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Leis trabalhistas

Sobreaviso: o que é e como funciona?

Saiba o que é o regime de sobreaviso, como calcular a remuneração e garantir os direitos do colaborador conforme a CLT.

Criado em

Atualizado em

por Cecilia Alberigi

Leia em 11 minutos

Você já teve dúvidas sobre como lidar com colaboradores que ficam à disposição da empresa fora do expediente? O regime de sobreaviso existe justamente para esses casos. Ele estabelece regras para quando o trabalho exige que o profissional esteja de prontidão o tempo todo.

Previsto na CLT, esse tipo de escala é bastante comum em áreas como manutenção, TI, saúde e transporte, mas pode ser adotado por qualquer setor que exija disponibilidade fora do horário normal.

Neste conteúdo, vamos explicar como funciona o regime de sobreaviso, quais são os direitos e deveres do colaborador e da empresa, como calcular corretamente a remuneração e como adotar essa prática sem descumprir a legislação trabalhista.

O que diz a legislação sobre o regime de sobreaviso?

Quando falamos em sobreaviso, é essencial entender o que a legislação trabalhista brasileira prevê sobre esse regime.

A base legal está no artigo 244, parágrafo 2º da CLT. Originalmente voltado para ferroviários, ao longo do tempo ele passou a ser interpretado de forma mais ampla, valendo também para outras categorias — especialmente com o reforço de decisões da Justiça do Trabalho.

De acordo com a CLT, considera-se em sobreaviso o colaborador que permanece em casa, fora do horário de trabalho, mas à disposição da empresa, aguardando chamado. Nesses casos, o tempo de sobreaviso deve ser remunerado com o equivalente a 1/3 da hora normal.

No entanto, é importante lembrar: isso só se aplica quando há efetiva limitação da liberdade do trabalhador, ou seja, quando ele precisa ficar em local específico ou manter-se pronto para ser acionado rapidamente.

O que diz o Tribunal Superior do Trabalho?

A legislação ainda não define com precisão todos os detalhes sobre como o regime deve ser aplicado na prática, o que torna essencial acompanhar os entendimentos dos tribunais trabalhistas e decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a Súmula 428.

A Súmula 428 do TST trata dos critérios para caracterização do regime de sobreaviso em um contexto moderno, especialmente diante do uso de tecnologias de comunicação. Ela é dividida em dois itens principais.

Item I

O uso de instrumentos como celular, pager, notebook ou outros meios informatizados não configura automaticamente o sobreaviso.

Ou seja, o fato de o colaborador ter acesso a esses dispositivos ou estar com o celular corporativo não quer dizer, por si só, que ele está em sobreaviso.

Item II

Para que o sobreaviso seja reconhecido, é necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção significativamente restringida, ficando efetivamente à disposição do empregador, mesmo fora do ambiente de trabalho.

O TST reconhece que a tecnologia tornou o contato com os colaboradores mais fácil, mas só haverá direito à remuneração de sobreaviso se ficar comprovado que o profissional não podia se desligar da empresa ou sair de perto dos meios de comunicação, por exemplo.

Ter o celular por perto não é o suficiente; é preciso que isso limite sua vida pessoal de forma concreta. Em resumo: o sobreaviso precisa envolver disponibilidade real e limitação de liberdade, não apenas conexão com o mundo digital.

Para não restar dúvidas, é importante contar com orientações jurídicas e ter políticas internas claras. É fundamental que o sobreaviso seja aplicado com segurança, para garantir que a empresa esteja em conformidade com a lei, respeitando também os direitos dos colaboradores.

Diferenças entre sobreaviso e prontidão

Embora os termos sobreaviso e prontidão sejam frequentemente usados como sinônimos no dia a dia, na prática — e principalmente do ponto de vista legal — eles têm significados bem diferentes.

Entender essas diferenças é fundamental para organizar a jornada de trabalho da forma certa e evitar problemas legais no futuro.

Sobreaviso

No regime de sobreaviso, o colaborador permanece fora do ambiente de trabalho — geralmente em casa ou em outro local previamente combinado —, mas precisa estar disponível para atender a um possível chamado da empresa a qualquer momento.

Mesmo não estando em atividade ou executando tarefas, sua liberdade está parcialmente restringida, já que ele deve manter meios de comunicação acessíveis, como celular ou rádio ligados, e estar em condições de se deslocar prontamente, caso seja acionado.

Por conta dessa disponibilidade, a legislação trabalhista — mais especificamente o artigo 244 da CLT — estabelece que esse tempo deve ser remunerado com 1/3 do valor da hora normal. 

