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Quarta onda do RH: o que é, como surgiu e o que muda na gestão de pessoas
Por Cecilia Alberigi em
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A rescisão indireta é um pedido de demissão que parte do colaborador, motivado por uma falta grave cometida pela empresa. Entenda o que a lei fala sobre o assunto.
Rescisão indireta é o direito do trabalhador de encerrar o contrato de trabalho quando a empresa comete uma falta grave prevista no Art. 483 da CLT, como atraso recorrente de salário, assédio moral ou exposição a risco de vida.
Embora o mais comum seja o empregador demitir o empregado, a verdade é que o empregado também pode “demitir” o empregador e manter todos os direitos, caso consiga comprovar que a empresa cometeu algum tipo de quebra no contrato de trabalho.
É quase como se a rescisão indireta fosse uma demissão por justa causa, mas que a pessoa afetada é o trabalhador por ações da empresa.
Neste guia, a Caju explica o que diz a lei, como comprovar, quais são os direitos garantidos e o que o RH deve fazer, tanto para agir corretamente ao receber uma notificação quanto para prevenir que a situação chegue à Justiça do Trabalho. Acompanhe para saber mais!
A rescisão indireta é uma das maneiras previstas em lei de encerrar um contrato de trabalho. Nesse caso, o pedido de rescisão parte do colaborador.
Esse tipo de rescisão costuma estar relacionado às más condições de trabalho ou assédio no ambiente profissional, e é um direito trabalhista previsto no artigo 483 da CLT, que garante ao profissional o rompimento do vínculo de trabalho sem perder direitos.
A rescisão indireta costuma gerar confusão quando comparada às outras possibilidades de encerramento de vínculo trabalhista, como rescisão direta e voluntária.
Vamos entender cada uma delas a seguir:
A rescisão direta acontece quando é a empresa quem decide encerrar o contrato, por justa causa, quando o colaborador comete uma conduta inadequada, ou sem justa causa, quando não há motivo legal para a demissão.
Já na rescisão indireta, é o colaborador quem pede o próprio desligamento, porque a empresa quebrou alguma cláusula do contrato ou cometeu uma falta grave prevista em lei, que vamos explicar melhor a seguir.
A demissão voluntária acontece quando o colaborador decide sair por vontade própria, sem que a empresa tenha cometido nenhuma falta. É o que acontece, por exemplo, quando o profissional recebe uma proposta de outra empresa.
Leia também: Quiet quitting: entenda o fenômeno da demissão silenciosa
Na tabela a seguir, temos um breve resumo sobre quais valores e direitos trabalhistas são devidos em cada tipo de demissão:
| Direito | Demissão voluntária | Dispensa sem justa causa | Dispensa por justa causa | Rescisão indireta |
| Quem inicia | Colaborador | Empresa | Empresa | Colaborador (por falta grave da empresa) |
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| 13º salário proporcional | Sim | Sim | Controverso — a Súmula 171 do TST prevê pagamento na extinção do contrato, mas sua aplicação à justa causa ainda gera decisões divergentes | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim (é direito já adquirido, não se perde) | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Não | Sim |
| Aviso prévio | Deve cumprir ou indenizar a empresa se não cumprir | Indenizado ou trabalhado, à escolha do empregador | Não tem direito | Sempre indenizado |
| Saque do FGTS | Não pode sacar (salvo exceções legais, como aposentadoria ou doença grave) | Pode sacar o saldo total | Não pode sacar (salvo exceções legais, como aposentadoria ou doença grave) | Pode sacar o saldo total |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Sim | Não | Sim |
| Seguro-desemprego | Não | Sim, se cumprir os requisitos | Não | Sim, se cumprir os requisitos |
Solicitar a rescisão indireta da empresa requer avaliar com cuidado os motivos previstos em lei. O Art. 483 da CLT lista sete situações legais que possibilitam esse tipo de rescisão. O texto oficial das alíneas diz o seguinte:
“a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Em resumo, todos os motivos previstos em lei estão relacionados às condições de trabalho proporcionadas pela empresa ao empregado.
Permanecer trabalhando depende do motivo que levou o colaborador a pedir demissão indireta.
