-lo ou não. Caso não haja o desconto, o valor pode ser considerado parte do salário do empregado, incidindo sobre ele o cálculo de verbas trabalhistas, como INSS e 13º salário.
Entretanto, se a empresa optar por realizar o desconto em folha, o valor passa a ser visto como de natureza indenizatória, não salarial. Dessa forma, não é incorporado ao salário e não pode ser considerado no cálculo de verbas rescisórias.
Graças a esse entendimento, é considerado uma boa prática que a empresa realize um pequeno desconto referente ao cartão refeição como medida de proteção jurídica. A legislação não prevê um valor mínimo para esse desconto, portanto, pode ser apenas um valor simbólico.
No caso de uma organização optar pelo desconto, a única previsão legal é de que o valor não pode ultrapassar 20% do total pago pelo benefício. Se o saldo total do cartão refeição é de R$500, por exemplo, o valor descontado não pode ser superior a R$100.
O custo de um cartão refeição tradicional para uma empresa pode variar dependendo de alguns fatores, como o número de funcionários, o valor do benefício, a empresa emissora do cartão e outros serviços agregados.
Na prática, o principal gasto está relacionado ao saldo final do benefício. Como vimos, o desconto do vale-refeição não pode ultrapassar 20% do saldo total, portanto, o empregador deve arcar com todo o valor restante.
Além disso, algumas empresas que oferecem o cartão refeição podem cobrar taxas para emissão e manutenção do cartão, além de taxas de recarga para cada vez que o cartão for reabastecido.
Apesar do custo, oferecer um cartão refeição para os funcionários ainda pode representar uma grande economia para a empresa. Isso porque, se a organização for inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esse benefício pode ser convertido em incentivos fiscais e redução da carga tributária.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa do Governo Federal que busca uma parceria entre o Estado e as empresas para garantir alimentação de qualidade, especialmente aos trabalhadores de baixa renda.
A adesão ao programa é voluntária e nenhuma empresa é obrigada a aderir ao PAT. Caso escolha participar, o empregador pode receber um benefício fiscal de até 4% do imposto devido a título de Imposto de Renda (IRPJ) sobre valor do benefício pago para colaboradores que recebem até cinco salários mínimos.
Para isso, basta que a empresa faça o seu cadastro no portal da Secretaria do Trabalho e ofereça algum tipo de auxílio-alimentação aos colaboradores. Esse auxílio pode ser concedido por meio de cestas básicas, cartão alimentação ou cartão refeição.
O cartão refeição é específico para despesas com alimentação, e pode acarretar outros custos agregados, a depender de quem é a empresa fornecedora. Já o cartão multibenefícios pode oferecer uma variedade muito maior de categorias em um único cartão, como vale-cultura, vale-transporte, auxílio home office, assistência médica, entre outros.
O valor carregado no cartão refeição tem uma restrição fixa de uso e só pode ser utilizado em determinados estabelecimentos. Já o cartão multibenefícios pode ser personalizado para atender às necessidades da empresa e dos funcionários.
Isso porque os valores depositados em um cartão multibenefícios podem ser transferidos livremente de uma carteira para outra (se assim a empresa desejar). O colaborador pode escolher, por exemplo, transferir o saldo do vale-cultura para aumentar o seu saldo de vale-transporte (ou vice-versa)
A única exceção para essa movimentação é o valor depositado na categoria de alimentação. De acordo com a Lei 14.442, vigente desde o dia 1º de maio de 2023, o valor destinado para alimentação em um cartão multibenefícios não pode ser utilizado para outros fins.
Aproveite para ler nosso artigo que explica direitinho o que muda na nova lei do vale alimentação em 2023 e ficar por dentro!
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Jornalista em formação, atua na produção de conteúdo da Caju. Como redatora do blog, tem o propósito de unir seus interesses por comunicação e tecnologia e educar o mercado de gestão de pessoas.
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