Esse adicional reconhece que, embora o colaborador não esteja efetivamente trabalhando, ele está à disposição da empresa, o que exige compensação proporcional.

Prontidão

Já a prontidão envolve um grau de restrição muito maior em relação ao sobreaviso. Nesse regime, o colaborador permanece fisicamente nas dependências da empresa, ou em outro local previamente determinado pelo empregador, aguardando ordens ou um possível acionamento.

Diferente do sobreaviso, aqui o tempo de espera interfere diretamente na rotina pessoal do profissional, que não pode se ausentar, nem exercer atividades próprias durante esse período. 

Por estar sob controle mais direto da empresa, a legislação prevê uma remuneração mais elevada: 2/3 do valor da hora normal, independentemente de o profissional ser efetivamente chamado para trabalhar ou não.

Essas diferenças — embora pareçam sutis à primeira vista — impactam diretamente a forma como o RH organiza escalas, registra a jornada e calcula os pagamentos.

Aplicar corretamente cada regime evita distorções na folha de pagamento, reduz riscos trabalhistas e reforça o compromisso da empresa com a conformidade legal e o bem-estar dos colaboradores.

Como calcular o sobreaviso?

Calcular corretamente a remuneração de sobreaviso é essencial para garantir o cumprimento da legislação trabalhista e evitar questionamentos futuros.

A boa notícia é que o processo é simples quando seguimos as regras previstas na CLT. Veja, a seguir, um passo a passo prático!

Entenda a base do cálculo

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 244, determina que o tempo de sobreaviso deve ser remunerado com 1/3 da hora normal. Ou seja, mesmo que o colaborador não tenha sido chamado para trabalhar, o simples fato de estar disponível já gera esse direito.

Veja o passo a passo para o cálculo:

  1. Identifique o total de horas em sobreaviso: conte quantas horas o colaborador ficou efetivamente à disposição da empresa (fora do horário de expediente).
  2. Calcule o valor da hora normal de trabalho: divida o salário mensal pelo número de horas da jornada mensal (normalmente 220 horas).
  3. Multiplique as horas de sobreaviso por 1/3 da hora normal: esse é o valor devido pelo período em que o colaborador ficou de sobreaviso.

Por exemplo, um colaborador com salário de R$ 3.300 e jornada de 220 horas mensais tem uma hora normal de R$ 15,00. Se ele ficou 12 horas em sobreaviso no final de semana, o cálculo será: 12 x (1/3 de R$ 15,00) = 12 x R$ 5,00 = R$ 60,00

A hora extra trabalhada durante o período de sobreaviso, caso o colaborador seja chamado, deve ser remunerada normalmente como hora extra, ou seja, com os adicionais previstos por lei.

Esse cálculo pode — e deve — ser adaptado de acordo com o acordo coletivo da categoria, então vale sempre revisar as cláusulas da convenção vigente.

Cuidados e melhores práticas para o regime de sobreaviso

Adotar o regime de sobreaviso na empresa exige atenção a detalhes que vão muito além do cálculo da remuneração. Para que tudo funcione de forma justa e legal, é fundamental seguir algumas boas práticas e garantir transparência tanto para o RH quanto para os colaboradores. 

Abaixo, reunimos os principais cuidados que você deve considerar, acompanhe!

Estabeleça regras claras por escrito

Crie uma política interna ou cláusula contratual que explique como funciona o regime de sobreaviso na empresa — incluindo critérios para convocação, formas de comunicação e remuneração. Isso evita mal-entendidos e fortalece a segurança jurídica.

Planeje e comunique com antecedência

Evite escalar o colaborador de última hora. Sempre que possível, organize uma escala prévia de sobreaviso, com datas e horários bem definidos, e informe com clareza quem será responsável por atender eventuais chamados.

Registre o período de sobreaviso

Tenha controle sobre os períodos em que o colaborador esteve à disposição. Isso pode ser feito com sistemas de ponto digitais ou por meio de registros internos acordados entre empresa e empregado.

Faça os pagamentos corretamente

Garanta que a remuneração pelo sobreaviso — e pelas eventuais horas extras trabalhadas nesse período — esteja sempre de acordo com a legislação e os acordos coletivos da categoria.

Oriente os líderes e colaboradores

Capacite gestores e líderes para aplicar corretamente o regime de sobreaviso e oriente os colaboradores sobre seus direitos e deveres. Uma comunicação clara reduz riscos e fortalece o clima organizacional.

Impactos da reforma trabalhista no sobreaviso

A reforma trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanças importantes para as relações de trabalho no Brasil, mas, quando o assunto é o regime de sobreaviso, o impacto foi mais indireto do que direto.

