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Leis trabalhistas

Rescisão indireta: quais são os direitos e quando pode ser aplicada

A rescisão indireta é um pedido de demissão que parte do colaborador, motivado por uma falta grave cometida pela empresa. Entenda o que a lei fala sobre o assunto.

Criado em

Atualizado em

por Rafaella Tedesco

Leia em 14 minutos

Rescisão indireta: quais são os direitos e quando pode ser aplicada

Rescisão indireta é o direito do trabalhador de encerrar o contrato de trabalho quando a empresa comete uma falta grave prevista no Art. 483 da CLT, como atraso recorrente de salário, assédio moral ou exposição a risco de vida. 

Embora o mais comum seja o empregador demitir o empregado, a verdade é que o empregado também pode “demitir” o empregador e manter todos os direitos, caso consiga comprovar que a empresa cometeu algum tipo de quebra no contrato de trabalho.

É quase como se a rescisão indireta fosse uma demissão por justa causa, mas que a pessoa afetada é o trabalhador por ações da empresa. 

Neste guia, a Caju explica o que diz a lei, como comprovar, quais são os direitos garantidos e o que o RH deve fazer, tanto para agir corretamente ao receber uma notificação quanto para prevenir que a situação chegue à Justiça do Trabalho. Acompanhe para saber mais!

O que é rescisão indireta? 

A rescisão indireta é uma das maneiras previstas em lei de encerrar um contrato de trabalho. Nesse caso, o pedido de rescisão parte do colaborador.

Esse tipo de rescisão costuma estar relacionado às más condições de trabalho ou assédio no ambiente profissional, e é um direito trabalhista previsto no artigo 483 da CLT, que garante ao profissional o rompimento do vínculo de trabalho sem perder direitos.

Qual a diferença entre rescisão direta, rescisão indireta e rescisão voluntária?

A rescisão indireta costuma gerar confusão quando comparada às outras possibilidades de encerramento de vínculo trabalhista, como rescisão direta e voluntária.

Vamos entender cada uma delas a seguir: 

Rescisão direta

A rescisão direta acontece quando é a empresa quem decide encerrar o contrato, por justa causa, quando o colaborador comete uma conduta inadequada, ou sem justa causa, quando não há motivo legal para a demissão. 

Rescisão indireta

Já na rescisão indireta, é o colaborador quem pede o próprio desligamento, porque a empresa quebrou alguma cláusula do contrato ou cometeu uma falta grave prevista em lei, que vamos explicar melhor a seguir.

Rescisão voluntária

A demissão voluntária acontece quando o colaborador decide sair por vontade própria, sem que a empresa tenha cometido nenhuma falta. É o que acontece, por exemplo, quando o profissional recebe uma proposta de outra empresa. 

Leia também: Quiet quitting: entenda o fenômeno da demissão silenciosa

Quais são os direitos devidos quando um colaborador é desligado?

Na tabela a seguir, temos um breve resumo sobre quais valores e direitos trabalhistas são devidos em cada tipo de demissão:

DireitoDemissão voluntáriaDispensa sem justa causaDispensa por justa causaRescisão indireta
Quem iniciaColaboradorEmpresaEmpresaColaborador (por falta grave da empresa)
Saldo de salárioSimSimSimSim
13º salário proporcionalSimSimControverso — a Súmula 171 do TST prevê pagamento na extinção do contrato, mas sua aplicação à justa causa ainda gera decisões divergentesSim
Férias vencidas + 1/3SimSimSim (é direito já adquirido, não se perde)Sim
Férias proporcionais + 1/3SimSimNãoSim
Aviso prévioDeve cumprir ou indenizar a empresa se não cumprirIndenizado ou trabalhado, à escolha do empregadorNão tem direitoSempre indenizado
Saque do FGTSNão pode sacar (salvo exceções legais, como aposentadoria ou doença grave)Pode sacar o saldo totalNão pode sacar (salvo exceções legais, como aposentadoria ou doença grave)Pode sacar o saldo total
Multa de 40% do FGTSNãoSimNãoSim
Seguro-desempregoNãoSim, se cumprir os requisitosNãoSim, se cumprir os requisitos

Motivos previstos em lei para a rescisão indireta

Solicitar a rescisão indireta da empresa requer avaliar com cuidado os motivos previstos em lei. O Art. 483 da CLT lista sete situações legais que possibilitam esse tipo de rescisão. O texto oficial das alíneas diz o seguinte: 

“a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Em resumo, todos os motivos previstos em lei estão relacionados às condições de trabalho proporcionadas pela empresa ao empregado. 

Na rescisão indireta o colaborador continua trabalhando?

Permanecer trabalhando depende do motivo que levou o colaborador a pedir demissão indireta. 

De acordo com o que está previsto na lei, mais especificamente no parágrafo 3º do Art. 483, se os motivos forem relativos às alíneas d e g, o colaborador pode escolher permanecer ou não no trabalho até a decisão final do processo.

Relembrando as respectivas alíneas:

“d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Para as demais alíneas, ou motivos previstos em lei, a possibilidade de continuar trabalhando durante o processo pode variar conforme o caso e o entendimento do TST.