De acordo com o que está previsto na lei, mais especificamente no parágrafo 3º do Art. 483, se os motivos forem relativos às alíneas d e g, o colaborador pode escolher permanecer ou não no trabalho até a decisão final do processo.
Relembrando as respectivas alíneas:
“d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Para as demais alíneas, ou motivos previstos em lei, a possibilidade de continuar trabalhando durante o processo pode variar conforme o caso e o entendimento do TST.
A partir das situações que são listadas na legislação trabalhista como motivo para rescisão indireta, existem outros casos mais específicos que podem garantir ao funcionário o direito à indenização.
A seguir, listamos alguns dos principais. Veja:
Situações que envolvam qualquer tipo de comportamento que possa afetar a saúde emocional, psicológica ou o bem-estar dos funcionários. É o caso, por exemplo, da discriminação por raça, gênero, orientação sexual, religião, idade ou qualquer outra característica pessoal.
Também pode ser considerado assédio moral: ofensas verbais, ameaças, monitoramento excessivo e até mesmo a limitação de oportunidades de crescimento na empresa. Ou seja, toda ação que gere constrangimento ao colaborador.
Leia também: Segurança psicológica no trabalho: o que é e como aplicar?
A falta de recolhimento do FGTS também está entre os principais motivos para a rescisão indireta.
Além do prejuízo causado ao funcionário, essa também é uma violação dos direitos trabalhistas e uma infração direta à legislação. Por isso, pode resultar também em multas e ações judiciais contra a empresa.
Nesse caso, é o empregador quem deve provar a sua inocência apresentando comprovantes dos recolhimentos, como holerites ou extratos bancários.
A exigência de atividades que não estão previstas em contrato também é um dos fatores que mais justificam rescisões indiretas no Brasil. Isso porque, de acordo com a CLT, a prática é considerada uma quebra de contrato, o que pode justificar o pedido.
Aqui, podemos incluir o excesso de trabalho, o desvio de função e a atribuição de atividades incompatíveis com a força física ou com a habilidade técnica do colaborador.
O pagamento pontual do salário é um direito básico de todos os trabalhadores, acordado no momento de assinatura do contrato de trabalho. Logo, quando o empregador não cumpre com essa obrigação, o funcionário tem o direito de solicitar a rescisão indireta.
A lei não determina um limite mínimo ou máximo de atraso que justifique a indenização, cada caso é avaliado pela Justiça considerando a gravidade e a repetição do atraso. Por isso, qualquer colaborador que teve o salário atrasado de maneira frequente ou por mais de um mês consecutivo pode entrar com o pedido alegando o descumprimento das obrigações contratuais.
Por fim, qualquer atividade que coloque o colaborador em risco e comprometa seu bem-estar, sua segurança ou sua saúde também pode justificar um pedido para a rescisão indireta.
Isso inclui, por exemplo, a exposição a substâncias perigosas, condições físicas precárias no local de trabalho ou falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para atividades que exigem seu uso, o que também pode representar violação direta às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Leia também: PCMSO: o que é e como funciona?
O colaborador que tem o pedido de rescisão indireta aprovado pela Justiça tem os mesmos direitos de um empregado demitido sem justa causa, que é o que garante o maior número de benefícios ao funcionário no acerto trabalhista.
Nesse caso, o trabalhador tem direito a:
Caso o pedido de rescisão indireta não seja aceito, o trabalhador pode aceitar o pagamento das verbas rescisórias referentes a um pedido de demissão comum, o que significa não ter direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego.
Como é feito o cálculo da rescisão indireta?
O cálculo da rescisão indireta deve considerar todos os direitos do trabalhador que listamos no tópico anterior. A única exceção é o seguro-desemprego, que é pago pelo INSS, não pela empresa.
Com isso, o acerto trabalhista deve incluir os seguintes pontos:
Valor referente aos dias em que o funcionário trabalhou antes da rescisão do seu contrato de trabalho. Para fazer esse cálculo, basta dividir o valor total do salário mensal por 30 (número de dias do mês) e multiplicar o resultado pelos dias trabalhados.
