
Inscreva-se na nossa newsletter e receba as principais novidades que o profissional de RH precisa saber para se destacar no mercado.
Saiba o que é o regime de sobreaviso, como calcular a remuneração e garantir os direitos do colaborador conforme a CLT.
Você já teve dúvidas sobre como lidar com colaboradores que ficam à disposição da empresa fora do expediente? O regime de sobreaviso existe justamente para esses casos. Ele estabelece regras para quando o trabalho exige que o profissional esteja de prontidão o tempo todo.
Previsto na CLT, esse tipo de escala é bastante comum em áreas como manutenção, TI, saúde e transporte, mas pode ser adotado por qualquer setor que exija disponibilidade fora do horário normal.
Neste conteúdo, vamos explicar como funciona o regime de sobreaviso, quais são os direitos e deveres do colaborador e da empresa, como calcular corretamente a remuneração e como adotar essa prática sem descumprir a legislação trabalhista.
Quando falamos em sobreaviso, é essencial entender o que a legislação trabalhista brasileira prevê sobre esse regime.
A base legal está no artigo 244, parágrafo 2º da CLT. Originalmente voltado para ferroviários, ao longo do tempo ele passou a ser interpretado de forma mais ampla, valendo também para outras categorias — especialmente com o reforço de decisões da Justiça do Trabalho.
De acordo com a CLT, considera-se em sobreaviso o colaborador que permanece em casa, fora do horário de trabalho, mas à disposição da empresa, aguardando chamado. Nesses casos, o tempo de sobreaviso deve ser remunerado com o equivalente a 1/3 da hora normal.
No entanto, é importante lembrar: isso só se aplica quando há efetiva limitação da liberdade do trabalhador, ou seja, quando ele precisa ficar em local específico ou manter-se pronto para ser acionado rapidamente.
A legislação ainda não define com precisão todos os detalhes sobre como o regime deve ser aplicado na prática, o que torna essencial acompanhar os entendimentos dos tribunais trabalhistas e decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a Súmula 428.
A Súmula 428 do TST trata dos critérios para caracterização do regime de sobreaviso em um contexto moderno, especialmente diante do uso de tecnologias de comunicação. Ela é dividida em dois itens principais.
O uso de instrumentos como celular, pager, notebook ou outros meios informatizados não configura automaticamente o sobreaviso.
Ou seja, o fato de o colaborador ter acesso a esses dispositivos ou estar com o celular corporativo não quer dizer, por si só, que ele está em sobreaviso.
Para que o sobreaviso seja reconhecido, é necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção significativamente restringida, ficando efetivamente à disposição do empregador, mesmo fora do ambiente de trabalho.
O TST reconhece que a tecnologia tornou o contato com os colaboradores mais fácil, mas só haverá direito à remuneração de sobreaviso se ficar comprovado que o profissional não podia se desligar da empresa ou sair de perto dos meios de comunicação, por exemplo.
Ter o celular por perto não é o suficiente; é preciso que isso limite sua vida pessoal de forma concreta. Em resumo: o sobreaviso precisa envolver disponibilidade real e limitação de liberdade, não apenas conexão com o mundo digital.
Para não restar dúvidas, é importante contar com orientações jurídicas e ter políticas internas claras. É fundamental que o sobreaviso seja aplicado com segurança, para garantir que a empresa esteja em conformidade com a lei, respeitando também os direitos dos colaboradores.
Embora os termos sobreaviso e prontidão sejam frequentemente usados como sinônimos no dia a dia, na prática — e principalmente do ponto de vista legal — eles têm significados bem diferentes.
Entender essas diferenças é fundamental para organizar a jornada de trabalho da forma certa e evitar problemas legais no futuro.
No regime de sobreaviso, o colaborador permanece fora do ambiente de trabalho — geralmente em casa ou em outro local previamente combinado —, mas precisa estar disponível para atender a um possível chamado da empresa a qualquer momento.
Mesmo não estando em atividade ou executando tarefas, sua liberdade está parcialmente restringida, já que ele deve manter meios de comunicação acessíveis, como celular ou rádio ligados, e estar em condições de se deslocar prontamente, caso seja acionado.
Por conta dessa disponibilidade, a legislação trabalhista — mais especificamente o artigo 244 da CLT — estabelece que esse tempo deve ser remunerado com 1/3 do valor da hora normal.
Esse adicional reconhece que, embora o colaborador não esteja efetivamente trabalhando, ele está à disposição da empresa, o que exige compensação proporcional.
Já a prontidão envolve um grau de restrição muito maior em relação ao sobreaviso. Nesse regime, o colaborador permanece fisicamente nas dependências da empresa, ou em outro local previamente determinado pelo empregador, aguardando ordens ou um possível acionamento.
Diferente do sobreaviso, aqui o tempo de espera interfere diretamente na rotina pessoal do profissional, que não pode se ausentar, nem exercer atividades próprias durante esse período.
Por estar sob controle mais direto da empresa, a legislação prevê uma remuneração mais elevada: 2/3 do valor da hora normal, independentemente de o profissional ser efetivamente chamado para trabalhar ou não.
Essas diferenças — embora pareçam sutis à primeira vista — impactam diretamente a forma como o RH organiza escalas, registra a jornada e calcula os pagamentos.
Aplicar corretamente cada regime evita distorções na folha de pagamento, reduz riscos trabalhistas e reforça o compromisso da empresa com a conformidade legal e o bem-estar dos colaboradores.
Calcular corretamente a remuneração de sobreaviso é essencial para garantir o cumprimento da legislação trabalhista e evitar questionamentos futuros.
A boa notícia é que o processo é simples quando seguimos as regras previstas na CLT. Veja, a seguir, um passo a passo prático!
