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O adicional noturno é uma forma de compensar os colaboradores que trabalham entre 22h e 5h. Saiba como calcular, o que diz a legislação e mais!
Adicional noturno é o acréscimo salarial que trabalhadores que desempenham suas funções no período noturno recebem. Previsto na CLT, ele deve ser pago a quem trabalha entre 22h e 5h. O empregador deve adicionar um acréscimo de ao menos 20% sobre o valor da hora normal.
Quebra de rotina, privação do sono, fadiga e afastamento do convívio com familiares e amigos são alguns problemas que podem ser enfrentados por quem trabalha à noite. Para compensar os trabalhadores por esse esforço, a legislação brasileira prevê o pagamento do adicional noturno.
Saber do que se trata esse acréscimo ao salário e como calculá-lo é uma obrigação da área de recursos humanos. Por isso, neste guia que a Caju preparou, você pode tirar todas as suas dúvidas sobre o assunto. Confira!
O adicional noturno é o acréscimo no salário e remuneração para que trabalhadores que desempenham suas funções no período noturno recebem.
Previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a ideia é que o adicional sirva como compensação por conta do desgaste físico e mental que o trabalho noturno pode trazer. Em geral, considera-se como tal o período que vai de 22h até 5h.
O valor a ser pago deve ser de pelo menos 20% a mais, em comparação com o que é pago por uma hora de trabalho diurna. Todo trabalhador celetista que cumpra sua jornada, ainda que parte dela, ou que faça horas extras nesse período deve receber o acréscimo.
O artigo que trata sobre adicional noturno na CLT é o 73. Ele traz que, “salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna”.
Além disso, define que a hora noturna será computada como tendo duração de 52min30s e que considera-se noturno o trabalho executado entre 22h e 5h do dia seguinte.
A lei traz ainda que o acréscimo, no caso de negócios que não têm trabalho noturno habitual, será feito com base nos quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.
Já para as empresas em que o trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o máximo salário vigente na região, não sendo devido quando exceder esse limite, já acrescido da porcentagem.
Nos horários mistos, ou seja, aqueles que incluem períodos diurnos e noturnos, o adicional é aplicado somente às horas trabalhadas dentro do que é considerado como horário noturno.
A reforma trabalhista de 2017 alterou diversos pontos da legislação trabalhista vigente. Porém, o adicional noturno não foi um deles. O direito, inclusive, está previsto na constituição, por isso não pode ser negociado em acordo coletivo nem alterado.
O horário em que o adicional noturno começa a contar varia conforme a atividade realizada:
É preciso lembrar também que se o trabalhador cumpriu sua jornada durante todo o período noturno e continuou trabalhando depois, por exemplo após as 5h da manhã, as horas seguintes também são acrescidas de adicional noturno.
A regra geral, conforme a CLT, cita o acréscimo de ao menos 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno. No caso dos trabalhos rurais, o adicional deve ser de 25%. Isso exceto nos casos em que haja disposição em contrário em convenções coletivas da categoria.
Dessa maneira, se a hora trabalhada pelo colaborador de determinada categoria é de R$ 100, o trabalhador da mesma categoria que realize horas noturnas deverá receber ao menos R$ 120 por cada hora trabalhada no período.
O percentual deve ser calculado sobre os valores que o trabalhador recebe como salário-base, e não pela integralidade da remuneração. Entenda mais sobre a diferença entre salário e remuneração.
Para calcular o adicional noturno, a empresa pode usar uma fórmula simples. Primeiro, é preciso descobrir o valor da hora normal, que é dado pela fórmula:
Valor da hora = Valor mensal pago ao trabalhador / Horas mensais trabalhadas
Vamos pensar em um trabalhador que tem uma jornada de 220h mensais, o máximo previsto na CLT, e recebe um salário de R$ 2000. Aplicando os valores na fórmula, temos que:
Valor da hora = 2200 / 220
Valor da hora = R$ 10
Agora, vamos aplicar esse valor à fórmula para descobrir o valor da hora noturna. Leve em consideração que o 0,2, na fórmula, é a representação matemática dos 20% a mais que devem ser adicionados à hora noturna.
