Inscreva-se na nossa newsletter e receba as principais novidades que o profissional de RH precisa saber para se destacar no mercado.
Verbas rescisórias são valores que o colaborador recebe quando acontece o encerramento do contrato de trabalho. Esse é um direito previsto na CLT, mas os valores podem variar de acordo com o tipo de demissão.
Na prática, as verbas rescisórias são o pagamento dos direitos do trabalhador pelo tempo em que esteve vinculado à empresa e, em alguns casos, uma compensação pela perda financeira, como quando o colaborador é demitido, por exemplo.
Parece confuso, mas, para deixar as coisas mais simples, criamos esse guia completo com tudo que você precisa saber sobre verbas rescisórias. Acompanhe!
As verbas rescisórias são os valores pagos a um funcionário no momento da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, é a quantia que o colaborador recebe em seu acerto trabalhista depois de pedir demissão ou ser demitido.
Imagine, por exemplo, que Alberto trabalhou por dois anos na mesma empresa e foi dispensado sem justa causa. Com o término do contrato, ele tem direito a receber alguns valores referentes ao tempo de serviço prestado.
Nesse caso, Alberto teria direito, por exemplo, ao pagamento dos dias trabalhados, aviso prévio, férias, décimo terceiro, multa de 40% e saque do FGTS. Todos esses valores são as verbas rescisórias do Alberto.
Leia também: 5 principais tipos de demissão e quando aplicar cada um
As principais verbas rescisórias são:
Além disso, o seguro desemprego também pode ser considerado um tipo de verba rescisória, já que, em alguns casos, o colaborador tem o direito de receber. No entanto, esse é um benefício pago pelo Governo, não pela empresa.
Todo trabalhador que teve seu contrato de trabalho encerrado tem o direito de receber as verbas rescisórias, independentemente do motivo que levou ao término da relação trabalhista.
Isso significa que tanto quem pediu demissão, quanto quem foi demitido tem direito ao acerto trabalhista. Nesse caso, o que pode variar são as verbas inclusas em cada tipo de demissão, como veremos a seguir.
Além disso, autônomos e profissionais liberais também podem receber algumas das principais verbas rescisórias, dependendo das condições previstas no contrato de trabalho. Em caso de dúvida, vale consultar o que foi acordado no momento da contratação.
Leia também: O que caracteriza o vínculo empregatício?
O Artigo 477 da CLT diz em seu texto que, na rescisão do contrato trabalhista, a empresa tem que comunicar a dispensa, anotar as informações na carteira de trabalho do funcionário e realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas.
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”
Além disso, o artigo também determina sobre a especificação das verbas no recibo de quitação, a forma de pagamento, prazos e multas em caso de descumprimento do que é determinado pela legislação trabalhista.
A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças para o Artigo 477, que fala sobre as verbas rescisórias. Conheça as principais alterações:
O pagamento das verbas rescisórias pode variar de acordo com o tipo de encerramento do contrato de trabalho. A seguir, listamos o que tem que ser pago na rescisão em cada situação. Veja:
A demissão sem justa causa acontece quando a empresa decide encerrar o vínculo de trabalho sem que o funcionário tenha cometido alguma falta específica que justifique a sua dispensa.
Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às seguintes verbas rescisórias:
A demissão por justa causa acontece quando o empregador dispensa um funcionário devido a uma falta grave. Nesse caso, as leis trabalhistas exigem que a empresa prove que a justificativa da demissão se enquadra em alguns dos casos previstos no artigo 482 da CLT.
Isso porque, nesse tipo de demissão, o trabalhador perde vários direitos, como o aviso prévio, a multa de 40% e o saque do FGTS. Por isso, essa é uma medida extrema e só deve ser utilizada em casos de infrações graves.
Na demissão por justa causa, o trabalhador tem direito às seguintes verbas rescisórias:
A demissão consensual, também conhecida como demissão por acordo, é uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista. Ela acontece quando as duas partes querem encerrar o contrato e serve para tornar o fim da relação trabalhista menos burocrático.
Na demissão por acordo, o trabalhador tem direito às seguintes verbas rescisórias:
O pedido de demissão acontece quando o trabalhador decide romper o vínculo com a empresa de maneira voluntária. Nesse caso, o colaborador abre mão de alguns direitos, como o saque do FGTS.
Na pedido de demissão, o trabalhador tem direito às seguintes verbas rescisórias:
Vale lembrar que, quando um funcionário pede demissão, ele tem obrigação de cumprir o aviso prévio trabalhado. Caso contrário, a empresa pode descontar o valor referente a esse período do acerto trabalhista.
A demissão indireta acontece quando o funcionário decide encerrar o contrato de trabalho porque o empregador cometeu alguma quebra grave de contrato. Na prática, é como se o colaborador demitisse a empresa por justa causa.
Assim como a demissão por justa causa, esse é um processo mais complexo e requer algumas condições específicas. Nesse caso, o colaborador precisa comprovar que a empresa cometeu algumas das faltas previstas pelo artigo 483 da CLT.
Caso seja comprovada culpa da empresa, o trabalhador tem direito às seguintes verbas rescisórias:
Em casos de falecimento de um empregado, o ideal é que a empresa e a família busquem orientação jurídica para garantir que todos os passos sejam seguidos corretamente. Mas, no geral, os herdeiros têm direito a receber em nome do colaborador falecido.
Assim, quando o contrato de trabalho é encerrado pelo falecimento do trabalhador, seus herdeiros têm direito às seguintes verbas rescisórias:
Por fim, o contrato de trabalho também pode ser encerrado quando a empresa decide encerrar as atividades ou vai à falência. Nesse caso, a legislação trabalhista trata a situação como uma demissão sem justa causa.