É o total de horas extras que o colaborador tem na empresa. Nesse caso, o cálculo é feito dividindo o salário mensal do empregado pelo número de horas trabalhadas. Em seguida, multiplique esse valor por 1,5 (valor da hora extra) e multiplique mais uma vez pelo total de horas no banco.
Valor referente à gratificação natalina proporcional ao período trabalhado antes da demissão. Nesse caso, se a rescisão do contrato acontecer após o 15º dia do mês, a empresa é obrigada a considerar o mês integral para o cálculo.
As férias remuneradas correspondem a um salário mensal mais o adicional de 1/3 do salário (referente à bonificação de férias). Mas, caso o trabalhador esteja com as férias vencidas há mais de um ano, esse valor deve ser pago em dobro.
Se o funcionário ainda não tiver um ano completo de trabalho ou tiver mais de um período de férias vencidas, ele também deverá receber o valor referente às férias proporcionais até o momento da rescisão indireta.
Como vimos, o aviso prévio na rescisão indireta é sempre indenizado. Nesse caso, o valor é calculado de acordo com a última remuneração do empregado e proporcional aos dias de aviso.
Todos os meses, o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% do salário do empregado em sua conta do FGTS. Quando o trabalhador recebe a rescisão indireta, ele tem direito a uma multa rescisória correspondente a 40% do valor disponível em sua conta.
Em algumas situações, o colaborador que tem direito à rescisão indireta também pode pedir uma indenização por danos morais. Esse é um pedido separado das verbas rescisórias: o valor é definido pela Justiça caso a caso, considerando a conduta da empresa e o dano comprovado.
Lidar com o desligamento de colaboradores, seja pelo motivo que for, nunca é uma tarefa fácil. Quando é um caso de rescisão indireta, o desafio se torna ainda mais complexo para o RH.
Ao receber uma notificação de pedido de rescisão indireta, o RH deve agir com cautela e organização, seguindo um passo a passo estruturado para conduzir o processo da melhor maneira possível.
Abaixo, listamos as primeiras ações
Ter um processo bem estruturado para casos como esse é parte da segurança jurídica no RH.
Boa parte dos motivos mais comuns de rescisão indireta não nasce de má-fé institucional, mas de lideranças despreparadas para dar feedback e gerir conflitos de forma saudável.
Um líder que dá feedback claro, respeitoso e construtivo reduz o risco de que pequenos atritos se transformem em faltas graves.
Isso não substitui a conformidade legal, até mesmo porque atrasos de salário e irregularidades no FGTS continuam sendo, antes de tudo, um problema de compliance, mas ajuda a evitar boa parte dos motivos comportamentais que levam colaboradores à Justiça do Trabalho.
Para construir uma cultura de liderança que previne conflitos trabalhistas, baixe o Guia de Feedback para Lideranças da Caju.
É o direito do trabalhador de encerrar o contrato de trabalho quando a empresa comete uma falta grave prevista no art. 483 da CLT, como atraso de salário, assédio moral ou risco à saúde e à segurança. O colaborador mantém todos os direitos trabalhistas, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Nos dois casos, quem pede o desligamento é o colaborador. Mas na rescisão indireta há uma falta grave da empresa, o que garante direitos integrais. Na demissão voluntária não há falta da empresa, e o colaborador não recebe a multa de 40% do FGTS nem o seguro-desemprego.
Não. Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, assim como aconteceria em uma demissão sem justa causa, desde que cumpra os demais requisitos legais do benefício.
A lei não fixa um número exato de atrasos. A Justiça avalia a gravidade e a repetição do descumprimento caso a caso, mas atrasos frequentes ou por mais de um mês consecutivo costumam ser considerados motivo suficiente.
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Rafaella é formada em Relações Públicas pela PUCRS e trabalha com comunicação e marketing digital desde 2014. Ao longo da carreira, passou por diferentes segmentos e se especializou em SEO, conteúdo e estratégias de aquisição, atuando com marcas como Lojas Renner, Samsung, Loggi e RD Station. Hoje, na Caju, lidera a estratégia de SEO, combinando análise de dados, conteúdo e visão estratégica para gerar tráfego qualificado e resultados para o negócio.
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