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O décimo terceiro salário é um direito de todo trabalhador com carteira assinada e, neste artigo, você conhece as regras para pagar o benefício seguindo a lei.
O décimo terceiro salário é um benefício previsto em lei que paga o valor de um salário extra a todos os colaboradores com carteira assinada. O valor pode variar quando o colaborador está na empresa há menos de um ano e o pagamento pode ser realizado em uma ou mais prestações.
O benefício é um direito dos trabalhadores que têm um contrato de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Consequentemente, o pagamento do 13º é uma obrigação para todas as empresas com esse tipo de contrato desde 1962, que foi o ano em que o benefício foi instituído.
Acontece que existem ainda muitas dúvidas sobre o tema: quando deve ser pago? Outros contratos de trabalho, fora da CLT, precisam receber o décimo terceiro? Como funciona o pagamento? Quais os descontos que estão embutidos no valor? Para sanar todos esses questionamentos, leia com atenção nosso guia a seguir.
Boa leitura!
O 13° salário funciona como um salário extra no fim do ano e é concedido a todo trabalhador formal que atua com carteira assinada (regime de CLT). É um benefício que existe desde 1962, implementado sob o mandato do então presidente em exercício João Goulart.
Todo trabalhador com CLT terá direito a receber o 13º, porém, o valor pode ser diferente para cada um. Por exemplo, se a pessoa foi contratada em outubro, vai receber o equivalente aos meses trabalhados, ou seja, outubro, novembro e dezembro. Já uma pessoa com mais de 12 meses de contrato celetista recebe o valor integral.
A princípio, o 13º salário foi proposto em 1959 pelo deputado Aarão Steinbruch. De acordo com ele, a gratificação natalina era uma prática a ser seguida por quase todas as empresas, mas não deveria valer a todas.
Na época, ele chegou a dizer: “a gratificação natalina é uma praxe seguida por quase todas as empresas, não sendo justo que a medida não se generalize ao ponto de ser obrigatória para todos“.
O contexto de 1959 era de um período com inflação alta e muitas empresas pagavam essa bonificação natalina sem estar em consonância com nenhuma lei, apenas um benefício aos colaboradores.
Foi apenas em 13 de julho 1962 que a lei foi sancionada pelo então presidente João Goulart, culminando na Lei 4.090. A garantia era de que todo empregado tinha o direito a uma gratificação de fim de ano equivalente a 1/12 (um doze avos) do salário de dezembro para cada mês trabalhado. Vale salientar que, na época, entendia-se como empregados os trabalhadores assalariados na iniciativa privada.
Graças à força dos movimentos sindicais à época, que já batalhavam havia muitos anos, seja em movimentos setoriais, seja naqueles de caráter mais amplo, o décimo terceiro salário acabou sendo aprovado.
Hoje, a gratificação é oferecida a colaboradores com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores.
Como trouxemos antes, o 13º é uma garantia que segue o Artigo 1º e 2º da Lei nº 4.479:
No Art. 1º, diz a lei que:
“O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.”
Enquanto isso, o Art. 2º traz mais especificidades:
“Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.”
De acordo com a lei, o colaborador pode pedir adiantamento do 13º, esse é um direito, inclusive. Assim, a primeira parcela pode ser antecipada pelas empresas, pagando-a junto de férias ou em outro período. Ainda, no caso das férias, a empresa não pode negar o pagamento quando esse for solicitado.
Em geral, não é comum que exista o adiantamento compulsório, com o empregador exigindo que se pague antecipadamente o 13º salário. Entretanto, pode existir uma negociação com setores e áreas da empresa. Dessa maneira, o dinheiro adicional previsto em lei é pago antecipadamente.
→Leia também: O que é salário de benefício e como calculá-lo?
O cálculo do décimo terceiro salário, mesmo sendo uma prática que existe desde os anos 60, pode causar dúvidas no time de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, até porque é um dos benefícios mais aguardados pelos colaboradores.
Por isso, veja como é feito esse cálculo passo a passo:
Na prática, supondo que um profissional receba R$ 2.400 por mês, você vai ter que dividir 2.400 por 12, o resultado é R$ 200 por mês.
Caso haja 12 meses válidos de trabalho no ano, incluindo férias remuneradas, o trabalhador receberá R$ 2.400 em seu 13º salário. Entretanto, no caso de 10 meses válidos de trabalho, o salário será de R$ 2 mil.