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 244, determina que o tempo de sobreaviso deve ser remunerado com 1/3 da hora normal. Ou seja, mesmo que o colaborador não tenha sido chamado para trabalhar, o simples fato de estar disponível já gera esse direito.
Veja o passo a passo para o cálculo:
Por exemplo, um colaborador com salário de R$ 3.300 e jornada de 220 horas mensais tem uma hora normal de R$ 15,00. Se ele ficou 12 horas em sobreaviso no final de semana, o cálculo será: 12 x (1/3 de R$ 15,00) = 12 x R$ 5,00 = R$ 60,00
A hora extra trabalhada durante o período de sobreaviso, caso o colaborador seja chamado, deve ser remunerada normalmente como hora extra, ou seja, com os adicionais previstos por lei.
Esse cálculo pode — e deve — ser adaptado de acordo com o acordo coletivo da categoria, então vale sempre revisar as cláusulas da convenção vigente.
Adotar o regime de sobreaviso na empresa exige atenção a detalhes que vão muito além do cálculo da remuneração. Para que tudo funcione de forma justa e legal, é fundamental seguir algumas boas práticas e garantir transparência tanto para o RH quanto para os colaboradores.
Abaixo, reunimos os principais cuidados que você deve considerar, acompanhe!
Crie uma política interna ou cláusula contratual que explique como funciona o regime de sobreaviso na empresa — incluindo critérios para convocação, formas de comunicação e remuneração. Isso evita mal-entendidos e fortalece a segurança jurídica.
Evite escalar o colaborador de última hora. Sempre que possível, organize uma escala prévia de sobreaviso, com datas e horários bem definidos, e informe com clareza quem será responsável por atender eventuais chamados.
Tenha controle sobre os períodos em que o colaborador esteve à disposição. Isso pode ser feito com sistemas de ponto digitais ou por meio de registros internos acordados entre empresa e empregado.
Garanta que a remuneração pelo sobreaviso — e pelas eventuais horas extras trabalhadas nesse período — esteja sempre de acordo com a legislação e os acordos coletivos da categoria.
Capacite gestores e líderes para aplicar corretamente o regime de sobreaviso e oriente os colaboradores sobre seus direitos e deveres. Uma comunicação clara reduz riscos e fortalece o clima organizacional.
A reforma trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanças importantes para as relações de trabalho no Brasil, mas, quando o assunto é o regime de sobreaviso, o impacto foi mais indireto do que direto.
Isso porque a reforma não alterou o artigo 244 da CLT, que continua sendo a principal base legal sobre o tema. Por outro lado, a reforma reforçou a valorização dos acordos individuais e coletivos
Isso abriu espaço para que empresas e sindicatos definissem, com mais liberdade, regras específicas sobre escalas de sobreaviso, formas de controle e critérios de remuneração — sempre respeitando os direitos mínimos previstos em lei.
Ou seja, a prática ganhou mais flexibilidade, mas exige também mais atenção do RH na hora de negociar e formalizar os acordos.
Além disso, com a ampliação do uso de ferramentas digitais e do trabalho remoto, surgiram novas discussões sobre o que caracteriza, de fato, o “estar à disposição da empresa”.
Por isso, é fundamental que os profissionais de RH estejam atentos às atualizações da jurisprudência e às decisões da Justiça do Trabalho, que continuam sendo referências importantes para interpretar e aplicar o regime de sobreaviso no cenário atual.
O regime de sobreaviso tem regras bem específicas e merece atenção na hora de organizar a jornada de trabalho.
Isso porque ele representa um período em que a pessoa colaboradora não está trabalhando ativamente, mas precisa ficar disponível para ser chamada, caso necessário.
Durante o sobreaviso:
Para garantir que tudo funcione bem e dentro da lei, vale seguir algumas boas práticas:
Com esses cuidados, sua empresa mantém a gestão da jornada mais eficiente, evita surpresas no controle de ponto e reduz o risco de problemas trabalhistas.
O regime de sobreaviso é uma ferramenta importante para empresas que precisam garantir suporte fora do expediente, mas sua aplicação exige atenção às regras da CLT, às interpretações da Justiça do Trabalho e aos acordos coletivos da categoria.
Ao longo deste conteúdo, vimos o que caracteriza o sobreaviso, como ele se diferencia da prontidão, como calcular corretamente a remuneração e quais cuidados devem ser adotados na prática.
Para colocar tudo isso em ação com segurança, algumas recomendações são essenciais:
Ao seguir essas boas práticas, sua empresa garante mais tranquilidade jurídica, valoriza a relação com os colaboradores e fortalece uma gestão de pessoas mais ética e eficiente.
Afinal, regimes como o sobreaviso, quando bem implementados, ajudam a manter a operação funcionando sem abrir mão do respeito aos direitos trabalhistas.
Quer seguir se aprofundando no assunto? Então aproveite para ler também o nosso conteúdo completo sobre horas in itinere: você vai entender em quais casos esse tempo de deslocamento conta como jornada de trabalho, como calcular corretamente e o que a lei diz sobre o tema.
Preencha o formulário de interesse abaixo.
Entraremos em contato com as melhores soluções para sua empresa.
Sou jornalista, publicitária e viajante nas horas vagas. Na Caju, minha missão é transformar textos complexos em conteúdos claros, acessíveis e que façam sentido para quem me lê. Acredito que a flexibilidade é fundamental em todos os aspectos da vida, por isso valorizo a liberdade de adaptação, tanto no trabalho quanto no cotidiano.
Ver todos os posts dessa autoriaInscreva-se na nossa newsletter e receba as principais novidades que o profissional de RH precisa saber para se destacar no mercado.