5 principais motivos para a rescisão indireta 

A partir das situações que são listadas na legislação trabalhista como motivo para rescisão indireta, existem outros casos mais específicos que podem garantir ao funcionário o direito à indenização.

A seguir, listamos alguns dos principais. Veja:

Constrangimento ou assédio moral

Situações que envolvam qualquer tipo de comportamento que possa afetar a saúde emocional, psicológica ou o bem-estar dos funcionários. É o caso, por exemplo, da discriminação por raça, gênero, orientação sexual, religião, idade ou qualquer outra característica pessoal. 

Também pode ser considerado assédio moral: ofensas verbais, ameaças, monitoramento excessivo e até mesmo a limitação de oportunidades de crescimento na empresa. Ou seja, toda ação que gere constrangimento ao colaborador.

Leia também: Segurança psicológica no trabalho: o que é e como aplicar?

Não recolhimento do FGTS

A falta de recolhimento do FGTS também está entre os principais motivos para a rescisão indireta. 

Além do prejuízo causado ao funcionário, essa também é uma violação dos direitos trabalhistas e uma infração direta à legislação. Por isso, pode resultar também em multas e ações judiciais contra a empresa.

Nesse caso, é o empregador quem deve provar a sua inocência apresentando comprovantes dos recolhimentos, como holerites ou extratos bancários.

Exigência de atividades alheias ao contrato

A exigência de atividades que não estão previstas em contrato também é um dos fatores que mais justificam rescisões indiretas no Brasil. Isso porque, de acordo com a CLT, a prática é considerada uma quebra de contrato, o que pode justificar o pedido.

Aqui, podemos incluir o excesso de trabalho, o desvio de função e a atribuição de atividades incompatíveis com a força física ou com a habilidade técnica do colaborador.

Atrasos recorrentes no pagamento

O pagamento pontual do salário é um direito básico de todos os trabalhadores, acordado no momento de assinatura do contrato de trabalho. Logo, quando o empregador não cumpre com essa obrigação, o funcionário tem o direito de solicitar a rescisão indireta.

A lei não determina um limite mínimo ou máximo de atraso que justifique a indenização, cada caso é avaliado pela Justiça considerando a gravidade e a repetição do atraso. Por isso, qualquer colaborador que teve o salário atrasado de maneira frequente ou por mais de um mês consecutivo pode entrar com o pedido alegando o descumprimento das obrigações contratuais.

Falta de condições de trabalho adequadas

Por fim, qualquer atividade que coloque o colaborador em risco e comprometa seu bem-estar, sua segurança ou sua saúde também pode justificar um pedido para a rescisão indireta.

Isso inclui, por exemplo, a exposição a substâncias perigosas, condições físicas precárias no local de trabalho ou falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para atividades que exigem seu uso, o que também pode representar violação direta às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Leia também: PCMSO: o que é e como funciona?

Quais os direitos do trabalhador na rescisão indireta?

O colaborador que tem o pedido de rescisão indireta aprovado pela Justiça tem os mesmos direitos de um empregado demitido sem justa causa, que é o que garante o maior número de benefícios ao funcionário no acerto trabalhista.

Nesse caso, o trabalhador tem direito a:

Caso o pedido de rescisão indireta não seja aceito, o trabalhador pode aceitar o pagamento das verbas rescisórias referentes a um pedido de demissão comum, o que significa não ter direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego.

Como é feito o cálculo da rescisão indireta?

O cálculo da rescisão indireta deve considerar todos os direitos do trabalhador que listamos no tópico anterior. A única exceção é o seguro-desemprego, que é pago pelo INSS, não pela empresa.

Com isso, o acerto trabalhista deve incluir os seguintes pontos:

Saldo de salário

Valor referente aos dias em que o funcionário trabalhou antes da rescisão do seu contrato de trabalho. Para fazer esse cálculo, basta dividir o valor total do salário mensal por 30 (número de dias do mês) e multiplicar o resultado pelos dias trabalhados.

  • Saldo de salário = (salário mensal / 30 dias) x número de dias trabalhados no mês

Banco de horas

É o total de horas extras que o colaborador tem na empresa. Nesse caso, o cálculo é feito dividindo o salário mensal do empregado pelo número de horas trabalhadas. Em seguida, multiplique esse valor por 1,5 (valor da hora extra) e multiplique mais uma vez pelo total de horas no banco.

  • Banco de horas = (salário mensal / total de horas trabalhadas no mês) x 1,5 x total de horas extras

13º salário proporcional

Valor referente à gratificação natalina proporcional ao período trabalhado antes da demissão. Nesse caso, se a rescisão do contrato acontecer após o 15º dia do mês, a empresa é obrigada a considerar o mês integral para o cálculo.

  • 13º salário proporcional = (salário mensal / 12 meses) x meses trabalhados 

Férias vencidas

As férias remuneradas correspondem a um salário mensal mais o adicional de 1/3 do salário (referente à bonificação de férias). Mas, caso o trabalhador esteja com as férias vencidas há mais de um ano, esse valor deve ser pago em dobro.