Porém, o cálculo deve incluir ainda o valor pago em horas extras, adicional por insalubridade e comissões. Nesse caso, se o colaborador recebe R$ 120 em horas extras no mês, ele também terá que receber o valor proporcional em seu pagamento. Ou seja, R$ 12 a mais por mês.
Agora, se o empregado trabalha um número muito alto de horas noturnas ou extras ao longo do ano, o empregador deve calcular a média das horas, que servirá tanto para a remuneração de horas extras quanto para horas noturnas.
Vale lembrar que, no geral, todo colaborador recebe o décimo terceiro em duas parcelas ao longo do ano, podendo antecipar uma delas, já que esse é um direito previsto pela lei.
Sim, é preciso considerá-lo. Esse avo só não entra no cálculo caso o colaborador seja desligado antes de dezembro. Nesse caso, a empresa poderá fazer o desconto na rescisão.
É preciso que o funcionário celetista tenha trabalhado uma fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês para poder gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário.
As empresas devem ter atenção porque a primeira parcela precisa ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, enquanto a segunda tem o prazo de acontecer até 20 de dezembro.
Porém, caso o colaborador peça a antecipação, ela deve ser paga junto das férias ou em um outro período, já que esse direito do colaborador celetista está previsto em lei, como já comentamos
→ Leia também: PLR: o que é, como funciona e o que diz a legislação?
Todo trabalhador com contrato de CLT passa a ter direito ao 13º salário a partir de 15 dias de trabalho na empresa. E quando falamos em todo colaborador com carteira assinada, é todo colaborador mesmo: desde o trabalhador urbano, rural, profissional avulso e o empregado doméstico.
Vale reiterar que aqueles que têm menos de um ano de empresa também recebem o 13º, porém o valor de seu benefício é proporcional ao tempo de empresa. Na hora de dividir o salário por 12, pessoas com menos de um ano de firma devem multiplicar o 1/12 pela quantia de meses trabalhados.
A lei também garante o benefício para aposentados e pensionistas, sendo que o responsável pelo seu pagamento é o INSS.
Não são todos os aposentados que contam com o direito ao décimo terceiro salário. Por exemplo, os que recebem benefício assistencial, como o Auxílio Brasil, não têm direito ao recebimento do décimo terceiro do INSS.
Apenas os seguintes benefícios dão direito ao décimo terceiro salário dos aposentados:
Já os que não têm direito ao 13º salário são:
Sim, a pessoa vai receber um proporcional do período trabalhado que ainda não foi pago. Isso só não acontece se o funcionário for demitido por justa causa.
Não têm direito. Por lei, apenas as pessoas celetistas conseguem receber o 13º salário. Porém, nada impede que a empresa dê uma bonificação de fim de ano para as pessoas que trabalham com contrato de pessoa jurídica.
Para 2022, a regra se mantém como sempre: é preciso dividir o salário por 12 e multiplicar a quantia pelo número de meses trabalhados ao longo de 2022. Sendo que a quantia pode ser dividida em duas partes ou paga de forma integral, conforme registros em lei.
O décimo terceiro pago pelo INSS já teve tanto a primeira parcela quanto a segunda pagas para a maioria dos beneficiados em 2022.
Abaixo, você vê o calendário do pagamento da segunda parcela do décimo terceiro dos aposentados 2022 para quem recebe até um salário mínimo:
Já para quem recebe acima de um salário mínimo, este é o calendário:
Leia também: Remuneração estratégica: descubra o que é e como colocá-la em prática
Após fazer o cálculo do décimo terceiro salário seguindo as práticas que acabamos de trazer, é importante que o empregador entenda como vai fazer esse pagamento. Se integral, podendo ser realizado até o dia 30 de novembro.
No caso das parcelas, a primeira pode ser antecipada a pedido do colaborador. Caso contrário, a primeira deve ser feita entre os meses de fevereiro e novembro.
Um ponto importante para se ter em mente é que adiantamentos não podem ser parcelados. Além disso, o colaborador que trabalhou pelo menos 15 dias durante determinado período tem direito a 1/12 avos do benefício, como se tivesse trabalhado um mês completo.
Já em se tratando de afastamentos, por motivo de acidente de trabalho, o empregador deve pagar o 13º salário de forma integral, uma vez que existe o entendimento de que haverá apenas a interrupção do contrato de trabalho.
A primeira metade equivale a 50% do valor bruto do salário do trabalhador celetista, considerando o mês anterior ao pagamento — ou seja, se ele recebeu aumento um mês antes, o valor é esse último.
Essa parte não tem nenhum desconto das contribuições previdenciárias e o pagamento precisa ser feito até 30 de novembro.