Isso porque a reforma não alterou o artigo 244 da CLT, que continua sendo a principal base legal sobre o tema. Por outro lado, a reforma reforçou a valorização dos acordos individuais e coletivos

Isso abriu espaço para que empresas e sindicatos definissem, com mais liberdade, regras específicas sobre escalas de sobreaviso, formas de controle e critérios de remuneração — sempre respeitando os direitos mínimos previstos em lei.

Ou seja, a prática ganhou mais flexibilidade, mas exige também mais atenção do RH na hora de negociar e formalizar os acordos.

Além disso, com a ampliação do uso de ferramentas digitais e do trabalho remoto, surgiram novas discussões sobre o que caracteriza, de fato, o “estar à disposição da empresa”.

Por isso, é fundamental que os profissionais de RH estejam atentos às atualizações da jurisprudência e às decisões da Justiça do Trabalho, que continuam sendo referências importantes para interpretar e aplicar o regime de sobreaviso no cenário atual.

Jornada de trabalho em regime de sobreaviso

O regime de sobreaviso tem regras bem específicas e merece atenção na hora de organizar a jornada de trabalho.

Isso porque ele representa um período em que a pessoa colaboradora não está trabalhando ativamente, mas precisa ficar disponível para ser chamada, caso necessário.

O que caracteriza o tempo de sobreaviso?

Durante o sobreaviso:

  • A pessoa colaboradora fica em casa (ou em outro local combinado), aguardando uma possível convocação.
  • Ela não está executando tarefas, mas sua liberdade está parcialmente limitada, já que precisa estar acessível.
  • Esse tempo não entra como hora de trabalho comum, mas deve ser remunerado com 1/3 do valor da hora normal, conforme determina a CLT.
  • Caso seja acionada, as horas efetivamente trabalhadas passam a contar como jornada regular ou hora extra — tudo depende do horário e da duração do atendimento.

Boas práticas para organizar a jornada

Para garantir que tudo funcione bem e dentro da lei, vale seguir algumas boas práticas:

  • Planeje as escalas com antecedência, principalmente em fins de semana, feriados e períodos noturnos.
  • Sempre que possível, adote turnos rotativos para dividir a responsabilidade de forma justa.
  • Mantenha registros claros dos períodos de sobreaviso e de cada convocação realizada.
  • Use sistemas de ponto digitais ou acordos formais para controlar as horas — isso ajuda a evitar dúvidas ou conflitos.

Com esses cuidados, sua empresa mantém a gestão da jornada mais eficiente, evita surpresas no controle de ponto e reduz o risco de problemas trabalhistas.

Conclusão e recomendações

O regime de sobreaviso é uma ferramenta importante para empresas que precisam garantir suporte fora do expediente, mas sua aplicação exige atenção às regras da CLT, às interpretações da Justiça do Trabalho e aos acordos coletivos da categoria.

Ao longo deste conteúdo, vimos o que caracteriza o sobreaviso, como ele se diferencia da prontidão, como calcular corretamente a remuneração e quais cuidados devem ser adotados na prática.

Para colocar tudo isso em ação com segurança, algumas recomendações são essenciais:

  • Formalize as regras por escrito, seja em contrato individual ou política interna.
  • Planeje escalas com antecedência e comunique com clareza aos colaboradores envolvidos.
  • Mantenha registros organizados dos períodos de sobreaviso e dos chamados realizados.
  • Esteja atento à convenção coletiva da categoria, que pode trazer regras específicas.
  • Capacite lideranças e equipes de RH para garantir uma aplicação justa e alinhada com a lei.

Ao seguir essas boas práticas, sua empresa garante mais tranquilidade jurídica, valoriza a relação com os colaboradores e fortalece uma gestão de pessoas mais ética e eficiente.

Afinal, regimes como o sobreaviso, quando bem implementados, ajudam a manter a operação funcionando sem abrir mão do respeito aos direitos trabalhistas.

Quer seguir se aprofundando no assunto? Então aproveite para ler também o nosso conteúdo completo sobre horas in itinere: você vai entender em quais casos esse tempo de deslocamento conta como jornada de trabalho, como calcular corretamente e o que a lei diz sobre o tema.

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Cecilia Alberigi

Sou jornalista, publicitária e viajante nas horas vagas. Na Caju, minha missão é transformar textos complexos em conteúdos claros, acessíveis e que façam sentido para quem me lê. Acredito que a flexibilidade é fundamental em todos os aspectos da vida, por isso valorizo a liberdade de adaptação, tanto no trabalho quanto no cotidiano.

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