Com isso, caso a empresa feche, o trabalhador tem direito às seguintes verbas rescisórias:
Agora que já entendemos quais são as principais verbas, quem tem direito e o que é obrigatório em cada caso, é hora de aprender como fazer o cálculo do acerto trabalhista. Confira:
O saldo de salário é o pagamento pelos dias trabalhados até o momento do encerramento do contrato. Um funcionário que trabalhou dez dias no mês da sua demissão, por exemplo, tem direito a receber por esses dias no seu acerto.
Para calcular o saldo de salário, basta dividir o valor total do salário mensal por 30 (número de dias do mês) e multiplicar o resultado pelos dias trabalhados.
Se o funcionário tiver horas extras acumuladas no banco de horas no momento da rescisão, essas horas devem ser compensadas durante o aviso prévio ou pagas junto com as outras verbas rescisórias.
Para calcular o valor das horas extras, é preciso primeiro conhecer o valor de cada hora de trabalho do empregado. Para isso, divida o valor do salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês.
Em seguida, multiplique o valor da hora trabalhada por 1,5 para encontrar o valor da hora extra. Então, multiplique pelo total de horas extras acumuladas no banco de horas.
O aviso prévio é o período entre o comunicado da demissão e o último dia de trabalho do funcionário. Pela lei, ele deve ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano completo na empresa.
Um profissional que trabalha há 2 anos no mesmo lugar, por exemplo, precisaria cumprir um aviso prévio de 36 dias (30 dias regulares + 3 dias para cada ano).
No entanto, se o trabalhador ou a empresa decidirem não cumprir o aviso, a parte prejudicada deve ser indenizada no momento do acerto. Nesse caso, o valor do aviso prévio indenizado é calculado de acordo com a última remuneração do empregado e proporcional aos dias de aviso.
Leia também: Entenda como funciona o aviso prévio e quem tem direito
Esse pagamento é referente ao período de férias que o funcionário já tinha direito no momento da demissão. Aqui, é preciso considerar tanto as férias vencidas (depois de 12 meses de trabalho), quanto as férias proporcionais (referente a um período inferior a 12 meses).
Para calcular férias vencidas, consideramos o valor corresponde a um salário mensal mais o adicional de ⅓ do salário (referente à bonificação de férias). No entanto, caso o trabalhador esteja com as férias vencidas há mais de um ano, o valor deve ser pago em dobro.
Já o cálculo das férias proporcionais deve ser de acordo com o tempo que já foi trabalhado. Nesse caso, é preciso dividir o valor das férias por 12 meses e multiplicar pelos meses que foram trabalhados.
Se o funcionário for dispensado antes de receber a gratificação natalina, também deve receber o 13° salário proporcional aos meses trabalhados junto com as outras verbas rescisórias.
O cálculo do 13º proporcional é de acordo com o período trabalhado. Para isso, basta dividir o valor total do 13º por 12 e multiplicar pelos meses trabalhados antes da rescisão.
No caso de verbas proporcionais, como 13º e férias, vale lembrar que, caso a rescisão do contrato aconteça depois do 15º dia do mês, a empresa é obrigada a considerar o mês integral na hora de calcular o acerto trabalhista.
Quando a demissão acontece sem justa causa, de forma indireta ou através de acordo na demissão consensual, a empresa também deve pagar uma multa sobre o saldo do FGTS do trabalhador.
Nos casos de demissão sem justa causa, a multa é de 40% sobre o saldo do FGTS. Já em situações em que houve acordo entre as partes para que o funcionário saísse da empresa, a multa devida é de 20% sobre esse mesmo saldo.
Quando o contrato de trabalho se encerra de forma que prejudique o trabalhador, ele tem direito a sacar o valor acumulado em sua conta do FGTS.
Apesar dessa quantia entrar na relação de verbas rescisórias, ela não precisa ser paga junto com o acerto. Isso porque o valor já foi depositado pelo empregador ao longo da relação de trabalho. É necessário apenas entregar a chave de acesso para fazer o saque.
O prazo para a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias corridos a partir do término do contrato. Essa regra passou a valer a partir da Reforma Trabalhista e está prevista no Inciso 6 do Artigo 477 da CLT.
“Art. 477. § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Caso o pagamento das verbas não aconteça no prazo previsto, o empregador fica sujeito a penalidades legais, como o pagamento de multa no valor correspondente ao antigo salário do colaborador.
Quando existe uma diferença entre os valores calculados pela empresa e as verbas que o colaborador tem direito a receber, a Justiça do Trabalho precisa analisar e intervir na situação.
São as chamadas verbas controversas, ou seja, que geram controvérsia se devem ser pagas ou não.
Nesses casos, o Artigo 467 da CLT estabelece que a parte das verbas que for incontroversa, ou seja, onde existe acordo entre empregado e empregador, deve ser paga já na primeira audiência.
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”
Independentemente do tipo de demissão e das verbas rescisórias inclusas, encerrar um contrato de trabalho nunca é uma tarefa fácil para o RH. Pensando nisso, criamos um Manual da Demissão Responsável com tudo que os profissionais de RH precisam saber para minimizar os efeitos negativos desse momento. Baixe agora!
Preencha o formulário de interesse abaixo.
Entraremos em contato com as melhores soluções para sua empresa.
Conteúdo
Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.
Ver todos os posts dessa autoriaInscreva-se na nossa newsletter e receba as principais novidades que o profissional de RH precisa saber para se destacar no mercado.