Também corresponde aos 50% restantes do décimo terceiro salário, porém, nessa metade, são feitos os descontos do INSS e IRRF. A quantia deve cair na conta do colaborador até o dia 20 de dezembro.
Isso não é possível. Não existe previsão legal para fazer esse tipo de pagamento, pois a lei prevê que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deve pagar, ao menos, a primeira parcela a título de adiantamento do 13º a metade do salário.
Na sequência, a outra metade obrigatoriamente deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Entretanto, nada impede que o valor integral seja pago até novembro, desde que esteja em acordo com colaboradores e sindicato.
A primeira parcela do décimo terceiro não tem nenhum desconto. Dessa maneira, ela é calculada pela metade do último salário bruto recebido, normalmente o de novembro, sem descontar Imposto de Renda e INSS. Lembrando que esse valor ainda deve ser proporcional aos meses trabalhados na empresa.
Já a segunda parcela do 13º salário, essa, sim, tem os devidos descontos do INSS e Imposto de Renda. Lembrando que o desconto do INSS mudou em 2021 e segue uma tabela progressiva cujas alíquotas variam entre 7,5%, 9%, 12% ou 14% sobre o salário bruto ou proporcional aos meses trabalhados, de acordo com a faixa salarial.
Os benefícios, sejam eles frequentes ou não, pagos como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não entram no cálculo desse tipo de remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de CLT e nem fazem parte da base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Dessa forma, também não entram em cálculo de décimo terceiro trabalho.
Assim, desde a Reforma Trabalhista, deixam de incorporar ao salário do empregado os seguintes benefícios:
Como falamos, o pagamento do 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que contratam colaboradores sob regime de CLT. A ausência de pagamento ou mesmo o atraso no depósito é considerado uma infração e pode render multas de R$ 170,25 por funcionário com pagamento em atraso para os empregadores.
Caso exista reincidência, o valor cobrado é dobrado. Isso é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e, além dessa, a empresa terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado.
Para o funcionário que não recebeu, o primeiro passo precisa ser uma conversa com a liderança direta e, na sequência, com o responsável pelo departamento de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal.
Esse cuidado é essencial para entender e ter certeza de que não recebeu o valor anteriormente, já que muitas empresas pagam adiantamentos durante as férias, por exemplo.
Primeiramente, para efeitos legais, é preciso que uma pessoa, com carteira assinada, tenha trabalhado pelo menos 15 dias para que o mês seja contado de forma integral e aí possa receber o 13º salário. Se essa pessoa trabalhou menos de 15 dias em um ano, ela não recebe o direito.
Os outros casos em que o colaborador não deve receber o benefício são:
Lembrando que os funcionários temporários têm direito ao décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado, mesmo que não completem um ano de trabalho. Afinal, mesmo que seja um contrato por tempo determinado, essa pessoa tem a carteira assinada e passa a ter direito.
O décimo terceiro salário é muito importante para a economia do Brasil e para a saúde financeira de quem o recebe. O benefício que existe desde a década de 60 é esperado pelos colaboradores não apenas para compras de fim de ano, como também para quitar dívidas e garantir os pagamentos de todo começo de ano, como IPVA, IPTU, matrículas de colégio, entre outros.
Para as empresas, é vantajoso divulgar melhor os direitos dos colaboradores em relação a esse pagamento — como a antecipação da primeira parcela junto das férias ou em outro momento, além de ter um canal direto para esclarecimento de dúvidas. Afinal, é sempre relevante garantir que os colaboradores estejam satisfeitos com a companhia na qual trabalham.
Este artigo trouxe todas as dúvidas mais comuns em relação ao pagamento do décimo terceiro salário. Além de compartilhar o artigo com todo o time do RH e do Departamento Pessoal, é imprescindível fazer um resumo e encaminhar aos colaboradores — pode ser em formato de panfleto ou mesmo newsletter no e-mail. Dessa maneira, as pessoas ganham mais segurança com informação de qualidade.
Apesar de o décimo terceiro ser um benefício previsto por lei, sua empresa ainda pode trazer outros benefícios flexíveis para os colaboradores com foco no fim de ano. Um bom exemplo é o valor da cesta de Natal depositado em cartão de alimentação ou refeição, trazendo mais liberdade de escolha aos colaboradores!
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Jornalista, redatora e revisora que adora ouvir e contar histórias. Cuidando do marketing de conteúdo da Caju, tem como missão levar informação de valor para a área de gestão de pessoas e contribuir para um mercado cada vez mais inovador e humano.
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