Valor da hora noturna = Valor da hora + (valor da hora x 0,2)
Valor da hora = 10 + (2)
Valor da hora = 12
Para saber o total de horas que devem ser pagas no mês, basta multiplicar o adicional pelo número de horas trabalhadas mensalmente no período da noite.
Em alguns casos, um trabalhador pode exceder o período definido para sua jornada normal de trabalho, recebendo, assim, horas extras.
Se esse tempo extra acontecer em um período noturno, a hora extra tem um valor diferenciado.
Ao se calcular um salário com horas extras, é preciso adicionar um percentual mínimo de 50% a cada hora extra trabalhada, dependendo da convenção coletiva adotada por cada empresa. Além disso, é preciso adicionar os 20% do adicional noturno.
Para isso, pode-se usar a fórmula:
Valor da hora extra noturna = Valor da hora x 1,2 x 1,5
Voltando ao caso anterior, temos que:
Valor da hora extra noturna = 10 x 1,2 x 1,5
Valor da hora extra noturna = R$ 18
Além disso, é importante lembrar que os gestores devem ficar atentos quanto à realização de horas extras, especialmente aquelas em horário noturno. Elas devem ser feitas somente quando realmente necessário.
Isso porque o trabalho noturno é integrado ao salário para todos os efeitos legais. Portanto, o adicional e as horas extras são calculados em direitos como férias, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio indenizado, entre outros.
No longo prazo, isso pode afetar o orçamento da empresa, além de prejudicarem o tempo de descanso dos funcionários.
Existem categorias que não podem receber adicional noturno. Confira quais são:
A escala 12 x 36 consiste em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Para quem trabalha de plantão, a compensação pode ser feita de forma diferente. O mais comum, porém, é que os funcionários tenham direito ao adicional. É o caso de seguranças, porteiros e alguns trabalhadores da saúde.
Para os profissionais que fazem plantão, no entanto, as regras podem mudar conforme o contrato e a convenção coletiva. Sendo assim, é fundamental consultá-los.
O adicional noturno deve ser pago normalmente na folha de pagamento, discriminado do salário.
Sim, o adicional noturno e as horas extras noturnas integram o salário dos colaboradores quando pagos de forma habitual. Isso inclui férias, décimo terceiro, aviso prévio indenizado, FGTS e também outros adicionais recebidos pelo trabalhador, como o adicional de periculosidade.
Relembrando, o adicional de insalubridade se aplica aos trabalhadores que estão expostos de forma intermitente a agentes prejudiciais à saúde, que envolvem, por exemplo, ruídos, poeira, substâncias químicas e temperaturas extremas. Já a periculosidade é quando o profissional tem sua vida colocada em risco devido ao trabalho.
Não é possível recebê-los em conjunto, ainda que o trabalhador esteja exposto a ambos. Porém, é possível receber, sim, ou o adicional de periculosidade ou o de insalubridade em conjunto com o adicional noturno.
Quem trabalha em horário noturno deve também cumprir uma intrajornada, um intervalo fundamental para que o trabalhador possa descansar, ainda mais considerando o horário em que desempenha suas funções.
Para turnos de 4 a 6 horas de duração, o intervalo deve ser de 15 minutos. Já os turnos com mais de 6 horas exigem intervalo de pelo menos uma hora completa.
O adicional noturno é um direito dos trabalhadores CLT. Assim, a empresa que não o cumprir pode sofrer processos trabalhistas e ter sua imagem prejudicada.
Os trabalhadores podem cobrar retroativamente o adicional noturno no prazo de até 5 anos. Isso pode ser resolvido de maneira amigável, mas, caso o empregador insista em não pagar, a empresa pode virar ré em uma ação na Justiça do Trabalho.
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Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.
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