  • Férias vencidas = (salário mensal + ⅓) X 2

Férias proporcionais

Se o funcionário ainda não tiver um ano completo de trabalho ou tiver mais de um período de férias vencidas, ele também deverá receber o valor referente às férias proporcionais até o momento da rescisão indireta.

  • Férias proporcionais = (salário mensal + ⅓ do salário) / 12 meses x número de meses trabalhados

Aviso prévio indenizado

Como vimos, o aviso prévio na rescisão indireta é sempre indenizado. Nesse caso, o valor é calculado de acordo com a última remuneração do empregado e proporcional aos dias de aviso.

  •  Aviso prévio indenizado = (última remuneração do empregado / 30 dias) x número de dias de aviso

Multa de 40% sobre o FGTS

Todos os meses, o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% do salário do empregado em sua conta do FGTS. Quando o trabalhador recebe a rescisão indireta, ele tem direito a uma multa rescisória correspondente a 40% do valor disponível em sua conta.

  • Multa rescisória = 0,4 x valor total de contribuição do saldo do FGTS

Danos morais

Em algumas situações, o colaborador que tem direito à rescisão indireta também pode pedir uma indenização por danos morais. Esse é um pedido separado das verbas rescisórias: o valor é definido pela Justiça caso a caso, considerando a conduta da empresa e o dano comprovado.

Como o RH deve agir ao receber uma notificação de rescisão indireta

Lidar com o desligamento de colaboradores, seja pelo motivo que for, nunca é uma tarefa fácil. Quando é um caso de rescisão indireta, o desafio se torna ainda mais complexo para o RH. 

Ao receber uma notificação de pedido de rescisão indireta, o RH deve agir com cautela e organização, seguindo um passo a passo estruturado para conduzir o processo da melhor maneira possível.

Abaixo, listamos as primeiras ações

  • Reunir a documentação: holerites, comprovantes de recolhimento do FGTS, registros de ponto, comunicados internos e qualquer material que demonstre o cumprimento (ou não) das obrigações contratuais apontadas pelo colaborador;
  • Acionar o jurídico: antes de qualquer manifestação formal, o RH deve envolver o setor jurídico ou a assessoria trabalhista da empresa para avaliar o caso e orientar a resposta;
  • Respeitar os prazos processuais: se o pedido já tiver virado uma ação trabalhista, existem prazos legais para a empresa se manifestar, e perdê-los pode prejudicar a defesa;
  • Comunicar o desligamento internamente com cuidado: a maneira como o time é informado sobre a saída do colaborador impacta o clima organizacional e a percepção de justiça dentro da empresa.

Ter um processo bem estruturado para casos como esse é parte da segurança jurídica no RH. 

Como a liderança pode prevenir a rescisão indireta

Boa parte dos motivos mais comuns de rescisão indireta não nasce de má-fé institucional, mas de lideranças despreparadas para dar feedback e gerir conflitos de forma saudável.

Um líder que dá feedback claro, respeitoso e construtivo reduz o risco de que pequenos atritos se transformem em faltas graves. 

Isso não substitui a conformidade legal, até mesmo porque atrasos de salário e irregularidades no FGTS continuam sendo, antes de tudo, um problema de compliance, mas ajuda a evitar boa parte dos motivos comportamentais que levam colaboradores à Justiça do Trabalho.

Para construir uma cultura de liderança que previne conflitos trabalhistas, baixe o Guia de Feedback para Lideranças da Caju.

Dúvidas frequentes sobre rescisão indireta

O que é rescisão indireta?

É o direito do trabalhador de encerrar o contrato de trabalho quando a empresa comete uma falta grave prevista no art. 483 da CLT, como atraso de salário, assédio moral ou risco à saúde e à segurança. O colaborador mantém todos os direitos trabalhistas, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Qual a diferença entre rescisão indireta e demissão voluntária?

Nos dois casos, quem pede o desligamento é o colaborador. Mas na rescisão indireta há uma falta grave da empresa, o que garante direitos integrais. Na demissão voluntária não há falta da empresa, e o colaborador não recebe a multa de 40% do FGTS nem o seguro-desemprego.

O trabalhador perde o seguro-desemprego na rescisão indireta?

Não. Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, assim como aconteceria em uma demissão sem justa causa, desde que cumpra os demais requisitos legais do benefício.

Quantos atrasos de salário justificam a rescisão indireta?

A lei não fixa um número exato de atrasos. A Justiça avalia a gravidade e a repetição do descumprimento caso a caso, mas atrasos frequentes ou por mais de um mês consecutivo costumam ser considerados motivo suficiente.

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Rafaella Tedesco

Rafaella Tedesco

Coordenadora de Inbound Marketing e SEO

Rafaella é formada em Relações Públicas pela PUCRS e trabalha com comunicação e marketing digital desde 2014. Ao longo da carreira, passou por diferentes segmentos e se especializou em SEO, conteúdo e estratégias de aquisição, atuando com marcas como Lojas Renner, Samsung, Loggi e RD Station. Hoje, na Caju, lidera a estratégia de SEO, combinando análise de dados, conteúdo e visão estratégica para gerar tráfego qualificado e resultados para o negócio.

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